Direitos e Deveres
Os funcionários fiscais estão enquadrados em equipas, sendo os actos de inspecção realizados por um ou mais funcionários, conforme a sua complexidade, e orientados por um coordenador de equipa. A lei estabelece que o início de um procedimento de inspecção depende de os funcionários se acharem credenciados e de terem consigo o seu cartão profissional ou outra identificação emitida pelos respectivos serviços. São estes os documentos cuja apresentação se pode exigir.
A credenciação consiste, em regra, numa ordem de serviço emitida pelo serviço competente para a inspecção que deve conter os seguintes elementos: número de ordem, data de emissão e identificação do serviço responsável pelo procedimento de inspecção; identificação do funcionário ou dos funcionários incumbidos da prática dos actos de inspecção, do respectivo chefe de equipa e da entidade a inspeccionar, bem como do âmbito e da extensão da acção de inspecção.
A lei prescinde da ordem de serviço em certos casos — por exemplo, quando as acções de inspecção tiverem por objectivo a consulta, a recolha e o cruzamento de elementos, o controlo de bens em circulação ou o controlo de contribuintes não registados. Nesses casos, bastará ao funcionário apresentar uma cópia do despacho do superior hierárquico que ordenou a inspecção. O despacho deve referir os objectivos do dito procedimento ou acto, a identidade da entidade a inspeccionar e a dos funcionários incumbidos de executar a inspecção.
Se os funcionários não se encontrarem credenciados, o cidadão pode opor-se legitimamente à inspecção.
CRIM
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Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 45.º s.
As custas judiciais ou processuais correspondem genericamente ao preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais, ou seja, em cada processo judicial. Embora a Constituição da República Portuguesa garanta acesso aos tribunais a todos os cidadãos, não afirma a gratuidade dos serviços de justiça. Só impõe que o preço a pagar não seja tão elevado, que dificulte consideravelmente esse acesso. Isto não significa, contudo, que as custas processuais correspondam ou permitam cobrir os custos reais do processo.
As custas processuais incluem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado — por exemplo, o autor ou o réu numa acção judicial — e fixa-se em função do valor ou da complexidade da causa, segundo tabelas legais.
Os encargos correspondem às despesas concretas a que haja lugar no processo: por exemplo, os custos com correio e comunicações telefónicas, as compensações a testemunhas ou retribuição de peritos, os transportes em diligências no processo. Em certas circunstâncias, devem ser pagos antecipadamente pela parte requerente ou interessada nos actos que impliquem despesa.
As custas de parte, por sua vez, são as despesas que cada parte foi fazendo com o processo — incluindo a taxa de justiça — e de que tenha direito a ser reembolsada pela parte vencida. Este reembolso deve ser pago directamente à parte vencedora.
O pagamento das custas no final do processo, em regra, cabe a quem ficou vencido, na proporção em que o for. No processo penal, o arguido só tem responsabilidade pelas custas quando é condenado. Em certos casos, devem ser pagas por quem se constituiu assistente (acompanhando a acusação como interessado) no processo, quando, por exemplo, o arguido for absolvido. O denunciante de crime que tenha feito a denúncia de má-fé (com intenção de prejudicar ilegalmente a pessoa contra quem fez a denúncia) ou com negligência grave (prejudicando a pessoa pela falta de cuidado grosseira) também pode ser condenado nas custas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º
Código de Processo Civil, artigos 527.º - 541.º
Código de Processo Penal, artigos 513.º; 515.º; 520.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 3.º; 6.º; 16.º; 25.º e 26.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de Novembro de 2018
A livre formação de partidos políticos é um direito democrático básico, e qualquer regime de autorização prévia seria inconstitucional.
Importa ter presente, no entanto, a existência de um conjunto de regras sobre a criação de partidos políticos. Desde logo, a Constituição proíbe a formação de associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, bem como de organizações racistas ou de ideologia fascista.
A criação formal e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no Tribunal Constitucional, a qual deve ser requerida por um mínimo de 7500 cidadãos eleitores. O requerimento é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, da sigla e do símbolo do partido. Tem de incluir o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou de cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor de todos os signatários. Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia o extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
Se a criação de partidos é livre, a participação nos mesmos também. Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar num partido político, nem ser coagido a permanecer nele por qualquer meio. A ninguém pode ser negada a filiação ou determinada a expulsão de qualquer partido por motivos de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social. Também ninguém pode ser beneficiado, ou prejudicado, ou privado de qualquer direito, ou isento de qualquer dever, em razão da filiação partidária.
Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos, enquanto se acharem em efectividade de funções:
- militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes;
- agentes dos serviços ou das forças de segurança;
- magistrados judiciais;
- magistrados do Ministério Público;
- diplomatas de carreira.
Não podem ser dirigentes políticos de partidos os directores-gerais da Administração Pública, os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos e os membros das entidades administrativas independentes (como a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários).
Os estatutos dos partidos políticos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política, incluindo o acesso aos órgãos partidários e as candidaturas apresentadas pelos partidos políticos. Quanto aos estrangeiros e apátridas legalmente residentes em Portugal que se filiem num partido político, gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhes estiver reconhecido. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente os requisitos e limites do financiamento público, bem como as exigências de publicidade do seu património. É obrigatória a prestação de contas no Tribunal Constitucional, existindo a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (entidade independente que funciona junto do Tribunal Constitucional).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 10.º, n.º 2; 40.º; 46.º; 51.º; 114.º; n.º 2; 151.º; 160.º, n.º 1, c); 180.º; 187.º; 223.º, n.º 2, e); 288.º, i)
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 4.º; 8.º e 9.º; 14.º–16.º; 19.º; 21.º e 22.º; 28.º; 37.º
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 23.º–25.º
Excepcionalmente, sim, mas a medida depende de reconhecimento prévio do Governo e efectiva-se por Portaria dos ministros interessados.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como hospitais, correios e telecomunicações, abastecimento de águas, bombeiros e transportes.
Os serviços mínimos têm de ser estabelecidos em cada caso concreto. Em regra, são definidos por acordo colectivo ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Em último caso, a definição faz-se em despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em que a greve vai ocorrer.
A não observância das obrigações legais pode obrigar à requisição civil de pessoas ou bens, ou ambos. Cabe ao governo decidir se há incumprimento dos serviços mínimos que justifique essa medida. O governo tem recorrido à requisição civil de trabalhadores grevistas no sector dos transportes, nomeadamente nos casos dos pilotos da TAP e dos maquinistas da CP.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 537.º e 538.º; 541.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro
Pode haver tribunal de júri em julgamentos por crimes graves (embora nunca os de terrorismo e os da criminalidade altamente organizada) se tal for requerido pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo ofendido. Uma vez pedido, não pode ser retirado.
Em geral, têm de estar em causa crimes cuja pena máxima seja superior a 8 anos de prisão ou crimes de tortura e discriminação racial, religiosa ou sexual, crimes contra a segurança do Estado (traição à pátria, violação do segredo de Estado, espionagem) e violações do direito internacional humanitário (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra).
O tribunal de júri é composto por três juízes e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes, escolhidos por sorteio de entre cidadãos portugueses com capacidade genérica para serem jurados. Quando algum dos efectivos fica impossibilitado antes ou durante o julgamento, é substituído por um dos suplentes. Por isso, estes devem assistir a todas as audiências de julgamento.
Os jurados decidem apenas segundo a lei e não estão sujeitos a ordens nem instruções. Não podem abster-se de julgar com fundamento em falta ou obscuridade da lei ou em dúvida insanável sobre os factos. Após o encerramento da fase de discussão no julgamento, todos os juízes e jurados participam nas deliberações, sob direcção do presidente. Cada juiz e cada jurado defende a sua opinião (indicando se possível os meios de prova que a justificam) e vota em cada uma das questões apresentadas.
O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório; a sua recusa sem motivo aceitável é punida como crime de desobediência agravada. Quanto à falta injustificada de um jurado no julgamento onde deva estar, é crime de desobediência simples.
No entanto, não pode exercer a função de jurado quem tiver uma relação familiar próxima com quem seja ou possa ser parte no processo ou nele tenha participado como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito ou ainda tenha sido ou possa vir a ser ouvido como testemunha.
Também não podem, no mesmo processo, exercer funções jurados tenham entre si relações familiares ou laborais próximas.
Podem pedir escusa de intervenção como jurados aqueles que sejam militares no ativo, cuja imparcialidade possa estar em causa, que tenham sido jurados mais que uma vez nos últimos dois anos ou cujos encargos familiares ou a morte de familiar próximo tornem muito gravosa a sua participação. Podem ainda pedir escusa os ministros de qualquer religião ou membros de uma ordem religiosa.
Os jurados têm o dever de não fazer declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir ou de revelar opiniões a tal respeito. A violação deste dever é punível com prisão até 6 meses ou multa até 200 dias.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 207.º
Código de Processo Penal, artigos 13.º e 365.º
Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, artigos 1.º; 3.º–16.º
Paginação
Sim, em Portugal existe o regime de escolaridade obrigatória.
Actualmente, a escolaridade obrigatória abrange crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos. No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é universal (abrangendo todos os alunos, incluindo os necessitados de educação especial) e gratuito (abrangendo propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, e, em certos casos, apoios no âmbito da acção social escolar).
Note-se que o encarregado de educação tem o dever de proceder à matrícula do menor em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação reconhecidas pelas entidades competentes. O aluno, por sua vez, tem a obrigação de frequentar as aulas.
A escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação (ou seja, com a conclusão do 12º ano) ou no momento em que o aluno faz 18 anos.
Por sua vez, a educação pré-escolar é universal a partir dos 4 anos. A sua universalidade implica para o Estado o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se realize em regime de gratuitidade na componente educativa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º, n.os 1 e 2, a) e b)
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de junho
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto
Os encarregados de educação podem formalizar a sua queixa no livro de reclamações que todas as escolas e agrupamentos de escolas são obrigados a disponibilizar nos locais onde se realiza atendimento ao público, ou no livro de reclamações eletrónico. A escola deve responder com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de 15 dias.
Feita a reclamação, a escola deve enviar uma cópia para a direcção regional de Educação competente, com todos os elementos do processo do aluno que sejam necessários para aquela entidade apreciar a queixa.
É ainda possível dar conhecimento da situação à Inspecção-Geral da Educação e Ciência.
CONST
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Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Sim.
O ensino escolar obrigatório é universal e gratuito. Este regime de escolaridade obrigatória vai actualmente até ao 12.º ano ou aos 18 anos.
No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é universal e gratuito, incluindo todas as propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento. Existem ainda apoios no âmbito da acção social escolar. Os alunos que se encontrem em situação de carência podem beneficiar de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo.
Por outro lado, o Estado está obrigado ao estabelecimento progressivo da gratuitidade em todos os graus de ensino, como forma de garantir o direito à igualdade de oportunidades no acesso e no êxito escolar. É uma imposição constitucional a realizar progressivamente, uma vez que depende da disponibilidade de meios humanos, financeiros, etc.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º
Lei nº 85/2009, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, artigo 3.º.
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Sim. O Estado deve assegurar a educação e o ensino.
O correspondente direito aplica-se a todos os cidadãos, concretizando-se através de um sistema público de escolas que garante o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, bem como um sistema de educação pré-escolar, segundo um princípio de igualdade de oportunidades.
O direito ao ensino prevê ainda a obrigatoriedade de o Estado facultar o acesso ao ensino superior e a interligação das escolas com a comunidade onde se encontram inseridas e também com actividades económicas, sociais e culturais.
Os indivíduos portadores de deficiência devem receber ensino especial adequado aos condicionalismos dessa deficiência, mas também à integração e valorização pessoais e sociais. Entende-se que a desigualdade inicial desses cidadãos exige medidas compensatórias.
Os filhos dos emigrantes e dos imigrantes, por sua vez, têm direito a um ensino adequado, tanto no que se refere ao acesso à cultura portuguesa quanto à disponibilização de mecanismos que assegurem a efectivação do próprio direito ao ensino.
Em termos gerais, o direito ao ensino concretiza-se não apenas no sistema público como numa rede de escolas pertencentes ao ensino particular e cooperativo, cujos estabelecimentos carecem de reconhecimento por parte do Ministério da Educação, que os fiscaliza.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º e 74.º
Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada pela retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Não.
A Constituição e a Lei da Liberdade Religiosa são claras a este respeito. Um dos elementos do direito à liberdade religiosa na sua vertente negativa (a dimensão que exige a não interferência dos outros) é a proibição para as autoridades públicas de perguntar acerca das convicções ou prática religiosa dos cidadãos. A mesma norma prevê que os cidadãos não podem ser prejudicados por se recusarem a responder quando questionados sobre as matérias em causa.
A lei só permite a recolha deste tipo de dados quando não forem relacionados com pessoas identificadas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 9.º, n.º 1, c)