Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
Nos casos em que, por razões de saúde ou de comportamento, uma pessoa se encontre impossibilitada de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos de cumprir os seus deveres, pode ser decretada pelo tribunal o acompanhamento para a prática de determinados actos. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres e pode pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do próprio beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.). Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, representação em geral ou em situações específicadas, exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 4
Código Civil, artigos 138.º-147.º
Ter capacidade jurídica significa que se pode ser sujeito de uma qualquer relação da vida em sociedade que seja disciplinada pelo direito. Este conceito é uma consequência da personalidade jurídica. Quem tem personalidade pode vir a adquirir capacidade jurídica, sendo ambas irrenunciáveis.
Enquanto a personalidade não sofre quaisquer limitações, o mesmo não acontece com a capacidade. A medida em que cada um pode ser titular de relações jurídicas varia em função da idade (só com a maioridade ou emancipação se adquire plena capacidade de exercício de direitos) e pode ser restringida em maior ou menor medida nos casos previstos na lei (por ex., algumas situações de anomalia psíquica ou física).
De qualquer forma, a Constituição, apesar de admitir restrições à capacidade, afasta a sua privação total. Nessa medida, as restrições à capacidade só podem ter lugar nos casos previstos na lei e nunca podem fundar-se em motivos de ordem política. Assim, mesmo estando em causa uma declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, jamais pode ser afectada a capacidade civil dos cidadãos.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º; 26.º, n.os 1 e 4
Código Civil, artigos 66.º–69.º; 130.º–133.º; 138.º; 152.º
Sim.
Numa situação normal, a lei não exige aos pais qualquer caução ou prestação de contas enquanto gestores dos bens dos filhos. No entanto, caso administrem mal o património de um filho, este pode propor contra eles, depois de atingir a maioridade, uma acção especial de prestação de contas, em que os pais devem apresentar no tribunal as contas relativas ao período de administração dos bens. O juiz aprecia-as e condena o eventual devedor a pagar a quantia que resultar do encontro dessas mesmas contas.
CIV
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Código Civil, artigos 1898.º e 1899.º; 1920.º
Código de Processo Civil, artigos 950.º; 951, b)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2005 (processo n.º 2828/10.4TVLSB.L1-2)
Em princípio, não.
Os pais são responsáveis pelo menor, representando-o enquanto ele não tiver capacidade. Todavia, existem situações em que a administração dos bens de um filho sofre restrições. Por exemplo, um pai não pode vender um imóvel dele sem que para isso tenha autorização do Ministério Público. O objectivo é proteger os bens do menor, pelo que uma venda não devidamente autorizada pode ser anulada em tribunal.
Existem ainda outros actos que necessitam da autorização do tribunal: a contrair empréstimos, assumir obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade, aceitar ou repudiar heranças ou doações. Sem a devida autorização, estes actos também são anuláveis pelo tribunal, mediante acção a ser intentada pelo filho no prazo de um ano a partir da maioridade ou de uma eventual emancipação.
Quando os pais administram os rendimentos dos bens dos filhos, podem utilizá-los para satisfazer as despesas com o sustento, a segurança, a saúde e a educação deles, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar. A lei exige que os administrem com o mesmo cuidado com que administram os seus próprios bens e que entreguem ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, tudo o que lhe pertença.
Quando a má administração ponha em risco o património do filho, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, pode decretar as providências que julgue adequadas, chegando até eventualmente a inibir o exercício das responsabilidades parentais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 5
Código Civil, 1888.º e 1889.º; 1893.º–1900.º; 1920.º
A idade mínima para contrair casamento é 16 anos.
Todavia, com esta idade os nubentes são ainda menores, pelo que é necessária uma autorização dos progenitores ou tutores, ou, faltando esta, do conservador do registo civil. A partir do momento em que o menor tenha 18 anos, a autorização deixa de ser necessária, uma vez que ele adquire plena capacidade de exercício de direitos.
O principal efeito do casamento é a emancipação do menor, ou seja, este passa a ser considerado maior de idade. Desde que o casamento seja devidamente autorizado, o menor adquire plena capacidade de exercício de direitos. Não sendo autorizado, o casamento é válido, mas o menor permanece incapacitado no que respeita à administração de bens que leve para o casamento ou adquira posteriormente a título gratuito — por exemplo, através de doação — até atingir a maioridade. Além disso, não responde por dívidas que o seu cônjuge ou ele próprio contraiam antes de atingirem a maioridade.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 9.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.os 1 e 2
Código Civil, artigos 132.º e 133.º; 1600.º e 1601.º, a); 1604.º, a); 1649.º
