Direitos e Deveres
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Depende da forma do processo.
O direito à tutela jurisdicional efectiva, que implica o acesso de todos ao direito e aos tribunais, assume o carácter de direito fundamental e tem consagração na ordem jurídica europeia e na Constituição da República Portuguesa. Neste contexto, há que garantir o princípio do contraditório entre as partes — isto é, ambas têm o direito de contrariar o que a outra invocou contra si. No processo civil, o prazo para apresentação de contestação difere consoante a acção declarativa seja comum ou especial.
No processo comum, o prazo para contestar é de 30 dias. Contudo, se houver vários réus no processo, o prazo para apresentação de contestação só começa a correr após a última notificação feita a um deles.
Tratando-se de uma acção executiva — na qual não é correcto falar em réus, mas em executados —, esse benefício já não se aplica. Logo que um executado é citado, começa a correr imediatamente o prazo de oposição à execução e/ou penhora, pelo que não se espera até que seja citado o último executado.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado da União Europeia, artigo 19.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 202.º
Código de Processo Civil, artigos 546.º, 569º;728.º
As leis processuais regulam as regras de competência dos tribunais judiciais, em razão do lugar, ou, como se afirma na lei, do «território».
Dependendo do lugar onde as partes residem ou do que se discute em cada acção — onde ocorreram os factos ou outros elementos —, a competência territorial muda, cabendo a uma ou a outra comarca do território nacional.
Quando alguma das regras sobre competência territorial não for observada, gera-se um problema no processo que pode ser invocado por qualquer das partes. Se uma delas alertar para o facto de a acção ter sido intentada num tribunal que não o territorialmente adequado, a questão é superada por uma decisão do juiz que ordena o envio do processo («remessa», usando o termo legal) para o tribunal competente.
Este envio automático não acontece nos casos em que a competência for de um tribunal estrangeiro ou arbitral; nessa situação, terá de ser apresentada nova acção junto do tribunal competente.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 19.º, n.º 1, 2.º parágrafo
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 202.º
Código de Processo Civil, artigos 70.º a 84.º; 105.º; 571.º; 576.º e 577.º
Em princípio, perde o processo.
As normas processuais determinam que o réu é citado para contestar qualquer acção apresentada contra ele. Com a citação, recebe toda a documentação relativa ao processo, nomeadamente a peça processual apresentada pelo autor (pessoa que move a acção), na qual este conta a sua versão dos factos e diz como o réu, na sua opinião, tem de ser condenado.
Quando o réu não apresenta contestação (peça processual através da qual conta a sua versão dos factos) no prazo determinado para o efeito, a lei estabelece que se consideram confessados os factos alegados pelo autor. Isso implica que o tribunal, em princípio, os dará como provados quando for chamado a decidir o caso.
CIV
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Código de Processo Civil,artigos 225.º;563.º;566.º e 567.º
Quando uma pessoa se encontra sob efeito de álcool ou drogas e realiza um contrato, a lei considera que se encontra, em princípio, atingido por uma incapacidade acidental, pois não tem a plenitude das suas capacidades. Isso constitui um vício da vontade, se a pessoa tiver dificuldades em entender o sentido do negócio em causa.
A consequência jurídica para o negócio celebrado pelo incapaz acidental é a anulabilidade. O contrato existe, mas, mediante declaração judicial, pode deixar de existir, recriando-se a realidade que existiria se nunca se tivesse realizado. Exige-se que a incapacidade seja notória, isto é, que qualquer pessoa normal pudesse notá-la.
CIV
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Código Civil, artigos 257.º, n.os 1 e 2; 287.º–290.º
Sim.
Em regra, a personalidade jurídica cessa com a morte. No entanto, há efeitos prolongados no âmbito dos chamados «direitos de personalidade»; por exemplo, o direito ao bom nome e à reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Isso permite que o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido possa agir judicialmente, pedindo ao tribunal que tome as providências adequadas às circunstâncias do caso.
CIV
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Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 66.º, n.º 1; 68.º, n.º 1; 70.º, n.os 1 e 2; 71.º, n.os 1 e 2