Direitos e Deveres
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Pode, mas apenas em circunstâncias excepcionais.
O Estatuto da Ordem dos Advogados impõe ao advogado o dever de guardar segredo, para além de outras situações, quanto às informações que forem exclusivamente transmitidas pelo cliente no exercício profissional. Sendo o sigilo profissional protegido pela nossa Constituição e pela lei, as revelações feitas em violação desse dever não valem como prova em tribunal e podem até dar lugar a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Em regra, a dispensa do sigilo solicitada pelo advogado só é autorizada pela Ordem dos Advogados em casos muito limitados¬. O sigilo profissional visa garantir, além do interesse público e da boa administração da justiça, a fundamental confiança que os clientes devem ter nos seus advogados. Assim, só em casos excepcionais como os da defesa da honra do seu cliente ou do próprio advogado poderá ser autorizada a dispensa do sigilo profissional por solicitação do advogado.
Perante os tribunais, o advogado pode recusar-se a prestar informações ou a depor se entender que os factos estão abrangidos pelo seu dever de segredo. No entanto, o tribunal superior àquele onde a recusa for manifestada pode ordenar a prestação da informação ou depoimento, com quebra do segredo profissional, quando tal se mostre justificado nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime em julgamento ou a necessidade de protecção de bens jurídicos. Essa decisão tem de ser precedida de audição da Ordem dos Advogados.
Também no domínio da prevenção e repressão de crimes de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a lei obriga os advogados, em certas circunstâncias, a deveres de identificação, colaboração e comunicação a autoridades competentes, que podem conduzir à revelação de informações transmitidas por clientes.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 208.º
Código de Processo Penal, artigo 135.º
Código de Processo Civil, artigos 417.º e 497.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 92.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 13.º
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
Portaria n.º 310/2018, de 4 de Dezembro
Conforme se trate de advogado ou solicitador, pode apresentar queixa junto da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Ambas são associações de natureza pública às quais a lei confere em exclusivo a jurisdição disciplinar sobre aqueles profissionais, obrigatoriamente seus associados.
Os estatutos da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução estipulam um rigoroso conjunto de deveres dos seus profissionais para com o cliente, incluindo os de boa conduta e zelo, cuja violação constitui infracção disciplinar. A queixa de um cidadão dá origem à abertura de um processo no qual o próprio cidadão pode intervir, requerendo e alegando o que entender. Também o Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter àquelas associações certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados e solicitadores.
Se concluírem pela existência de infracção disciplinar, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem aplicar ao seu membro uma pena disciplinar, que pode ir da advertência à expulsão. Juntamente com a pena, podem determinar a restituição total ou parcial de honorários pagos ou de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado ou ao solicitador. Essa restituição não tem necessariamente de esperar pela decisão final no processo.
Além da via disciplinar junto das associações profissionais, o cidadão que tiver motivos para isso pode recorrer aos tribunais para ser indemnizado ou fazer uma participação criminal.
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 93.º e seguintes, 115.º, 116.º, 121.º a 123.º e 130.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 118.º e seguintes, 141.º, 144.º, 152.º, 154.º, 185.º a 188.º e 190.º.
A Ordem dos Advogados é uma associação pública que representa os cidadãos licenciados em Direito nela inscritos e que exercem a advocacia profissionalmente. Satisfaz necessidades próprias, diferentes das funções das associações sindicais.
Antes de mais, deve velar pela defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Tem ainda a obrigação de zelar pela função social, pela dignidade e pelo prestígio da profissão, mediante promoção do respeito pelos seus princípios deontológicos.
Compreende-se que a profissão de advogado, como outras que se revestem de sentido social e interesse público, exija supervisão por uma entidade dotada de poderes públicos. Quem pretenda ser advogado tem obrigatoriamente de se inscrever na Ordem dos Advogados, depois de um estágio e de um exame por ela realizado. A Ordem dos Advogados pode impor — e normalmente impõe — o pagamento de quotas aos seus membros. Sobre eles exerce em exclusividade o poder disciplinar, aplicando penas que podem ir até à suspensão de um profissional ou mesmo à sua expulsão. Acima de tudo, controla o acesso à profissão de advogado.
Nesse controlo distinguem-se duas situações: a inscrição como estagiário, que pode ser solicitada pelos licenciados em cursos jurídicos (em graus concedidos por universidades portuguesas oficialmente autorizadas ou universidades estrangeiras com equivalência), e a inscrição como advogado propriamente dito. A inscrição depende, na maioria dos casos (excetuando-se certos casos relativos a antigo magistrados e doutorados em Direito), de um estágio com notação positiva, após exame.
Além destas finalidades, a Ordem dos Advogados também é consultada e convidada a colaborar activamente na feitura de leis e na actividade jurídica e judiciária nacional.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 165.º, n.º 1, s), e 267.º, n.º 1
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 1.º, 3.º, 186.º e 199.º
Os mais relevantes actos reservados aos advogados e solicitadores são o exercício do mandato forense — representação legal de uma pessoa em tribunal.
Os advogados e solicitadores têm ainda competência para exercer outras atividades como a elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; a negociação tendente à cobrança de créditos; e o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.
Estes actos só serão, porém, considerados como tal se forem praticados, de modo profissional, no interesse de outras pessoas. Não será o caso de um contrato negociado pelo próprio (por exemplo, de arrendamento de uma casa) ou no interesse do empregador (o funcionário de uma empresa que negoceia um contrato de compra e venda de veículos em nome do seu empregador).
Por outro lado, a lei refere que são actos próprios dos advogados todos os que resultem do exercício do direito especial dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Quando o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado. Sendo casos de maior relevo para a administração da justiça, a lei afasta deles os solicitadores.
Também o exercício do mandato judicial dos solicitadores é restringido pelas leis de processo. Em determinados processos de maior complexidade ou valor, impõe-se a constituição obrigatória de advogado pelas partes.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 208.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
Devia. No entanto, as consequências desse incumprimento dependem do que tenha sido regulamentado pela câmara municipal da localidade onde se localiza o café.
A amplitude do horário de funcionamento dos estabelecimentos está prevista num diploma governamental, o chamado regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. Esses limites, contudo, podem ser restringidos ou alargados pelas câmaras municipais, quer em relação a todo o ano quer apenas em épocas determinadas, por razões de segurança e protecção da qualidade de vida (a restrição) ou pelo interesse de determinadas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo (o alargamento).
Regra geral, os estabelecimentos podem estar abertos entre as 6 horas e a meia-noite em todos os dias da semana. Os cafés, tal como restaurantes e similares, já podem estar abertos até às 2 horas, também todos os dias. É esse o período máximo de funcionamento se não for restringido ou alargado pela câmara municipal. No entanto, o período máximo possível não se confunde com o efectivo horário de funcionamento, o qual, ainda que não possa ultrapassar aquele, pode ser muito inferior. Este horário de funcionamento tem de estar afixado em lugar visível do exterior do estabelecimento e deve ser cumprido.
A verificação do cumprimento do horário compete às câmaras municipais. A fiscalização camarária refere-se ao desrespeito do horário de funcionamento proposto e afixado. Encerrar o café antes da hora corresponde a um incumprimento, a ser verificado e sancionado pela autoridade municipal, ainda que se reconheça que muitas razões podem justificar o pontual encerramento prematuro.
Além desta via de fiscalização camarária do horário do estabelecimento, qualquer cidadão que se sinta lesado pela actividade do estabelecimento além do horário (por exemplo, por via do ruído produzido) pode recorrer às autoridades legais a fim de fazer queixa e determinar o cumprimento da lei, incluindo através dos meios judiciais com vista à defesa dos seus direitos de personalidade (meio de tutela dos seus direitos individuais).
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Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (e os diversos regulamentos municipais que os concretizam)
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto