Direitos e Deveres
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São tribunais compostos não por juízes de carreira mas por árbitros que as partes escolhem. Uma vez constituídos, proferem decisões com a mesma força das dos tribunais estaduais, que podem ser executadas como estas.
A lei impõe a arbitragem para determinadas causas, por exemplo, em situações de conflitos ou caducidade de convenções colectivas de trabalho ou definição de serviços mínimos na greve em empresas do sector empresarial do Estado. Neste último caso, os árbitros são seleccionados entre listas elaboradas pelas organizações de trabalhadores e empregadores, que escolhem os seus árbitros representantes, e o Conselho Económico e Social, que escolhe a lista dos árbitros presidentes.
Em regra, porém, a arbitragem é voluntária. Qualquer litígio que não esteja sujeito exclusivamente aos tribunais do Estado (por exemplo, um crime) pode ser atribuído pelas partes à decisão de árbitros. Podem ser decididos por recurso à arbitragem todos os litígios que envolvam um interesse económico e ainda os que, não sendo patrimoniais, as partes possam dispor (renunciar) livremente.
A lei regula o modo como se constitui a arbitragem voluntária. Estabelece, por exemplo, que o tribunal pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, este é composto por três árbitros. As partes podem, na convenção de arbitragem ou mais tarde, designar o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal ou fixar o modo como serão escolhidos.
Se o tribunal arbitral for composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número de árbitros, e os designados devem escolher outro árbitro, que actua como presidente do tribunal. Caso o tribunal deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes, ele é escolhido pelo tribunal estadual, a pedido de qualquer delas.
As partes podem ainda recorrer a centros de arbitragem institucionalizada para constituir o tribunal arbitral. A criação destes centros requer autorização do ministro da Justiça.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 209.º, n.º 2
Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro
Sim. Devem ser fundamentadas e, em princípio, devem ser reduzidas a escrito, assinadas e notificadas aos interessados.
Exceptuam-se desse dever apenas as decisões de mero expediente, isto é, as que regulam o andamento do processo sem definir as posições das partes — por exemplo, a marcação de datas para diligências. No mais, as sentenças e outras decisões a ela anteriores, como seja a importante decisão sobre os factos provados e não provados, têm de conter adequada justificação. Isto visa garantir o seu controlo pelos cidadãos e um direito efectivo ao recurso.
Nas causas civis, em regra, a sentença deve começar por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que o tribunal deve solucionar. Seguem-se os fundamentos: o juiz deve discriminar os factos que considera provados, analisar criticamente as provas e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas. Na decisão final, o juiz deve ainda condenar os responsáveis pelas custas processuais, ao indicar a proporção da respectiva responsabilidade.
Em certas formas especiais, mais simples, de processo, também a sentença pode observar um formalismo mais simples e sucinto.
Nas causas penais, a sentença começa normalmente por um relatório que contém a identificação do arguido, do assistente e das partes civis, a indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido e a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com exame das provas que formaram a convicção do tribunal. No fim, vêm as disposições legais aplicáveis, a decisão condenatória ou absolutória, a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, a ordem de remessa de boletins ao registo criminal, a data e as assinaturas dos membros do tribunal.
Se der lugar a condenação, a sentença especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à pena aplicada: indica nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e o plano individual de readaptação social. Se der lugar a absolvição, a sentença deve declarar a extinção de qualquer medida de coacção e ordenar a imediata libertação de qualquer arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo.
Também no processo penal a sentença tem por vezes formas mais simples. Por exemplo, no caso do processo sumário, a sentença pode ser oral. São julgados neste tipo de processo mais expedito, designadamente, os detidos em flagrante delito. Só se for aplicada pena privativa da liberdade ou excepcionalmente se as circunstâncias o tornarem necessário, deve o juiz elaborar a sentença por escrito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 607.º e 608.º
Código de Processo Penal, artigos 374.º, 375.º, 376.º, 389.º-A
Pode, desde que demostre a sua insuficiência económica.
O apoio judiciário visa assegurar o acesso ao direito, que é ele próprio um direito fundamental. Assim, também as pessoas colectivas têm direito a apoio judiciário quando demonstrem que, tendo em consideração o seu património e as despesas permanentes, não têm condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo judicial.
Este apoio pode assumir diversas modalidades, incluindo a nomeação e pagamento da compensação de patrono, o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou a atribuição de agente de execução.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 7.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 de 7 de Junho de 2018
Não.
A lei apenas admite que um cidadão peça que lhe seja nomeado um advogado — não o advogado em concreto escolhido por si — para o representar em tribunal. Isso exige evidentemente que se verifiquem as condições para obter apoio judiciário, em especial a insuficiência económica. Quanto à escolha do advogado, é feita pela Ordem dos Advogados, segundo um método por ela definido, entre os advogados que se inscreveram voluntariamente no sistema do apoio judiciário.
Uma vez feita, a nomeação é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao advogado. O cidadão pode solicitar à Ordem dos Advogados a substituição do advogado nomeado, fundamentando o seu pedido, se existirem razões sérias (por exemplo, um comportamento pouco profissional ou com falta de cuidado). Por seu lado, o advogado nomeado também pode solicitar ser dispensado, mediante requerimento dirigido à Ordem no qual alega os respectivos motivos.
Se a Ordem aceitar a substituição, designa um outro advogado segundo os mesmos critérios que levaram à nomeação do substituído. No entanto, a lei prevê que, se um mesmo facto litigioso der causa a diversos processos, o sistema assegure ao beneficiário preferencialmente a nomeação do mesmo patrono para todos esses processos.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 16.º; 30.º–32.º; 34.º; 45.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigo 2.º
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 7 de março
Quem não tenha meios para suportar o custo de um processo judicial pode requerer, junto da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário. O pedido deve ser feito através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio electrónico da segurança social ou, apenas em casos excepcionais, em serviço de atendimento ao público da segurança social.
O prazo para a decisão sobre o pedido é de 30 dias (a contagem inclui fins-de-semana e feriados). Decorrido o prazo sem haver uma decisão, considera-se tacitamente deferido o pedido (a falta de resposta é tida como aceitação do pedido), pelo que basta mencionar esse facto no tribunal. Se os serviços entenderem que é de recusar total ou parcialmente o pedido de apoio judiciário, o requerente é notificado para se pronunciar, sendo avisado de que, se não o fizer no prazo dado, a recusa considera-se definitiva.
Mesmo nesse caso, o requerente ainda pode contestar a decisão em tribunal. A impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, não exigindo constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de Segurança Social que apreciou o pedido, no prazo de 15 dias. O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não tem nenhum formato obrigatório.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 20.º–28.º
Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro