Direitos e Deveres
Sim.
Antes de mais existe um serviço de combate a conteúdos ilegais na internet denominado Linha Alerta. Este serviço pretende contribuir para o bloqueio e remoção de conteúdos ilegais na internet, associados a pornografia infantil, violência e racismo, da forma mais imediata possível. As denúncias podem ser feitas através de um número telefónico, de um e-mail ou de um formulário disponível no site do projecto: http://linhaalerta.internetsegura.pt/
Noutros casos, por exemplo, quando esteja em causa a divulgação de conteúdos da vida privada do cidadão sem a sua autorização, ou quando lhe sejam dirigidos insultos ou difundidas informações falsas ou infundadas sobre si, este poderá recorrer aos tribunais para exigir o respeito pelos seus direitos ao bom nome e reputação, à imagem e à intimidade da vida privada e ser indemnizado de qualquer prejuízo que a difusão dos conteúdos ilícitos lhe possa ter causado. Para uma urgente remoção desses conteúdos, o cidadão pode requerer ao tribunal que obrigue à remoção preventiva dos conteúdos alegadamente ilegais, até que a sua ilegalidade seja definitivamente decidida.
Se a divulgação de conteúdos constituir um crime - de difamação ou de injúria - pode também ser apresentada queixa às autoridades policiais.
Finalmente, note-se que os motores de buscas, redes sociais e outros prestadores de serviços de associação e armazenamento de conteúdos na internet são obrigados a remover conteúdos ilícitos, caso a ilicitude seja manifesta. Algumas plataformas (é o caso do Google ou do Facebook) disponibilizam mecanismos próprios que permitem a denúncia de conteúdo considerados ofensivos ou que violem a intimidade da vida privada ou a identidade de uma pessoa, o que pode facilitar o processo. Em caso de dúvidas quanto à ilicitude, pode ainda ser pedido à Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) que dê uma solução provisória rápida (em 48 horas) à disputa entre um cidadão e o prestador de serviços na internet. Para a solução definitiva, será preciso recorrer aos tribunais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 483.º e 484.º
Código do Processo Civil, artigos 362.º e seguintes
Código Penal, artigos 180.º e 181.º
Decreto-Lei n.º 7/2004, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 11.º, 12.º ,17.º e 18.º
O mérito profissional dos magistrados judiciais é avaliado e classificado através de inspecções judiciais (ordinárias) realizadas com uma periodicidade definida na lei: a primeira inspecção tem lugar logo que decorrido um ano de exercício efetivo de funções; as seguintes, em regra, de quatro em quatro anos. Verificadas certas condições, podem ter lugar inspecções extraordinárias, cuja ocorrência é, por definição, incerta.
A avaliação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), que dispõe para o efeito de serviços próprios. As inspecções são levadas a cabo por magistrados experientes, nomeados em comissão de serviço pelo CSM de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de serviço efectivo e que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação, e cuja última classificação tenha sido de muito bom.
A inspeção incidirá sobre as capacidades humanas dos magistrados para o exercício da sua profissão (nomeadamente no que toca à sua independência, insenção, dignidade de conduta e idoneidade dívica, relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, prestígio profissional e pessoal de que goza enquanto juiz, serenidade e reserva com que exerce a função, capacidade de compreensão e sentido de justiça e capacidade e dedicação na formação de magistrados), bem como a sua adaptação ao serviço (nomeadamente pela análise de fatores como a assiduidade, zelo, dedicação, produtividade e celeridade) e preparação técnica. Nesta avaliação, poderão também ser tidos em conta outros fatores, como os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do processo individual do magistrado.
Consoante o seu mérito, os juízes são então classificados com muito bom, bom com distinção, bom, suficiente ou medíocre.
CRIM
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Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 33.º e seguintes; 149.º, a); 161.º
Deliberação (extracto) n.º 1777/2016, de 25 de outubro
Os exames são meios de obtenção de prova mediante os quais se inspeccionam os vestígios que o crime possa ter deixado e os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido. São executados por órgãos de polícia criminal ou por autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz), podem incidir sobre pessoas, lugares e coisas e podem ter lugar mesmo antes de um processo penal ser instaurado, a fim de evitar que os vestígios se apaguem ou alterem. Se alguém pretender esquivar-se ou de alguma forma obstar a qualquer exame que deva ser realizado ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser obrigado por decisão de uma autoridade judiciária.
As perícias são meios de prova e realizam-se quando a percepção ou a apreciação dos factos exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Realizam-se em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (por ex., no Instituto Nacional de Medicina Legal, tratando-se de perícias médico-legais ou forenses). Quando tal não for possível ou conveniente, são levadas a cabo por um perito nomeado a partir das listas de peritos existentes em cada comarca ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa. Se a perícia for especialmente complexa ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ser realizada por vários peritos, em moldes colegiais ou interdisciplinares.
