Direitos e Deveres
Paginação
Em princípio, não.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à fruição e criação cultural, e a lei estabelece expressamente que é objectivo dos vários ciclos de ensino promover a educação artística. A fim de criar sensibilidade para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios, algumas escolas do ensino básico podem ser reforçadas com componentes de ensino artístico. No secundário, podem criar-se estabelecimentos especializados em cursos de natureza artística, o que se prolonga no ensino superior com formas adequadas de extensão cultural.
Porém, a consagração deste direito fundamental não implica automaticamente a existência de um direito de exigir que o Estado inclua o ensino das artes nos currículos escolares. Os órgãos do Estado gozam de uma ampla liberdade para definir as políticas públicas (aí se incluindo as políticas de ensino) através de opções e actos políticos que não são controláveis pelos tribunais. Mesmo tratando-se de actos administrativos, existe uma zona de actividade da Administração não regulada por normas ou princípios jurídicos, com opções que não podem ser contestadas para fazer valer pretensões individuais dos particulares.
Assim, restará exercer o chamado direito de petição: todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. A resposta deve ser-lhes comunicada num prazo razoável.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, 73.º e 78.º; Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril (Lei de bases do sistema educativo), artigos 7.º a 11.º; CPA, artigo 3º, nº 1.
Não necessariamente.
A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito à cultura e que o Estado deve promover a sua democratização. Incumbe-o ainda de apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade. Porém, a concessão de benefícios não é geralmente automática: é apreciada em concreto com base no projecto ou na instituição artística a beneficiar.
É o que sucede, por exemplo, com o processo de declaração de uma associação, fundação ou cooperativa como colectividade de utilidade pública, da competência do governo.
Por vezes, a concessão de subsídios depende cumulativamente da verificação do mérito do artista ou autor e da sua comprovada situação de carência económica. É o que sucede, por exemplo, com o subsídio de mérito cultural, atribuído pelo Fundo de Fomento Cultural, em que a verificação de mérito cabe a uma comissão composta por cinco membros, quatro nomeados pelo Ministro da Cultura e um pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, e a fixação dos critérios de carência económica ao Secretário de Estado da Cultura.
Verificadas certas condições, os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais estão isentos de IRC.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º e 78.º
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 27.º
Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 15.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 13.º e 22.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 11.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 54.º.
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho
Não, em ambos os casos.
Comprar uma obra de arte e reclamar a sua paternidade é uma das formas do crime de violação do direito moral de autor, que se desdobra em vários direitos não materiais dos criadores, incluindo o de serem reconhecidos como autores do que efectivamente criaram. Para esse efeito, é indiferente que a obra sofra ou não alterações.
Havendo alterações, isso pode constituir em si mesmo um crime de violação do direito moral, por atentar contra a genuinidade ou integridade de uma obra, mediante um acto que a desvirtua e que pode afectar a honra ou reputação do autor.
O crime de violação do direito moral, quando cometido de modo doloso (intencional), é punido com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias — penas que são agravadas para o dobro em caso de reincidência. Se houver negligência, a punição é de multa de 50 a 150 dias.
CRIM
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Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 195.º s.
As duas últimas condutas referidas constituem crime. Já a primeira suscita muitas dúvidas.
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação intelectual, artística e científica, que inclui a protecção legal dos direitos de autor.
Em relação à pessoa que administra o sítio ou motor de busca onde a obra surge disponibilizada, comete, em princípio, o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada. Este crime consiste em vender, pôr à venda, importar, exportar ou por qualquer outro modo distribuir ao público uma obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma, publicação de imprensa ou videograma, independentemente de os respectivos exemplares terem sido produzidos em Portugal ou no estrangeiro. Os responsáveis pelo servidor cometem, em princípio, o mesmo crime. É necessário que os agentes actuem de modo doloso (intencional) ou, pelo menos, negligente (sem o cuidado exigível). Quando há dolo, os crimes são punidos com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias — penas estas que, no caso de reincidência, são agravadas para o dobro. Se houver negligência, a punição é de multa de 50 a 150 dias.
No que se refere ao caso de prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha - ou seja, prestador de serviços que tem como um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a una quantidade significativa de obras ou de outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem económica - também estes devem obter autorização dos respetivos titulares dos direitos, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição obras ou outros materiais protegidos. Caso não haja autorização, estes prestadores serão responsabilizados a não ser que demonstrem que agiram com zelo na tentativa de obter a autorização, na remoção ou bloqueio de conteúdo após notificação do titular dos direitos de autor. De igual forma, existe uma limitação de responsabilidade para os prestadores de serviços que prestem os seus serviços na União Europeia por um período inferior a três anos, tenham um volume de negócio anual inferior a 10 milhões de euros, o número mensal de visitantes individuais seja inferior a 5 milhões e que tenham agido de forma diligente após receção de notificação do titular dos direitos de autores no sentido de remover ou bloquear os conteúdos em causa.
Já é muito duvidoso que a realização de downloads, por si só, constitua um crime de usurpação (utilizar uma obra ou prestação sem autorização de quem de direito). Com efeito, tem-se considerado «utilização livre» (e portanto lícita), para efeitos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a realização de downloads, desde que feita para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos.
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Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 75.º, n.º 2, al. a) e 195.º s.
O mecenato, mediante o qual entidades privadas contribuem para o desenvolvimento social, familiar, cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo ou educacional, beneficia geralmente de um conjunto de incentivos fiscais. É, portanto, um sistema de apoio material repartido entre os privados e o Estado. Os primeiros prestam um apoio directo através de donativos, o segundo um apoio indirecto ao aliviar parcialmente a carga fiscal que lhes impõe, incentivando-os assim a serem mecenas.
Recebem tratamento fiscal de benefício, nomeadamente os donativos atribuídos a museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais, centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), cooperativas, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura e de defesa do património cultural ou outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.
Os benefícios concedidos ao mecenato — que variam em função de diversos factores — encontram-se definidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais. De um modo geral, traduzem-se na possibilidade de, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, os donativos concedidos serem inscritos como custos (IRC) ou deduzidos à colecta (IRS), consoante o mecenas seja uma pessoa humana ou uma pessoa jurídica, respectivamente.
CRIM
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Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 61.º a 66.º.