Direitos e Deveres
Pode dirigir uma queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados ou suscitar esse problema ao prestador desse serviço (responsável pelo motor de busca), conforme as situações. Pode também pedir ao tribunal que condene a empresa a alterar a situação invocando o seu direito fundamental.
Todos os cidadãos têm direito ao bom nome. Mas para conhecer qual a melhor solução para o caso será necessário saber se o cidadão em causa é efectivamente chamado «burlão» ou «vigarista» num determinado sítio da Internet ou se, pelo contrário, o que acontece é que, sempre que escrevemos o nome do cidadão num motor de busca, somos remetidos para outros sítios da Internet que descrevem situações de burla ou vigarice sem qualquer menção directa e específica a esse cidadão.
Em qualquer caso, ainda que a falsa associação de determinada pessoa a burlas e vigarices possa representar uma ofensa ao seu bom nome e, eventualmente, um crime de difamação, no contexto da Internet, pode não ser fácil identificar (e por consequência responsabilizar) o autor dessa associação, ou das afirmações para as quais se remete.
Por outro lado, e quanto à remoção dos conteúdos ou associações em causa, haverá também duas situações distintas a considerar. Na hipótese de afirmações directamente relacionadas com o cidadão num determinado sítio da Internet, dependendo do tipo de afirmações em causa e do local onde se encontram publicadas, o cidadão pode apresentar uma queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados, para que esta ordene a sua rectificação, eliminação ou bloqueio. Porém, se a associação a burlas ou vigarices resultar do funcionamento de determinado motor de pesquisa, o cidadão pode dirigir-se para o efeito aos prestadores desse serviço de associação de conteúdos ou até à ICP-ANACOM.
Todavia, esta última hipótese só funcionará se o carácter ofensivo das afirmações para as quais se remete for evidente e se os responsáveis pelos motores de busca tiverem conhecimento dessa associação ou se a tiverem promovido. Se a ilicitude não for manifesta, o cidadão pode então dirigir-se à ICP-ANACOM para que esta encontre uma solução provisória no prazo de 48 horas.
Tudo isto não exclui, como se disse, o recurso aos tribunais.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.os 1 e 2, e 35.º
Decreto-Lei n.º 7/2004 de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 17.º-19.º, 35.º, 36.º e 39.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, al. b), 24.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 17.º, 57.º, n.º 1, al. f), 58.º, n.º 2, al. g), 85.º
A lei garante consulta jurídica gratuita ao cidadão em situação de insuficiência económica, para tal devendo apresentar um pedido na plataforma disponibilizada pela Segurança Social para o efeito.
A consulta é concedida para questões concretas nas quais o cidadão tenha um interesse próprio e consiste no esclarecimento sobre o direito aplicável. Pode ainda incluir diligências extra-judiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão apresentada (por exemplo, a elaboração de uma carta dirigida a um terceiro ou a consulta de um registo oficial).
A consulta pode ser gratuita ou sujeita a uma taxa reduzida, conforme a situação económica do cidadão. No caso de consulta jurídica realizada por profissionais forenses. A nomeação destes é feita pela Ordem dos Advogados, a pedido da Segurança Social.
A consulta jurídica pode decorrer em gabinetes de consulta jurídica criados pelo Ministério da Justiça. É ainda possível que seja prestada por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante protocolo celebrado entre elas e a Ordem dos Advogados, sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.
O cidadão deve averiguar, nomeadamente junto da Ordem dos Advogados ou do Ministério da Justiça, se estes serviços existem na sua área de residência.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 6.º e 7.º, 14.º, 15.º e 22.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro, artigos 4.º e 5.º
Nalgumas áreas sim, noutras não.
Nalgumas áreas sim, noutras não.
Em grande parte das áreas que são da competência do Ministério da Justiça, o ministro da Justiça tem o mesmo grau de intervenção que os demais ministros de um governo. Contudo, dado que os tribunais são independentes na tarefa de administrar a justiça (isto é, resolução dos casos, aplicação da lei ou realização da justiça), nessa área o ministro só pode intervir nalgumas matérias ligadas genericamente com a política da justiça. Mesmo na administração e na gestão dos tribunais, o Ministério da Justiça partilha competências com os outros órgãos de soberania; cabe à Assembleia da República e ao governo a iniciativa e a aprovação de leis que se destinam a regular a organização e administração dos tribunais.
A própria administração dos tribunais, na prática, é uma competência partilhada nos diversos níveis. Cada vez há mais tarefas dadas em autonomia ao poder judicial. Nalgumas em que isso não acontece — nomeadamente ao nível do sistema informático, propriedade do Ministério da Justiça —, põem-se problemas delicados que sugerem a sua necessidade.