A diferença essencial entre exames e perícias está no facto de os primeiros serem meios de obtenção de prova e as segundas serem meios de prova. Os primeiros visam recolher elementos (os vestígios) que possam vir a constituir meios de prova — por ex., a detecção de um corpo carbonizado no interior de um automóvel. As segundas constituem meios de prova e, portanto, podem servir de base, nomeadamente à decisão final de absolvição ou condenação do arguido.
Nas perícias, o que constitui meio de prova não são os vestígios ou factos em si mesmos, mas a interpretação qualificada que deles é feita por instituições ou pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos — por ex., a análise das causas que provocaram a explosão de um automóvel. A especificidade de conhecimentos que as perícias pressupõem explica ainda que a prova pericial esteja em princípio subtraída à livre apreciação do juiz, o qual só poderá divergir do juízo contido no parecer dos peritos se fundamentar devidamente essa sua discordância.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 151.º e seguintes; 171.º e seguintes; 249.º
Em termos genéricos, os funcionários em serviço de inspecção tributária podem desenvolver «todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes».
Têm designadamente os seguintes poderes ou prerrogativas:
— livre acesso às instalações da entidade inspeccionada pelo período necessário ao exercício das suas funções;
— exame, requisição e reprodução de documentos (mesmo que em suporte informático) que se encontrem em poder das pessoas visadas pela inspecção;
— recebimento de informações e exame de documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos do Estado;
— recebimento de esclarecimentos por parte de técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas sobre a situação tributária das entidades a quem estes prestem ou tenham prestado serviço;
— requisição, às autoridades policiais e administrativas, da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspecção.
Para garantir a aquisição e conservação de prova, os referidos funcionários podem ainda adoptar medidas cautelares, como apreender elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos (mesmo que em suportes informáticos) comprovativos da situação tributária sob inspecção, selar quaisquer instalações, sempre que necessário para que a inspecção seja eficaz ou para combater a fraude fiscal, ou visar, quando isso for conveniente, livros e demais documentos pertinentes.
CRIM
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Lei Geral Tributária, artigo 63.º
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigo 28.º, n.º 2 e 30.º.
Em termos gerais, a competência nesta matéria é partilhada pelos diversos órgãos de soberania. Cabe à Assembleia da República e ao Governo a iniciativa de leis para regular a organização e administração dos tribunais. Por sua vez, compete ao Governo e ao poder judicial (que abrange os tribunais, os juízes e os conselhos superiores) a actividade de administrar e gerir os tribunais no seu conjunto.
Os tribunais são constituídos por juízes, por magistrados do Ministério Público, por funcionários judiciais (oficiais de justiça) e, quando os haja, por administradores de tribunal. Num sentido amplo, também se pode considerar que fazem parte de um tribunal outros advogados e profissionais que nele actuam, como agentes de execução, solicitadores, peritos.
Dentro de cada tribunal, a presidência é assumida por um juiz. As tarefas puramente de gestão que não têm relação directa com a administração da lei (por exemplo, manutenção das instalações, fornecimentos de material de escritório, etc.), cabem a um secretário — ou administrador judiciário. O administrador judiciário responde ao juiz mas sobretudo ao Ministério da Justiça, pois deste dependem as disponibilidades financeiras e de pessoal administrativo, entre outras.
Em matérias relacionadas com o serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas. Se for necessário, por exemplo, transferir juízes de uma secção pouco sobrecarregada para outra onde haja excesso de trabalho, isso tem de ser feito segundo regras claras e predeterminadas e com intervenção do respectivo conselho superior, pois estão em causa princípios relativos ao exercício imparcial e independente da actividade dos magistrados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2023, de 29 de maio
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º
Paginação
O comandante supremo das Forças Armadas é o Presidente da República. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas em matéria de defesa, cabe-lhe declarar a guerra (em caso de agressão efectiva ou iminente) e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República. Além desta última, outros órgãos responsáveis pela defesa nacional são o governo e o Conselho Superior de Defesa Nacional.
A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como proteger a liberdade e a segurança das populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas. Assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar. Quanto à responsabilidade directa pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional, cabe ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, aos chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e ao Conselho de Chefes do Estado-Maior. O Ministério da Defesa Nacional, por sua vez, tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional, assegurando e fiscalizando a administração das Forças Armadas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 120.º
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigos 1.º; 8.º e 9.º
Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas), artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional), alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2016, de 29 de Junho, artigo 1.º
Além de outros mecanismos de participação ou denúncia de práticas que eventualmente constituam crime ou outro tipo de infracção, pode apresentar queixa à Inspecção-Geral das Finanças (IGF).
