Direitos e Deveres
Deve aplicar-se a lei portuguesa, não obstante o que diz o contrato.
A Constituição da República Portuguesa estabelece a segurança do emprego como direito fundamental dos trabalhadores e proíbe os despedimentos sem justa causa. A lei portuguesa concretiza esse princípio ao determinar que essas normas têm força obrigatória e não podem ser afastadas por um contrato.
Ainda que, no contrato entre uma empresa portuguesa e alguém que vai trabalhar para ela num país estrangeiro, se preveja a aplicação da lei desse país — uma lei que admite despedimentos livres, isto é, sem justa causa —, essa estipulação é nula e de nenhum efeito. Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador tem direito às condições de despedimento da lei portuguesa. Se houver um despedimento sem justa causa e sem o procedimento exigido, aplica-se a lei portuguesa, com as consequências previstas para a ilicitude do despedimento (possibilidade de reintegração, indemnização, etc.).
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 53.º
Código do Trabalho, artigo 8.º
Não, atentas as condições a que se sujeitou o indivíduo em causa.
Não se pode analisar a questão numa perspectiva meramente negocial, pois ela remete-nos para o domínio dos direitos fundamentais e das circunstâncias que esses direitos podem ser restringidos. O princípio geral em vigor em matéria contratual — uma pessoa é livre de contratar o que entender — não tem alcance absoluto.
Está em causa o direito fundamental à integridade física. Trata-se de um direito irrenunciável, mas que pode sofrer limitações voluntárias — como sucede, por ex., em desportos como o pugilismo, em que a pessoa se deixa voluntariamente agredir. No caso em apreço, após ponderação dos vários interesses em causa, conclui-se que o contrato é nulo, uma vez que dele resultaria uma agressão intolerável ao conteúdo essencial do direito referido. A expressão «bola de arremesso» evidencia por si mesma o risco elevado que recai sobre um dos contraentes.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.os 1 e 2, c)
Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º
Código Civil, artigos 81.º; 280.º; 398.º
A livre formação de partidos políticos é um direito democrático básico, e qualquer regime de autorização prévia seria inconstitucional.
Importa ter presente, no entanto, a existência de um conjunto de regras sobre a criação de partidos políticos. Desde logo, a Constituição proíbe a formação de associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, bem como de organizações racistas ou de ideologia fascista.
A criação formal e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no Tribunal Constitucional, a qual deve ser requerida por um mínimo de 7500 cidadãos eleitores. O requerimento é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, da sigla e do símbolo do partido. Tem de incluir o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou de cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor de todos os signatários. Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia o extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
Se a criação de partidos é livre, a participação nos mesmos também. Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar num partido político, nem ser coagido a permanecer nele por qualquer meio. A ninguém pode ser negada a filiação ou determinada a expulsão de qualquer partido por motivos de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social. Também ninguém pode ser beneficiado, ou prejudicado, ou privado de qualquer direito, ou isento de qualquer dever, em razão da filiação partidária.
Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos, enquanto se acharem em efectividade de funções:
- militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes;
- agentes dos serviços ou das forças de segurança;
- magistrados judiciais;
- magistrados do Ministério Público;
- diplomatas de carreira.
Não podem ser dirigentes políticos de partidos os directores-gerais da Administração Pública, os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos e os membros das entidades administrativas independentes (como a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários).
Os estatutos dos partidos políticos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política, incluindo o acesso aos órgãos partidários e as candidaturas apresentadas pelos partidos políticos. Quanto aos estrangeiros e apátridas legalmente residentes em Portugal que se filiem num partido político, gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhes estiver reconhecido. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente os requisitos e limites do financiamento público, bem como as exigências de publicidade do seu património. É obrigatória a prestação de contas no Tribunal Constitucional, existindo a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (entidade independente que funciona junto do Tribunal Constitucional).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 10.º, n.º 2; 40.º; 46.º; 51.º; 114.º; n.º 2; 151.º; 160.º, n.º 1, c); 180.º; 187.º; 223.º, n.º 2, e); 288.º, i)
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 4.º; 8.º e 9.º; 14.º–16.º; 19.º; 21.º e 22.º; 28.º; 37.º
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 23.º–25.º
No caso dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como dos agentes dos serviços e das forças de segurança, existem restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e capacidade eleitoral passiva (ou seja, a capacidade de serem candidatos a uma eleição).
Os membros das Forças Armadas e, por analogia, os elementos da Guarda Nacional Republicana em efectividade de serviço só podem participar em manifestações — legalmente convocadas e sem natureza político-partidária ou sindical — desde que se encontrem desarmados, trajem civilmente, não ostentem nenhum símbolo nacional ou das Forças Armadas e a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina militares.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 270.º
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, artigo 5.º, n.º 1
Pode haver tribunal de júri em julgamentos por crimes graves (embora nunca os de terrorismo e os da criminalidade altamente organizada) se tal for requerido pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo ofendido. Uma vez pedido, não pode ser retirado.
Em geral, têm de estar em causa crimes cuja pena máxima seja superior a 8 anos de prisão ou crimes de tortura e discriminação racial, religiosa ou sexual, crimes contra a segurança do Estado (traição à pátria, violação do segredo de Estado, espionagem) e violações do direito internacional humanitário (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra).
O tribunal de júri é composto por três juízes e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes, escolhidos por sorteio de entre cidadãos portugueses com capacidade genérica para serem jurados. Quando algum dos efectivos fica impossibilitado antes ou durante o julgamento, é substituído por um dos suplentes. Por isso, estes devem assistir a todas as audiências de julgamento.
Os jurados decidem apenas segundo a lei e não estão sujeitos a ordens nem instruções. Não podem abster-se de julgar com fundamento em falta ou obscuridade da lei ou em dúvida insanável sobre os factos. Após o encerramento da fase de discussão no julgamento, todos os juízes e jurados participam nas deliberações, sob direcção do presidente. Cada juiz e cada jurado defende a sua opinião (indicando se possível os meios de prova que a justificam) e vota em cada uma das questões apresentadas.
O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório; a sua recusa sem motivo aceitável é punida como crime de desobediência agravada. Quanto à falta injustificada de um jurado no julgamento onde deva estar, é crime de desobediência simples.
No entanto, não pode exercer a função de jurado quem tiver uma relação familiar próxima com quem seja ou possa ser parte no processo ou nele tenha participado como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito ou ainda tenha sido ou possa vir a ser ouvido como testemunha.
Também não podem, no mesmo processo, exercer funções jurados tenham entre si relações familiares ou laborais próximas.
Podem pedir escusa de intervenção como jurados aqueles que sejam militares no ativo, cuja imparcialidade possa estar em causa, que tenham sido jurados mais que uma vez nos últimos dois anos ou cujos encargos familiares ou a morte de familiar próximo tornem muito gravosa a sua participação. Podem ainda pedir escusa os ministros de qualquer religião ou membros de uma ordem religiosa.
Os jurados têm o dever de não fazer declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir ou de revelar opiniões a tal respeito. A violação deste dever é punível com prisão até 6 meses ou multa até 200 dias.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 207.º
Código de Processo Penal, artigos 13.º e 365.º
Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, artigos 1.º; 3.º–16.º
Paginação
Sim, em Portugal existe o regime de escolaridade obrigatória.
Actualmente, a escolaridade obrigatória abrange crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos. No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é universal (abrangendo todos os alunos, incluindo os necessitados de educação especial) e gratuito (abrangendo propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, e, em certos casos, apoios no âmbito da acção social escolar).
Note-se que o encarregado de educação tem o dever de proceder à matrícula do menor em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação reconhecidas pelas entidades competentes. O aluno, por sua vez, tem a obrigação de frequentar as aulas.
A escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação (ou seja, com a conclusão do 12º ano) ou no momento em que o aluno faz 18 anos.
Por sua vez, a educação pré-escolar é universal a partir dos 4 anos. A sua universalidade implica para o Estado o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se realize em regime de gratuitidade na componente educativa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º, n.os 1 e 2, a) e b)
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de junho
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto
Os encarregados de educação podem formalizar a sua queixa no livro de reclamações que todas as escolas e agrupamentos de escolas são obrigados a disponibilizar nos locais onde se realiza atendimento ao público, ou no livro de reclamações eletrónico. A escola deve responder com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de 15 dias.
Feita a reclamação, a escola deve enviar uma cópia para a direcção regional de Educação competente, com todos os elementos do processo do aluno que sejam necessários para aquela entidade apreciar a queixa.
É ainda possível dar conhecimento da situação à Inspecção-Geral da Educação e Ciência.
CONST
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Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Sim.
O ensino escolar obrigatório é universal e gratuito. Este regime de escolaridade obrigatória vai actualmente até ao 12.º ano ou aos 18 anos.
No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é universal e gratuito, incluindo todas as propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento. Existem ainda apoios no âmbito da acção social escolar. Os alunos que se encontrem em situação de carência podem beneficiar de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo.
Por outro lado, o Estado está obrigado ao estabelecimento progressivo da gratuitidade em todos os graus de ensino, como forma de garantir o direito à igualdade de oportunidades no acesso e no êxito escolar. É uma imposição constitucional a realizar progressivamente, uma vez que depende da disponibilidade de meios humanos, financeiros, etc.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º
Lei nº 85/2009, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, artigo 3.º.
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Sim. O Estado deve assegurar a educação e o ensino.
O correspondente direito aplica-se a todos os cidadãos, concretizando-se através de um sistema público de escolas que garante o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, bem como um sistema de educação pré-escolar, segundo um princípio de igualdade de oportunidades.
O direito ao ensino prevê ainda a obrigatoriedade de o Estado facultar o acesso ao ensino superior e a interligação das escolas com a comunidade onde se encontram inseridas e também com actividades económicas, sociais e culturais.
Os indivíduos portadores de deficiência devem receber ensino especial adequado aos condicionalismos dessa deficiência, mas também à integração e valorização pessoais e sociais. Entende-se que a desigualdade inicial desses cidadãos exige medidas compensatórias.
Os filhos dos emigrantes e dos imigrantes, por sua vez, têm direito a um ensino adequado, tanto no que se refere ao acesso à cultura portuguesa quanto à disponibilização de mecanismos que assegurem a efectivação do próprio direito ao ensino.
Em termos gerais, o direito ao ensino concretiza-se não apenas no sistema público como numa rede de escolas pertencentes ao ensino particular e cooperativo, cujos estabelecimentos carecem de reconhecimento por parte do Ministério da Educação, que os fiscaliza.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º e 74.º
Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada pela retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Não.
A Constituição e a Lei da Liberdade Religiosa são claras a este respeito. Um dos elementos do direito à liberdade religiosa na sua vertente negativa (a dimensão que exige a não interferência dos outros) é a proibição para as autoridades públicas de perguntar acerca das convicções ou prática religiosa dos cidadãos. A mesma norma prevê que os cidadãos não podem ser prejudicados por se recusarem a responder quando questionados sobre as matérias em causa.
A lei só permite a recolha deste tipo de dados quando não forem relacionados com pessoas identificadas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 9.º, n.º 1, c)