Em matérias que tenham que ver com serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas (Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procuradoria-Geral da República) a quem incumbe essencialmente essa tarefa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Estatuto dos Magistrados Judiciais
Estatuto do Ministério Público
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigos 1.º–6.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro
Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de Março, alterado pela Declaração de Retificação n.º 22/2019, de 17 de maio
A divisão base da organização judiciária é entre tribunais judiciais (aos quais cabe julgar a generalidade das questões, por isso também chamados «tribunais comuns») e tribunais administrativos e fiscais. Existem ainda o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, os tribunais arbitrais e os julgados de paz. Por fim, durante a vigência do estado de guerra constituem-se tribunais militares com competência para o julgamento de crimes ligados à actividade militar.
Nos tribunais comuns, há uma organização hierárquica que permite apreciar uma causa a vários níveis: tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância — estes últimos chamam-se tribunais da Relação — e o Supremo Tribunal de Justiça. (Note-se que nem todas as causas podem chegar ao Supremo Tribunal de Justiça).
Também a ordem dos tribunais administrativos está hierarquicamente organizada: o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior, havendo tribunais de 1.ª instância (tribunais administrativos e fiscais) e de 2.ª instância (tribunais centrais administrativos).
Para cada um destes tipos de tribunais, existe legislação que trata da organização, gestão e disciplina dos magistrados que aí exercem actividade. O Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes) serve como referência aos demais estatutos de magistrados. A cada ordem de tribunais, corresponde um órgão de gestão e disciplina diferenciado: o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Estatuto dos Magistrados Judiciais
Estatuto do Ministério Público
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro
Os exames são meios de obtenção de prova mediante os quais se inspeccionam os vestígios que o crime possa ter deixado e os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido. São executados por órgãos de polícia criminal ou por autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz), podem incidir sobre pessoas, lugares e coisas e podem ter lugar mesmo antes de um processo penal ser instaurado, a fim de evitar que os vestígios se apaguem ou alterem. Se alguém pretender esquivar-se ou de alguma forma obstar a qualquer exame que deva ser realizado ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser obrigado por decisão de uma autoridade judiciária.
As perícias são meios de prova e realizam-se quando a percepção ou a apreciação dos factos exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Realizam-se em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (por ex., no Instituto Nacional de Medicina Legal, tratando-se de perícias médico-legais ou forenses). Quando tal não for possível ou conveniente, são levadas a cabo por um perito nomeado a partir das listas de peritos existentes em cada comarca ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa. Se a perícia for especialmente complexa ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ser realizada por vários peritos, em moldes colegiais ou interdisciplinares.
A diferença essencial entre exames e perícias está no facto de os primeiros serem meios de obtenção de prova e as segundas serem meios de prova. Os primeiros visam recolher elementos (os vestígios) que possam vir a constituir meios de prova — por ex., a detecção de um corpo carbonizado no interior de um automóvel. As segundas constituem meios de prova e, portanto, podem servir de base, nomeadamente à decisão final de absolvição ou condenação do arguido.
Nas perícias, o que constitui meio de prova não são os vestígios ou factos em si mesmos, mas a interpretação qualificada que deles é feita por instituições ou pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos — por ex., a análise das causas que provocaram a explosão de um automóvel. A especificidade de conhecimentos que as perícias pressupõem explica ainda que a prova pericial esteja em princípio subtraída à livre apreciação do juiz, o qual só poderá divergir do juízo contido no parecer dos peritos se fundamentar devidamente essa sua discordância.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 151.º e seguintes; 171.º e seguintes; 249.º
Paginação
O comandante supremo das Forças Armadas é o Presidente da República. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas em matéria de defesa, cabe-lhe declarar a guerra (em caso de agressão efectiva ou iminente) e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República. Além desta última, outros órgãos responsáveis pela defesa nacional são o governo e o Conselho Superior de Defesa Nacional.
A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como proteger a liberdade e a segurança das populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas. Assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar. Quanto à responsabilidade directa pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional, cabe ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, aos chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e ao Conselho de Chefes do Estado-Maior. O Ministério da Defesa Nacional, por sua vez, tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional, assegurando e fiscalizando a administração das Forças Armadas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 120.º
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 8 de setembro, artigos 1.º; 8.º e 9.º
Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas), artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional), alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2025, de 11 de abril, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro
Além de outros mecanismos de participação ou denúncia de práticas que eventualmente constituam crime ou outro tipo de infracção, pode apresentar queixa à Inspecção-Geral das Finanças (IGF).