A IGF tem por missão controlar a administração financeira do Estado. Isto abrange aspectos de legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e ainda a prestação de apoio técnico especializado a todas as entidades do sector público administrativo, incluindo as autarquias locais.
As queixas ou denúncias respeitantes à actividade desenvolvida pelas autarquias são analisadas pela IGF, que propõe a adopção de medidas, quando necessário.
A IGF verifica o cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias e entidades equiparadas através de inspecções, inquéritos e sindicâncias. A prática de ilegalidades (por acção ou omissão) na gestão das autarquias locais ou de entidades equiparadas pode determinar perda de mandato, se se tratar de actos individuais de membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem resultado da acção deste.
CONST
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Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, artigos 2.º; 3.º, n.os 1 e 2, b); 7.º
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril, artigos 1.º; 2.º, n.º 1; 3.º, i)
Em princípio, não. As acções judiciais devem ser propostas contra entidades públicas com personalidade jurídica. A câmara municipal é apenas um órgão do município — este sim, uma pessoa colectiva. Qualquer acção judicial tem obrigatoriamente de ser proposta contra o município. A regra abrange também os casos em que esteja em causa um presidente da câmara.
No entanto, se alguém propuser uma acção contra um órgão municipal por ter praticado ou deixado de praticar certo acto, a acção não é rejeitada, pois considera-se, em princípio, que foi proposta contra o município.
Os titulares de órgãos só podem ser responsabilizados pessoalmente ao abrigo de leis especiais sobre a responsabilidade civil e criminal de órgãos e titulares de cargos políticos. Mais precisamente, as leis sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, seus órgãos e agentes, bem como a lei sobre os crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
CONST
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Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 10.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Nesta matéria vigora o princípio da descentralização administrativa. As autarquias têm poder regulamentar próprio. Contudo, estão sujeitas às normas emanadas de autarquias de grau superior e das autoridades com poder tutelar sobre elas.
As autarquias locais têm património e finanças próprios, mas o regime das finanças locais é estabelecido por lei, visando a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. As receitas próprias das autarquias locais devem obrigatoriamente incluir as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos serviços que prestam. Nos casos previstos na lei, as autarquias locais podem dispor de poderes tributários.
A organização das autarquias compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial responsável perante aquela. Esta divisão, que corresponde ao modelo democrático definido pela Constituição, visa um equilíbrio na repartição dos vários poderes que compõem o poder local.
As assembleias são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional. Quanto aos órgãos executivos colegiais, serão constituídos por um número adequado de membros, designando-se presidente o primeiro candidato da lista mais votada para as assembleias ou para os executivos correspondentes. As candidaturas às autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores.
Na tarefa de manter a tranquilidade pública e proteger as comunidades, as autarquias podem contar com a cooperação de polícias municipais. Nem todos os municípios criaram corpos municipais de polícia e não são obrigados a tê-los. As polícias municipais designam-se pela expressão «Polícia Municipal», seguida do nome do município.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º–265.º
Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2021, de 4 de julho
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro
Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Variam conforme o tipo de autarquia local.
Na freguesia, são a assembleia de freguesia (órgão deliberativo) e a junta de freguesia (órgão executivo). Se a freguesia tiver população reduzida, a assembleia de freguesia pode ser substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
No município, os órgãos dirigentes são a assembleia municipal e a câmara municipal. A assembleia municipal é o órgão deliberativo, composto por membros eleitos por sufrágio directo e universal e, por inerência, pelos presidentes de junta de freguesia. Estes últimos têm de ser em número inferior ao dos membros directamente eleitos.
A câmara municipal, por sua vez, é o órgão executivo. Apesar de haver doutrinas divergentes sobre esta matéria, o presidente da câmara municipal não é definido na lei como um órgão desta, mas apenas como um dos membros que a compõe, a ela presidindo. O presidente da câmara municipal é o primeiro candidato da lista mais votada ou, em caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista.
O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
Quanto às regiões administrativas previstas na Constituição da República Portuguesa, se vierem a ser criadas — o que dependerá de voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores —, caberá à lei a definir os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos. Poderá haver diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma, mas a Constituição prevê como órgãos representativos a assembleia regional (órgão deliberativo da região) e a junta regional (órgão executivo colegial).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º e 236.º; 237.º, n.os 1 e 2; 244.º–246.º; 249.º–252.º; 255.º e 256.º; 259.º–262.º
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro