Direitos e Deveres
Em princípio, não.
Ninguém pode ser punido por blasfémia — ou seja, por contrariar certos dogmas religiosos — ou simplesmente por falar contra a religião. Esses actos e opiniões são livres, ao abrigo da liberdade de expressão que a Constituição garante.
Porém, se o discurso sobre a religião resultar numa ofensa deliberada a pessoas concretas ou alguém agir de forma a perturbar actos de culto, a situação é diferente.
No Código Penal existe uma secção dedicada aos crimes contra sentimentos religiosos, entre eles o de «ultraje por motivo de crença religiosa», que consiste em ofender publicamente outra pessoa «ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública».
O mesmo diploma define também o crime de «impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto».
Ambos os crimes são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Código Penal, artigos 250.º e 251.º
Em princípio, não.
O direito da União Europeia, a Constituição e o Código Civil salvaguardam o direito à imagem — ou seja, o direito de uma pessoa não ser fotografada e não ver o seu retrato exposto, reproduzido ou comercializado sem o seu consentimento. Trata-se de um direito fundamental ligado à própria personalidade, pelo que a lei deve protegê-lo, juntamente com o direito à salvaguarda das informações relativas à pessoa e a sua família.
O requisito do consentimento, porém, não é absoluto. Pode dispensar-se quando tal se justificar pela notoriedade pública da pessoa, pelo cargo que desempenhe, pelas exigências da polícia ou da justiça, ou finalidades científicas, didácticas ou culturais. Também se admite a reprodução da imagem pessoal se vier enquadrada em lugares públicos ou na descrição de factos de interesse público ou que tenham ocorrido publicamente. Mesmo em tais casos, a fotografia jamais poderá ser reproduzida, exposta ou lançada no comércio se daí resultar prejuízo para a honra, a reputação ou o decoro da pessoa retratada.
Quem publicar a fotografia ou informações pessoais sem consentimento do próprio e fora dos casos permitidos por lei incorre em responsabilidade civil e/ou criminal.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º, n.º 1
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 35.º, n.º 3; 37.º, n.º 3
Código Civil, artigos 79.º–81.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2005 (processo n.º 05A945)
Depende do que estiver em causa.
Entre as atribuições do Estado, conta-se o apoio e incentivo à criação, à investigação científica e à inovação tecnológica. Deve garantir que estas actividades se desenvolvem em autonomia, fomentando a articulação entre as instituições científicas e as empresas. Dito isto, a liberdade de investigação pode ser condicionada, no caso dos laboratórios do Estado e das instituições públicas de investigação, pelas missões que lhes cabem dentro da política científica e tecnológica definida pelo governo. Quanto às instituições particulares, em princípio, têm liberdade total para determinar os seus objectivos e projectos de investigação.
Obviamente, a autonomia na criação e investigação científicas não exclui um princípio de responsabilidade relativo aos resultados da investigação, sobretudo em domínios como a investigação nuclear, as experiências com material genético ou a bioquímica. Além da responsabilização ética, justificam-se limitações jurídicas quando estiverem em causa valores constitucionais de importância igual ou superior.
Vários documentos internacionais reiteram que a investigação científica nos domínios da biologia e da medicina deve salvaguardar a protecção do ser humano, entre eles a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. No âmbito da União Europeia, a criação do Conselho de Investigação Europeu procura também fomentar e disseminar uma cultura científica dentro dos valores da liberdade e do respeito pelos princípios e valores éticos vigentes.
CONST
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Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 15.º
Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina relativo à Investigação Biomédica, artigo 4.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 73.º
Se a utilização das fotografias for contrária à vontade do visado, estaremos perante um crime de gravações e fotografias ilícitas, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
O crime abrange não apenas a realização de gravações ou fotografias, mas também a sua utilização e autorização de utilização indevidas. No entanto, este acto só será investigado pelo Ministério Público e só dará origem a um processo crime se a pessoa visada, ou alguém com legitimidade para agir em seu nome, o desejar e apresentar queixa nesse sentido.
A finalidade do acto (comercial ou outra) releva somente para a pena aplicável. Se a utilização das imagens tiver sido realizada através de um meio de difusão generalizada (por exemplo, a comunicação social ou a Internet) ou tiver sido realizada com o propósito de obter um enriquecimento do próprio ou de terceiro (por exemplo, utilização para fins comerciais) a situação é mais grave e a pena pode ser agravada.