A IGF tem por missão controlar a administração financeira do Estado. Isto abrange aspectos de legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e ainda a prestação de apoio técnico especializado a todas as entidades do sector público administrativo, incluindo as autarquias locais.
As queixas ou denúncias respeitantes à actividade desenvolvida pelas autarquias são analisadas pela IGF, que propõe a adopção de medidas, quando necessário.
A IGF verifica o cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias e entidades equiparadas através de inspecções, inquéritos e sindicâncias. A prática de ilegalidades (por acção ou omissão) na gestão das autarquias locais ou de entidades equiparadas pode determinar perda de mandato, se se tratar de actos individuais de membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem resultado da acção deste.
CONST
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Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, artigos 2.º; 3.º, n.os 1 e 2, b); 7.º
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril, artigos 1.º; 2.º, n.º 1; 3.º, i)
Em princípio, não. As acções judiciais devem ser propostas contra entidades públicas com personalidade jurídica. A câmara municipal é apenas um órgão do município — este sim, uma pessoa colectiva. Qualquer acção judicial tem obrigatoriamente de ser proposta contra o município. A regra abrange também os casos em que esteja em causa um presidente da câmara.
No entanto, se alguém propuser uma acção contra um órgão municipal por ter praticado ou deixado de praticar certo acto, a acção não é rejeitada, pois considera-se, em princípio, que foi proposta contra o município.
Os titulares de órgãos só podem ser responsabilizados pessoalmente ao abrigo de leis especiais sobre a responsabilidade civil e criminal de órgãos e titulares de cargos políticos. Mais precisamente, as leis sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, seus órgãos e agentes, bem como a lei sobre os crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
CONST
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Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 10.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Nesta matéria vigora o princípio da descentralização administrativa. As autarquias têm poder regulamentar próprio. Contudo, estão sujeitas às normas emanadas de autarquias de grau superior e das autoridades com poder tutelar sobre elas.
As autarquias locais têm património e finanças próprios, mas o regime das finanças locais é estabelecido por lei, visando a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. As receitas próprias das autarquias locais devem obrigatoriamente incluir as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos serviços que prestam. Nos casos previstos na lei, as autarquias locais podem dispor de poderes tributários.
A organização das autarquias compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial responsável perante aquela. Esta divisão, que corresponde ao modelo democrático definido pela Constituição, visa um equilíbrio na repartição dos vários poderes que compõem o poder local.
As assembleias são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional. Quanto aos órgãos executivos colegiais, serão constituídos por um número adequado de membros, designando-se presidente o primeiro candidato da lista mais votada para as assembleias ou para os executivos correspondentes. As candidaturas às autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores.
Na tarefa de manter a tranquilidade pública e proteger as comunidades, as autarquias podem contar com a cooperação de polícias municipais. Nem todos os municípios criaram corpos municipais de polícia e não são obrigados a tê-los. As polícias municipais designam-se pela expressão «Polícia Municipal», seguida do nome do município.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º–265.º
Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2021, de 4 de julho
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro
Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Variam conforme o tipo de autarquia local.
Na freguesia, são a assembleia de freguesia (órgão deliberativo) e a junta de freguesia (órgão executivo). Se a freguesia tiver população reduzida, a assembleia de freguesia pode ser substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
No município, os órgãos dirigentes são a assembleia municipal e a câmara municipal. A assembleia municipal é o órgão deliberativo, composto por membros eleitos por sufrágio directo e universal e, por inerência, pelos presidentes de junta de freguesia. Estes últimos têm de ser em número inferior ao dos membros directamente eleitos.
A câmara municipal, por sua vez, é o órgão executivo. Apesar de haver doutrinas divergentes sobre esta matéria, o presidente da câmara municipal não é definido na lei como um órgão desta, mas apenas como um dos membros que a compõe, a ela presidindo. O presidente da câmara municipal é o primeiro candidato da lista mais votada ou, em caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista.
O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
Quanto às regiões administrativas previstas na Constituição da República Portuguesa, se vierem a ser criadas — o que dependerá de voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores —, caberá à lei a definir os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos. Poderá haver diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma, mas a Constituição prevê como órgãos representativos a assembleia regional (órgão deliberativo da região) e a junta regional (órgão executivo colegial).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º e 236.º; 237.º, n.os 1 e 2; 244.º–246.º; 249.º–252.º; 255.º e 256.º; 259.º–262.º
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
