Direitos e Deveres
Sim.
A Constituição consagra a iniciativa legislativa de cidadãos.
A iniciativa legislativa pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo revisões constitucionais; as matérias cuja iniciativa legislativa esteja reservada peloa Constituição ao Governo, ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; amnistias e perdões genéricos; matérias de natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
Têm direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro. O exercício do direito é livre e gratuito: não podem a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultados ou impedidos por qualquer entidade pública ou privada, nem haver lugar à exigência de quaisquer impostos ou taxas.
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que violem a Constituição ou os princípios nela consignados; que não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
O processo inicia-se com a apresentação, à Assembleia da República, de projectos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, em suporte papel ou por via eletrónica. A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura em que foi apresentada. A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º
Sim, desde que o faça através de programas e procedimentos específicos.
Os responsáveis por um restaurante podem doar os restos de comida a pessoas mais carenciadas através de associações e movimentos organizados para esse efeito.
Atualmente, o “Movimento Zero Desperdício” e o “Movimento Refood” têm esse fim.
Estas organizações seguem um conjunto de regras restritas para assegurar o cumprimento de condições de higiene no tratamento das refeições doadas e, por consequência, a qualidade dessas refeições.
Neste sentido, as refeições que nunca foram servidas, cujo prazo de validade está prestes a terminar, ou que não foram expostas nem estiveram em contacto com o público, devem ser guardadas em embalagens. Posteriormente, um grupo de voluntários procede à recolha das refeições em cada um dos estabelecimentos que aderiram ao movimento em questão. Durante a última fase do procedimento, os alimentos são organizados nas instituições de solidariedade para que, seguidamente, sejam distribuídos pelas famílias necessitadas.
Qualquer entidade colectiva que esteja interessada em evitar desperdícios pode proceder à sua inscrição no portal do movimento de forma a integrar este projecto.
Em Portugal, ao contrário do que sucede noutros países, não existe qualquer lei que isente os doadores de responsabilidade civil ou penal no caso de a refeição não se encontrar em bom estado de conservação.
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Decreto-Lei nº 113/2006 de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 6
A existência de uma forma oficial de escrever o português significa, muito simplesmente, que é obrigatório usá-la em certos domínios.
As normas de um acordo ortográfico aplicam-se ao sistema educativo (incluindo os manuais escolares), ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na sua dependência (ou seja, sob a sua direcção, superintendência ou tutela), bem como aos diplomas legislativos publicados no Diário da República. Note-se que os acordos ortográficos incidem apenas sobre a ortografia, não sobre a pronúncia.
A capacidade de escrever de acordo com a ortografia oficial é uma ferramenta essencial em certas profissões, bem como no sistema educativo. Poderâo ser previstas sanções na regulamentação de profissões em que o uso da ortografia oficial seja obrigatório e os alunos que não escrevam dessa forma cometerão erros ortográficos pelos quais poderão ser penalizados na avaliação.
Fora destes casos, não existem consequências jurídicas directas por não escrever de acordo com a norma legal.
CRIM
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro
Se alguém se apresenta oferecendo ou prestando atos próprios de advogados ou solicitadores - quer exclusivos, como o mandato forense, quer aqueles que podem ser exercidos por outros profissionais, como notários, agentes de execução ou licenciados em Direito - comete um crime de procuradoria ilícita, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O procedimento criminal depende de queixa, que pode ser apresentada pela pessoa e também pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O cidadão pode optar por denunciar o caso junto daquelas instituições, em vez de se queixar directamente.
Se o cidadão for lesado pela actividade de aconselhamento ilícito, pode ainda intentar uma acção de indemnização. Para efeitos de responsabilidade por danos, a lei presume culpa na actividade em causa, o que facilita ao queixoso a demonstração do seu direito.
A publicidade a essa prestação ilegal de serviços jurídicos é uma contra-ordenação, punível com uma coima. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete à Direção-Geral do Consumidor, mediate denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
A lei estabelece que deve receber uma compensação justa. Embora também possam ser contemplados eventuais prejuízos não patrimoniais (por exemplo, o dano emocional de ver destruída uma casa que está na família há séculos), a indemnização deve ter por base o valor real do bem segundo o seu destino efectivo ou possível, em circunstâncias normais, à data da publicação da declaração de utilidade pública.
O valor dos bens é normalmente calculado de acordo com a aptidão do solo — se estava apto para construção, se para outros fins — e com as construções ou edificações existentes e respectivas áreas de implantação e de logradouro. Tem-se ainda em conta se a expropriação pôs fim a uma actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou agrícola. Caso o valor dos bens a expropriar não se adeque a estes critérios gerais, a entidade expropriante ou o expropriado poderão requerer que a avaliação atenda a outros. Também o tribunal poderá assim decidir oficiosamente, isto é, por iniciativa própria.
O expropriante deverá tentar chegar a um acordo com o expropriado ou demais interessados. Se não se conseguir um acordo sobre o valor da indemnização, este será fixado por arbitragem, havendo direito de recurso para os tribunais comuns, aos quais cabe a decisão definitiva.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º
Paginação
Em princípio, não.
Ninguém pode ser punido por blasfémia — ou seja, por contrariar certos dogmas religiosos — ou simplesmente por falar contra a religião. Esses actos e opiniões são livres, ao abrigo da liberdade de expressão que a Constituição garante.
Porém, se o discurso sobre a religião resultar numa ofensa deliberada a pessoas concretas ou alguém agir de forma a perturbar actos de culto, a situação é diferente.
No Código Penal existe uma secção dedicada aos crimes contra sentimentos religiosos, entre eles o de «ultraje por motivo de crença religiosa», que consiste em ofender publicamente outra pessoa «ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública».
O mesmo diploma define também o crime de «impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto».
Ambos os crimes são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Código Penal, artigos 250.º e 251.º
Não.
Valores como o direito à vida, à integridade física ou ao desenvolvimento da personalidade são fundamentais na nossa lei. Motivos religiosos não podem justificar práticas abusivas ou contrárias à dignidade da pessoa humana.
Por vezes, a situação concreta exige uma ponderação nem sempre fácil. A pretexto da liberdade religiosa ou de opções religiosas, certos princípios ou regras constitucionais — a proibição de discriminação sexual, a igualdade entre os cônjuges ou a obrigação do ensino básico — podem ser postos em causa. Contudo, nada pode justificar uma actuação da qual resulte a morte ou danos no corpo ou para a saúde de terceiros, ou limites à liberdade de orientação sexual de outrem. Em qualquer destes casos, não estamos no âmbito da liberdade de consciência constitucionalmente reconhecida.
Os mesmos valores de tolerância e de defesa da vida humana determinam a punição específica da violência contra determinados grupos religiosos, praticada ou não por outros grupos religiosos, bem como da discriminação, do incitamento ao ódio, e da destruição ou dano de estabelecimentos afectos ao culto religioso.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.os 1 e 2; 41.º, n.os 1–3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 6.º, n.os 1–5; 7.º
Pode.
A liberdade de culto implica um conjunto de direitos, entre os quais o de receber assistência religiosa quando pedida. O mesmo aplica-se em hospitais e noutras instituições de saúde públicas e privadas.
São condições a respeitar: não pôr em causa a liberdade religiosa das pessoas; as acções em questão ficarem a cargo das próprias igrejas, sem ofender a neutralidade religiosa do Estado (no caso dos serviços públicos); e não se pôr em causa o princípio da igualdade, facilitando o contacto e a entrada nas unidades de saúde a ministros de todos os cultos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 41.º, n.º 1
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 13.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 2, n.º, al. h)
Em princípio, sim.
O princípio da laicidade ou da não confessionalidade do Estado exige o respeito por aqueles que decidam ter uma religião, seja qual for.
Deve garantir-se tanto quanto possível a liberdade religiosa de cada um. Nos vários direitos que integram a liberdade religiosa, inclui-se o de expressar externamente o seu credo religioso (símbolos religiosos ou indumentária), a par de outros direitos, como o de transmitir a religião a outras pessoas, de produzir obras religiosas, de proceder ou não conforme as normas religiosas, etc. Pode haver algumas situações em que o exercício destes direitos conflitue com o de outros, ou mesmo com interesses do Estado e da colectividade (por ex., a necessidade de identificação ou a revista de pessoas vestidas com indumentária que oculta o rosto e a fisionomia).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.os 1 e 2; 41.º, n.os 1–3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 6.º, n.os 1–5; 7.º
Não.
Portugal é um Estado laico, não confessional, onde vigora a liberdade de religião e de crença.
As igrejas e outras comunidades religiosas encontram-se separadas do Estado, princípio que terá de ser respeitado mesmo em futuras revisões da Constituição. A separação entre Estado e Igreja é garantia da própria liberdade religiosa, ou seja, da liberdade de ter ou não religião, escolher determinada religião, mudar ou abandonar uma religião e não ser prejudicado por qualquer dessas opções.
A liberdade religiosa individual inclui ainda o direito a informar e ser informado sobre a religião, a transmiti-la a outras pessoas, a expressá-la através de sinais exteriores — por ex., através de indumentária ou determinados símbolos religiosos — e ainda a casar e praticar outras cerimónias segundo ritos religiosos.
Quanto aos direitos das igrejas em si mesmas, e das pessoas colectivas por elas criadas, têm que ver com a sua auto-organização e funcionamento, bem como o exercício das funções religiosas propriamente ditas, os locais de culto e o ensino religioso. Mesmo em espaços escolares públicos, note-se, existe um direito ao ensino religioso pelas várias religiões.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 13.º; 19.º; 41.º, n.º 4; 288.º, c)
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 2.º–4.º