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Código Penal, artigos 41.º, n.º 1; 197.º – 199.º
Não. Em regra, o recurso à arbitragem é facultativo, estando dependente de um acordo para a resolução, desse modo, de um litígio (actual ou futuro).
Todavia, existem certos domínios em que a arbitragem é imposta por legislação específica. É o caso, entre outros, dos serviços mínimos durante a greve, dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, dos litígios emergentes dos actos das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, dos litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais, e dos litígios relativos à fixação da indemnização em caso de expropriação.
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Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 1.º Código do Trabalho, artigos 508.º e seguintes
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Novembro
Lei n.º 62/2011, de 14 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho, artigos 4.º e 5.º
Lei nº 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigo 15.º
Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pela Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro.
Paginação
A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são os órgãos que intervêm no processo legislativo da União Europeia.
A legislação europeia (constituída por regulamentos, directivas e decisões) pode ser adoptada através do processo legislativo ordinário ou do processo legislativo especial. A adopção de um ou outro processo depende do assunto em causa.
A grande maioria das leis europeias é adoptada de acordo com o processo legislativo ordinário, no qual o Parlamento Europeu (em representação dos cidadãos da União) e o Conselho da União Europeia (em representação dos governos nacionais) intervêm como co-legisladores, em posição de igualdade, e têm de chegar a acordo sobre a legislação a adoptar. É este o processo aplicável quando estão em causa questões económicas, ambientais, de imigração, de energia, de transportes, e de protecção dos consumidores.
O processo legislativo especial é reservado a casos excepcionais, relacionados sobretudo com os recursos financeiros da União, a Política Externa e de Segurança Comum, protecção social dos trabalhadores, cooperação judicial em matérias de direito da família e algumas matérias ambientais. Este processo é diferente consoante as matérias mas, em regra, nestes casos o Conselho da União Europeia é o único legislador e o Parlamento Europeu tem apenas uma função consultiva ou de aprovação final, sem possibilidade de propor alterações.
Como regra geral, qualquer processo legislativo só se inicia com uma iniciativa da Comissão Europeia, que dirige uma proposta aos órgãos competentes.
Os cidadãos da União Europeia, por sua vez, podem intervir no processo legislativo de duas formas:
• Individualmente, através de petições ao Parlamento Europeu, sobre qualquer questão que lhes diga directamente respeito e se integre nos domínios de actividade da UE, para que este solicite à Comissão a apresentação de propostas legislativas aos órgãos competentes;
• Em grupos de 1 milhão de cidadãos, provenientes de um mínimo de ¼ dos países da UE, dirigindo-se directamente à Comissão e pedindo-lhe que apresente uma proposta legislativa sobre uma determinada questão (iniciativa de cidadania europeia). Estas iniciativas terão que ser cuidadosamente examinadas pela Comissão e são objecto de audição no Parlamento Europeu.
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Tratado da União Europeia, artigos 11.º, n.º 4, e 31.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea d), 24.º, 81.º, 153.º, 192.º, 227.º, 289.º, 294.º, 312.º
Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania
O Provedor de Justiça Europeu é um organismo que investiga queixas sobre má administração na actuação das instituições e nos organismos da União Europeia (UE).
O Provedor de Justiça Europeu é um organismo independente e imparcial que verifica a forma como a administração da UE exerce as suas funções. No essencial, investiga queixas respeitantes a casos de desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, por normas jurídicas ou pelos princípios da boa administração (nomeadamente, casos de discriminação, abuso de poder, falta de resposta, recusa de informação e atrasos injustificados).
Qualquer cidadão ou residente da UE, tal como qualquer empresa, associação, ou outro organismo com sede na UE, pode apresentar uma queixa. A queixa deve ser apresentada por escrito, através de formulário disponível para esse efeito no portal do Provedor de Justiça Europeu (http://www.ombudsman.europa.eu/pt).
É de frisar que o Provedor de Justiça Europeu apenas trata de queixas relacionadas com a administração da UE e não com as administrações nacionais, regionais ou locais, mesmo que estas digam respeito a assuntos europeus.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea d), 24.º e 228.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 43.º
Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, aprovada pelo Parlamento em 9 de Março de 1994 (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15) e alterada pelas suas decisões de 14 de Março de 2002 (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13) e de 18 de Junho de 2008 (JO L 189 de 17.7.2008, p. 25)
Sim.
Os portugueses residentes no estrangeiro podem votar nas eleições nacionais para a Assembleia da República e para o Presidente da República. Podem ainda votar nas eleições para o Parlamento Europeu, podendo, neste caso, os cidadãos que residam noutro país da União Europeia decidir se querem votar nas eleições portuguesas ou nas eleições do seu país de residência.
O voto no estrangeiro faz-se por correspondência. Para poder votar, o cidadão nacional tem de estar inscrito na base de dados do recenseamento eleitoral. Para os cidadãos portadores de cartão do cidadão, esta inscrição é automática, sendo a sua circunscrição eleitoral determinada com base na sua morada fornecida para o cartão de cidadão. Não obstante, este cidadãos podem solicitar o cancelamento da sua inscrição a todo o tempo. No caso dos cidadãos portugueses que ainda possuam bilhte de identidade, estes terão que fazer o recenseamento eleitoral junto da Embaixada ou Consulado da área onde residem. O recenseamento deve ser feito presencialmente e até 60 dias antes das eleições. Uma vez inscrito no caderno de recenseamento, o cidadão receberá na sua morada o boletim de voto e as instruções de preenchimento.
Para além disto, existe também a possibilidade de voto antecipado. Qualquer cidadão português que se encontre deslocado no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, pode fazê-lo junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministério e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, identificando-se com o seu nome e número de eleitor e apresentando um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição.
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Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto
Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica nº 4/2020, de 11 de novembro, artigos 3.º e 79.º-B a 79.º-E
Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de julho, artigos 1.º, 1.º-B e 70.º-B a 70.º-E
Lei nº 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 3.º
Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei Orgânica n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 9.º e 27.º
A entidade nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto é a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
A ADoP exerce as suas competências em todo o território nacional e, se for solicitada por federações internacionais, no estrangeiro.
O controlo anti-doping por parte desta entidade inclui a emissão de pareceres, recomendações e avisos de prevenção e controlo da dopagem, apoio técnico às várias federações desportivas, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adoptar pelas federações, a elaboração e financiamento de programas de educação e sensibilização, a definição de matérias e conteúdos relativos à formação sobre a dopagem e até a instauração de processos disciplinares e respectivas sanções. Para o cumprimento da sua missão, a ADoP pode aceder, recolher e conservar dados relativos ao controlo de dopagem numa base de dados própria.
É através do Programa Nacional Antidopagem, uma planificação de periodicidade anual estabelecida pela ADoP, que são definidas acções de controlo de dopagem em competição e fora de competição com o objectivo de planear e implementar uma distribuição de controlos de dopagem em todas as modalidades desportivas.
As acções de controlo são realizadas por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), os quais podem ser coadjuvados por auxiliares de controlo de dopagem.
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Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio, artigos 16.º, 18.º e 19.º
Sim, se estiver disposta a comprar o terreno ela própria, nas mesmas condições que este seria vendido a um terceiro.
Quando duas pessoas são comproprietárias de um terreno (isto é, quando o direito de propriedade sobre o terreno pertence, em conjunto, a duas pessoas), cada uma delas goza de um direito de preferência caso a outra decida vender a sua parte. Assim, caso um dos proprietários decida vender a sua parte do terreno, o outro tem prioridade na compra, desde que esteja disposto a fazê-lo nas mesma condições acordadas com um terceiro interessado.
Para o efeito, a pessoa que decide vender a sua parte do terreno tem a obrigação de informar o outro sobre essa tua intenção, bem como sobre os termos e condições em que se propõe a realizar a venda. Depois desta comunicação, apesar de não poder impedir a venda, o comproprietário pode impedir que esta seja realizada a outra pessoa, comprando-a ele próprio, nessas mesmas condições.
Caso a venda seja feita sem o seu conhecimento, este pode apresentar uma acção judicial (chamada acção de preferência), para exigir que lhe seja transferida a propriedade.
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Código Civil, artigos 416.º a 418.º, 1408.º, 1409.º e 1410.º