Direitos e Deveres
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Sim.
Por definição, as associações são desenvolvidas sem fins lucrativos, pois, quando estes são o objectivo dos sócios, a lei exige que se opte antes pela criação de uma sociedade. As finalidades constarão dos estatutos da associação e tradicionalmente respeitam a matérias culturais e sociais.
Tanto o direito da União Europeia como a Constituição estabelecem que os cidadãos são livres de formar associações para os mais variados fins, desde que aquelas não se destinem a promover a violência e os seus fins não sejam contrários à lei penal. Cumpridos esses requisitos, a associação é livre de desenvolver a sua actividade sem interferência das autoridades públicas, excepto nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
A Constituição não consente a existência de associações armadas ou de tipo militar, nem de organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista ou equivalente.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 46.º e 51.º, n.º 1
Código Civil, artigo 167.º, n.º 1
Existem duas formas.
A tradicional exige que se tomem diversas providências antes do acto de oficialização da associação: elaboração de estatutos; reunião dos associados na primeira assembleia-geral; pedido do certificado de admissibilidade; realização de escritura pública; pedido do cartão de pessoa colectiva; e, por último, declaração do início da actividade, assim regularizando a situação relativamente às obrigações fiscais.
A outra forma de constituir associações é um regime especial que permite fazê-lo num único balcão e de imediato. A obtenção do certificado de admissibilidade de denominação passa a ser facultativa e deixa de ser necessário celebrar uma escritura pública. Escolhe-se uma denominação (consultando a lista das já existentes) e um modelo de estatutos, entre os oficialmente aprovados, e constitui-se a associação em qualquer balcão Associação na Hora. No caso de se optar por ter contabilidade organizada, designa-se um técnico oficial de contas ou escolhe-se um na bolsa de técnicos oficiais de contas disponibilizada.
Ao entregar a declaração de início de actividade no serviço Associação na Hora ou no serviço de Finanças, a associação recebe imediatamente o Cartão de Pessoa Colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, procedendo depois o serviço à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 46.º e 51.º, n.º 1
Código Civil, artigos 157.º–184.º
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, artigos 1.º e seguintes
Em princípio, só com autorização do outro pai.
O exercício das responsabilidades parentais visa proporcionar aos filhos todas as condições para o seu adequado crescimento físico e intelectual, é um chamado poder-dever, a exercer no interesse da criança.
Em caso de divórcio, as questões de particular importância para a vida do filho continuam a ser tratadas por ambos os progenitores, desde que a decisão em comum dessas questões não seja contrária aos interesses do filho. Em termos gerais, a lei reconhece a vantagem de se manter uma relação de proximidade com os dois progenitores, promovendo de modo a favorecer as oportunidades de contacto com ambos. Tendo o tribunal de confiar o menor apenas a um dos progenitores, em princípio deve confiá-lo à figura primária de referência, ou seja, à pessoa que dele cuide normalmente, não pondo em causa o ambiente em que a criança vive.
O interesse superior desta pode tornar necessária a continuidade da relação afectiva com o progenitor que decida emigrar. Naturalmente que tal deslocação acarreta riscos, pois priva o outro progenitor de manter o mesmo nível de contactos com os filhos. A decisão deve ser tomada por ambos os progenitores, podendo qualquer um deles recorrer ao tribunal quando a decisão não lhe tenha sido comunicada ou quando não concorde com ela.
Na fixação do regime de visitas, deve procurar-se minorar esse afastamento tanto quanto possível, fazendo com que o progenitor em causa passe mais tempo possível com o menor, em particular aproveitando o período de férias e possibilitando contactos à distância por telefone, Internet, etc.
Nos casos em que um dos pais pretenda emigrar e levar consigo os filhos, a autorização de saída tem de ser prestada pelo ascendente a quem foram confiados e/ou com quem residem. Uma vez que o regime normal em caso de divórcio é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, se não houver oposição do outro. Privilegia-se a solução que resulte do acordo amigável dos progenitores, desde que defenda os superiores interesses da criança.
Em caso de não autorização, o outro pai pode dirigir-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para pedir que seja emitido um “alerta de oposição à saída de menores” quanto ao(s) seu(s) filho(s).
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 81.º, n.º 3
Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 1878.º e 1906.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia J. McB. contra L. E., de 5 de Outubro de 2010 (processo n.º C-400/10 PPU)
Sempre que possível, a residência dos filhos é escolhida pelos pais, por acordo, desde que os interesses do menor sejam protegidos.
O exercício das responsabilidades parentais é regulado em função daquele que for, em cada caso, o interesse do menor.
Privilegia-se sempre a solução que resultar do acordo amigável dos pais, contanto que este seja homologado pelo Ministério Público, para garantia de que o acordo tem em conta os interesses do menor e as condições de cada progenitor.
Quando o acordo não for possível, a residência do filho menor será definida pelo tribunal. A decisão judicial pondera um conjunto de factores, entre os quais, o anterior contexto familiar, a não separação dos irmãos, a idade do menor, as ligações afectivas com cada progenitor e a disponibilidade e condições (psicológicas e práticas) de cada progenitor para promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral do menor. Se o menor tiver mais de 12 anos (ou até menos, desde que revele maturidade para compreender os assuntos em questão), pode ser ouvido pelo tribunal, para que a sua opinião possa ser tomada em consideração.
O tribunal pode decidir pela residência permanente com um dos progenitores (tendo o outro progenitor direito a visitas ou saídas periódicas) ou pela residência partilhada e alternada entre os dois progenitores (residindo o menor, alternadamente, com cada um, durante certo período de tempo). Com ou sem acordo dos pais, a residência alternada pode ser fixada sempre que tal opção se revele no melhor interesse do menor.
Os tribunais portugueses consideram, em muitos casos, que a melhor solução para o interesse do menor reside no exercício conjunto das responsabilidades parentais em regime de residência alternada. De acordo com este regime, as responsabilidades quanto aos actos da vida corrente do filho são exercidas pelo progenitor com quem aquele residir em cada momento, mas as questões de particular importância para a vida do menor devem ser decididas conjuntamente pelo dois progenitores.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 2; 36.º, n.os 5 e 6; 68.º
Código Civil, artigos 1775.º, 1776.º e 1776º-A, 1877.º e 1878.º; 1885.º–1887.º- A; 1906.º e 1906.º-A
Sim, em princípio.
A prestação de alimentos é uma das obrigações dos pais após o divórcio, consubstanciando-se em dar o necessário ao filho para ajudar à sua formação e necessidades ao longo dos anos — ou seja, tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, e também à instrução e educação.
Relevante na fixação de alimentos é a possibilidade de aquele que recebe a prestação ter outros meios de subsistência. Os pais podem ficar desobrigados de prover ao sustento dos filhos que atingiram a maioridade se eles puderem suportar, pelo produto do seu trabalho, os encargos que respeitam à sua segurança, saúde e educação.
Até aos 25 anos de idade, considera-se que a pensão de alimentos continua a ser necessária, salvo se o filho tiver já completado o seu processo de educação ou formação profissional, se este tiver desistido dos estudos ou se ficar provada a sua desnecessidade. Uma vez que se trata de uma responsabilidade parental — dos pais e só deles —, uma eventual situação financeira favorável do novo companheiro da mãe não tem sobre ela qualquer relevância directa.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 5
Código Civil, artigos 1874.º; 1877.º–1880.º; 1905.º; 2003.º e 2004.º; 2009.º; 2013.º