Direitos e Deveres
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Depende da forma do processo.
O direito à tutela jurisdicional efectiva, que implica o acesso de todos ao direito e aos tribunais, assume o carácter de direito fundamental e tem consagração na ordem jurídica europeia e na Constituição da República Portuguesa. Neste contexto, há que garantir o princípio do contraditório entre as partes — isto é, ambas têm o direito de contrariar o que a outra invocou contra si. No processo civil, o prazo para apresentação de contestação difere consoante a acção declarativa seja comum ou especial.
No processo comum, o prazo para contestar é de 30 dias. Contudo, se houver vários réus no processo, o prazo para apresentação de contestação só começa a correr após a última notificação feita a um deles.
Tratando-se de uma acção executiva — na qual não é correcto falar em réus, mas em executados —, esse benefício já não se aplica. Logo que um executado é citado, começa a correr imediatamente o prazo de oposição à execução e/ou penhora, pelo que não se espera até que seja citado o último executado.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado da União Europeia, artigo 19.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 202.º
Código de Processo Civil, artigos 546.º, 569º;728.º
As leis processuais regulam as regras de competência dos tribunais judiciais, em razão do lugar, ou, como se afirma na lei, do «território».
Dependendo do lugar onde as partes residem ou do que se discute em cada acção — onde ocorreram os factos ou outros elementos —, a competência territorial muda, cabendo a uma ou a outra comarca do território nacional.
Quando alguma das regras sobre competência territorial não for observada, gera-se um problema no processo que pode ser invocado por qualquer das partes. Se uma delas alertar para o facto de a acção ter sido intentada num tribunal que não o territorialmente adequado, a questão é superada por uma decisão do juiz que ordena o envio do processo («remessa», usando o termo legal) para o tribunal competente.
Este envio automático não acontece nos casos em que a competência for de um tribunal estrangeiro ou arbitral; nessa situação, terá de ser apresentada nova acção junto do tribunal competente.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 19.º, n.º 1, 2.º parágrafo
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 202.º
Código de Processo Civil, artigos 70.º a 84.º; 105.º; 571.º; 576.º e 577.º
Em princípio, perde o processo.
As normas processuais determinam que o réu é citado para contestar qualquer acção apresentada contra ele. Com a citação, recebe toda a documentação relativa ao processo, nomeadamente a peça processual apresentada pelo autor (pessoa que move a acção), na qual este conta a sua versão dos factos e diz como o réu, na sua opinião, tem de ser condenado.
Quando o réu não apresenta contestação (peça processual através da qual conta a sua versão dos factos) no prazo determinado para o efeito, a lei estabelece que se consideram confessados os factos alegados pelo autor. Isso implica que o tribunal, em princípio, os dará como provados quando for chamado a decidir o caso.
CIV
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Código de Processo Civil,artigos 225.º;563.º;566.º e 567.º
A Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito de acederem aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. No âmbito do direito civil, a protecção é garantida através de uma acção de responsabilidade civil, que visa obter uma indemnização.
Para que uma pessoa prejudicada por outra tenha direito a ser indemnizada, é necessário que se verifiquem cumulativamente alguns pressupostos. O primeiro é que o acto que provocou o dano tenha sido voluntário e não, por exemplo, resultado de uma ocorrência natural como uma forte tempestade. Em segundo lugar o ato danoso tem de ser ilícito, isto é, contrário a regras legais ou jurídicas. É ainda necessário que o autor do dano tenha agido com culpa, seja deliberadamente (dolo), seja com negligência. Por fim, exige-se uma relação directa entre este dano e o ato voluntário («nexo de causalidade»). A indemnização deverá pôr o lesado na posição em que estaria caso não tivesse sofrido os danos.
Se ainda não houve ofensa, usa-se uma medida preventiva (tendencialmente proibitiva) para a evitar. A providência cautelar assegura provisoriamente os interesses do lesado. Em princípio, ele tem de apresentar depois em tribunal a chamada acção principal, para decisão definitiva da questão apresentada. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencidoacerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º, n.os 1 e 2; 483.º; 487.º; 494.º–496.º; 498.º; 562.º
Código de Processo Civil, artigos 362.º e seguintes
Não.
O direito da União Europeia e a Constituição garantem a todos os cidadãos o direito à imagem, à privacidade e à protecção dos dados de carácter pessoal. A instalação de sistemas de videovigilância em prédios de habitação afecta necessariamente esses direitos, pelo que só é legitima em condições muito restritas.
Neste caso, entra em jogo o direito à segurança, que garante a afirmação de outros direitos fundamentais, como a propriedade ou a integridade física. A harmonização entre os vários direitos deve restringir-se a princípios de intervenção mínima, proporcionalidade e razoabilidade. A Comissão Nacional de Protecção de Dados entende que deve ser obtido o consentimento de todos os condóminos, o que implica que basta a discordância de um para que a instalação do sistema fique vedada a todos.
Note-se que o consentimento dos condóminos pode ser revogado a qualquer momento. Se um deles mudar de ideias, o sistema terá de ser retirado, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades que possam decorrer.
Para além disso, caso seja obtido o consentimento de todos os condóminos, as câmaras deverão ser colocadas de forma a garantir a protecção da privacidade de outros cidadãos. Isto implica que as câmaras apenas poderão abranger a propriedade em causa, o que exclui a captação de imagens da via pública, de propriedades de terceiros ou caminhos de uso comum (e.g., servidões de passagem).
Por fim, a videovigilância efectuada por recurso às referidas câmaras deve realizar-se segundo determinadas condições técnicas, o que implica a contratação de profissionais ou empresas de segurança privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais podem então montar o sistema.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 16.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º; 79.º–81.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 19.º;
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Lindkvist, de 6 de Novembro de 2003 (processo n.º C-101/01)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011 (processo n.º 22/09.6YGLSB.S2)
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016