Direitos e Deveres
Paginação
O Governo ou uma Câmara Municipal não podem, em princípio, decidir que uma verba destinada ao desporto seja toda gasta numa determinada modalidade. Todos os cidadãos têm um direito constitucional à cultura física e ao desporto, que incumbe ao Estado promover. Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa acolhe o princípio da igualdade. Assim, se houver várias modalidades candidatas a verbas de apoio, seria ilegítimo esgotá-las numa só delas.
Isto não significa que certa(s) modalidade(s) não possa(m) receber uma verba maior do que outras — designadamente por ter(em) mais praticantes ou maior carência de apoio —, pois o princípio da igualdade também pressupõe que se tratem diferentemente situações distintas.
Todavia, este princípio poderá já não ser obstáculo a gastar toda a verba na construção de grandes recintos desportivos, se tais recintos forem susceptíveis de servir várias modalidades e, portanto, a generalidade dos residentes num determinado local. Deste modo, embora seja muito improvável que o Governo possa legitimamente gastar toda uma verba destinada ao desporto em recintos desportivos, dada a amplitude e a variedade do apoio que tem a incumbência de prestar, isso já não será tão certo no caso de uma Câmara Municipal.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 79.º; Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 12.º, n.º 1; Carta Internacional de Educação Física e Desporto (UNESCO, 1978); Carta do Desporto de Países de Língua Portuguesa (Bissau, 1993); Carta Europeia do Desporto (ratificada em 1994); Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei de Bases do Sistema Desportivo)
Tratando-se de um encerramento definitivo, não.
A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um direito de fruição cultural que abrange o património cultural e o respectivo acesso. A lei reafirma que o património cultural é um meio ao serviço da democratização da cultura, que todos têm direito à fruição dos valores e bens que o integram e que é tarefa fundamental do Estado promover e assegurar essa fruição.
No que respeita aos bens imóveis, devem poder ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo se a natureza do imóvel ou razões de interesse público ou de segurança não o permitirem. Além disso, os cidadãos portugueses e da União Europeia em situação de desemprego devidamente comprovada têm direito a ingresso gratuito nos museus, monumentos e palácios dependentes dos serviços e organismos sob a tutela do governo (isto é, não privados, como certos monumentos que pertencem à Igreja).
Existem situações em que o acesso pode ser suspenso temporariamente. O Estado pode reservar para si o uso privativo da totalidade ou de parte de um imóvel, quando motivos de interesse público - designadamente, fins de estudo, investigação ou exploração - o justifiquem durante um período necessário para o cumprimento de tais fins.
A lei prevê igualmente a possibilidade de o Estado conferir a particulares, mediante o pagamento de taxas, poderes exclusivos de fruição de bens imóveis do domínio público. Essa fruição fica, assim, vedada aos restantes cidadãos, mas, também aqui, apenas «durante um período determinado de tempo».
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Constituição da República Portuguesa, artigo 78.º; Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 3.º, 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, al. a); artigo 25.º s.; Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 25.º s.; Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura n.º 5336/2012, artigo 1.º.
Depende dos bens em causa, e da sua concreta classificação.
Os «bens culturais» são, na definição da lei, «bens móveis e imóveis que representam um testemunho material com valor de civilização ou de cultura». Por ordem decrescente de interesse, podem ser classificados como:
— de interesse nacional (quando representarem um valor cultural de significado para a nação bem como quando estiverem incluídos na lista do património mundial), designando-se «monumentos nacionais» se forem imóveis e «tesouros nacionais» se forem móveis;
— de interesse público (quando representarem ainda um valor cultural de importância nacional, mas não a ponto de justificar o regime de protecção inerente ao interesse nacional);
— de interesse municipal (quando representarem um valor cultural de elevado significado para um município).
Os bens imóveis do domínio público estão sujeitos a um princípio de inalienabilidade: estão, em absoluto, fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado (por exemplo, contratos de compra e venda ou similares).
Estão ainda sujeitos a um princípio de imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião, isto é, pela posse durante um certo período de tempo) e a um princípio de impenhorabilidade (não podem em circunstância alguma ser penhorados). Mesmo no domínio privado do Estado, em que este se encontra a par dos particulares, há imóveis que não podem ser alienados. São disso exemplo, aqueles cuja propriedade por parte do Estado seja necessária à prossecução de fins de interesse público.
Quanto aos bens culturais móveis, a lei prevê que, verificadas certas condições, pode ser autorizada a exportação e expedição de bens do Estado que se encontrem classificados como de interesse nacional ou em vias de o serem. As expedições, mesmo que temporárias, apenas podem ser autorizadas para fins culturais ou científicos ou para permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural. Se forem definitivas, só podem ser autorizadas a título excepcional, para efeito de troca definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que sejam de interesse excepcional para o património cultural português.
Refira-se ainda que, além das expostas restrições à venda de bens culturais por parte do Estado, este goza ainda de algumas prerrogativas na aquisição de bens dessa categoria que se encontrem nas mãos de particulares, como direitos de preferência sobre outros compradores e a possibilidade de expropriação.
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Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 14.º, 15.º, e 35.º. Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 18.º a 20.º e 77.º; Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto (Lei Quadro dos Museus Portugueses), artigos 82.º s.; Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro, relativo à exportação de bens culturais.
De acordo com a lei, o «património cultural» é constituído por «todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização». A lei especifica, nomeadamente, os seguintes: a língua portuguesa (a que atribui carácter «essencial»); os bens históricos, paleontológicos, arqueológicos, arquitectónicos, linguísticos, documentais, artísticos, etnográficos, científicos, sociais, industriais e técnicos; e os bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas.
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português. Dois procedimentos essenciais para o efeito são a classificação (uma declaração formal de que certo bem possui um inestimável valor cultural, com as consequências jurídicas que isso implica) e a inventariação (o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes, com vista à respectiva identificação). A Direcção-Geral do Património Cultural e o Instituto dos Museus e da Conservação têm competências abrangentes na matéria.
A Constituição co-responsabiliza todos os cidadãos, e nomeadamente os agentes culturais, pela preservação, defesa e valorização do património cultural português, e estabelece que todas as pessoas têm o direito à chamada «acção popular», uma acção judicial que pode ser usada para promover a prevenção, cessação ou perseguição judicial de infracções contra o património cultural.
Esse direito pode ser exercido individualmente ou através de associações de defesa do património. Existem muitas associações desse tipo, normalmente com âmbitos de actuação específicos, em termos territoriais (certa zona do país), e/ou temáticos (por exemplo, etnográfico, arqueológico, etc.) ou mais específico ainda (por exemplo, certo monumento).
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, al. e), 52.º, n.º 3 e 78.º, n.os 1 e 2, al. d)
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, artigos 1.º, n.º 2 e 12.º
Decreto-Lei n.º 78/2023, de 4 de setembro
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 2.º, 16.º, 18.º e 19.º.
Dada a excepcional importância dos livros para a formação das pessoas, o processo de fixação do seu preço não está sujeito à lógica da oferta e da procura. Aplicam-se regras específicas que permitem, por um lado, estimular preços mais baixos e, por outro, assegurar o equilíbrio entre os agentes que operam no mercado livreiro.
Acolhendo uma recomendação do Parlamento Europeu, Portugal adoptou o chamado “sistema do preço fixo do livro”. As pessoas ou entidades que editem, reeditem, reimprimam, importem ou reimportem livros com destino ao mercado são obrigadas a fixar um preço fixo de venda ao público. Por outro lado, o preço efectivamente praticado pelos retalhistas deve situar-se entre 90 % e 100 % daquele (ou seja, só pode ser sujeito a um desconto máximo de 10 %), salvo tratando-se de livros editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses, casos em que o desconto pode ser superior.
A lei estabelece alguns desvios a estas regras. Nos livros adquiridos por bibliotecas públicas e escolares e instituições de utilidade pública, bem como em acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, pode haver um desconto até 20 % sobre o preço fixado pelo editor ou importador. Além disso, não há obrigação de venda a preço fixo para os seguintes livros: manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário; livros usados e de bibliófilo; livros esgotados; livros descatalogados; e subscrições em fase de pré-publicação.
No que respeita aos manuais escolares, a lei estabelece que a fixação dos preços atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios da liberdade de edição e da equidade social. Os preços máximos são fixados por portaria conjunta do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro da