Direitos e Deveres
Paginação
Os menores de 18 anos estão sujeitos ao poder paternal. Qualquer negócio que o menor celebre terá sempre carácter precário, pois pode ser anulado em tribunal. A acção deverá ser interposta pelo progenitor que exerça o poder paternal, pelo tutor ou administrador de bens, ou pelo próprio menor a partir do momento em que complete 18 anos ou se emancipe, e ainda por qualquer herdeiro do menor no caso de este falecer.
O prazo para a acção é de um ano a partir do momento em que o progenitor/tutor tenha conhecimento do negócio ou, sendo o menor a pretender a anulação, a partir do momento em que este atinja a maioridade.
Esta é a regra no que respeita aos negócios jurídicos celebrados por menores. A excepção verifica-se com negócios que digam respeito aos rendimentos do maior de 16 anos, fruto do seu trabalho ou de actos típicos da sua vida corrente e que, como tal, estão ao alcance da sua capacidade natural. Se o menor decidiu comprar uma bicicleta com os rendimentos obtido pelo trabalho desenvolvido nas férias de Verão, por exemplo, esse negócio será válido.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 122.º e 123.º; 125.º; 127.º; 287.º
Por norma, o nascimento pode ser declarado por via eletrónica, ou presencialmente junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento. Pode também ser declarado presencialmente na unidade de saúde onde o nascimento ocorra.
Quem declarar o nascimento deve identificar a mãe do registando. Se o nascimento ocorrer numa unidade de saúde onde seja possível efectuar a declaração, deve a mesma ter lugar até ao momento em que a parturiente receba alta.
A pessoa que declara o nascimento deve exibir os documentos de identificação dos pais e fornecer os elementos necessários a constar do assento de nascimento, designadamente o nome próprio e os apelidos, o sexo, a data do nascimento, e, se possível, a hora exacta, a freguesia e o concelho do local onde nasceu a criança. Além disso, deve indicar-se o nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e a residência habitual dos pais e o nome completo dos avós.
As pessoas competentes para efectuar a declaração de nascimento são sucessivamente: os pais ou outros representantes legais do menor ou as pessoas por eles mandatadas em escrito particular; o parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento.
CIV
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Código Civil, artigo 1803.º
Código do Registo Civil, artigos 1.º; 96.º e 97.º; 102.º
As declarações prestadas pelo arguido antes do julgamento só podem ser usadas como prova em casos excepcionais. Para a sentença, só valem as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. A decisão final tem de assentar, na maior medida possível, em prova produzida directamente perante o tribunal.
As declarações prestadas pelo arguido antes do julgamento só podem ser lidas na audiência e, portanto, valer como prova se o próprio o solicitar ou se tiverem sido prestadas perante um magistrado do Ministério Público ou um juiz de instrução na presença do defensor e o arguido tiver sido informado de que, se optar por não exercer o direito ao silêncio, as suas declarações poderão ser utilizadas no processo como prova.
No que diz respeito à confissão, foi em tempos encarada como a «prova rainha»: a confissão do suspeito seria prova cabal da sua culpa e procurava-se alcançá-la a qualquer custo, muitas vezes com emprego de tortura. Todavia, uma confissão, mesmo espontânea, pode não corresponder à verdade: pense-se, por ex., no caso de um pai que, para proteger o filho, confessa a prática de um crime. Por essa razão, a lei condiciona a capacidade probatória da confissão à verificação de exigentes requisitos. Se o arguido confessar apenas parcialmente ou com reservas, ou se o tribunal suspeitar da liberdade ou da veracidade da confissão, ou se o crime for punido com pena de prisão superior a 5 anos, ou se houver outros arguidos e nem todos confessarem, o tribunal tem de decidir se a produção de prova deve ou não ter lugar e em que medida quanto aos factos confessados.
Fora desses casos, a confissão conduz à aplicação do direito, que em princípio levará a uma condenação, salvo quando os factos confessados, no entender do tribunal, não constituírem crime.
CRIM
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Legislação: Código de Processo Penal, artigos 141.º, n.º 4, al. b), 344.º; 355.º; 357.º
Sim. A partir do momento em que alguém é constituído arguido e até ao fim do processo, tem direito ao silêncio. Pode não prestar declarações sem que isso o prejudique. Considerando a delicada posição em que se encontra (em risco de ser preso), entende-se que não tem, ao contrário dos outros sujeitos processuais, a obrigação de colaborar com as autoridades na descoberta da verdade.
Esta concepção justifica ainda que o arguido tenha o direito de não colaborar com as autoridades sob qualquer outra forma (por ex., entregando provas que o incriminem ou informações sobre a sua estratégia de defesa). Além disso, se decidir falar e mentir, também não poderá ser prejudicado por isso (nunca é obrigado a prestar declarações sob juramento). Estes direitos decorrem, de certo modo, da presunção de inocência constitucionalmente consagrada: compete ao Estado e não à pessoa visada encontrar elementos que provem a sua culpa.
Se o arguido não for informado pelas autoridades de que tem estes direitos, as declarações que eventualmente preste não podem ser utilizadas como prova.
Há uma única excepção ao direito ao silêncio: o arguido tem o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade, sob pena de cometer um crime de desobediência (se não prestar declarações) ou de falsas declarações (se mentir).
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código Penal, artigos 348.º e 359.º
Código de Processo Penal, artigos 58.º; 61.º, n.os 1, d), e 3, b); 140.º, n.º 3
Sim.
A Constituição estabelece que todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Num processo penal, essa garantia é especialmente reforçada: qualquer arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo. Estas garantias estão também consagradas no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Por sua vez, o Código de Processo Penal estabelece que todo o arguido tem direito a constituir advogado ou a solicitar a nomeação de um defensor e a ser por ele assistido em todos os actos processuais nos quais participe. Quando detido, pode comunicar com ele em privado. A lei estabelece ainda um conjunto de actos nos quais a presença do defensor é obrigatória (nomeadamente o interrogatório de um arguido detido ou preso, os interrogatórios feitos por juízes ou magistrados do Ministério Público, o debate instrutório e a audiência de julgamento).
O facto de não se poder ou não se querer contratar defensor não implica ficar sem um. O Estado financia a assistência aos arguidos que se encontrem em situação de insuficiência económica, bem como àqueles que se encontrem numa situação em que tenham de estar representados por advogado, mas não tenham mandatário constituído (p.e., interrogatório de arguido detido). Caso venham a ser absolvidos, não terão de pagar montante algum em honorários.
Porém, se um arguido alegar falsamente que se encontra em situação de insuficiência económica apenas para beneficiar de assistência gratuita, sofrerá penalizações financeiras.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 14.º, n.º 3, d)
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º, n.º 3, c)
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º (§ 2)
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 32.º, n.º 3
Código de Processo Penal, artigo 61.º, f)
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março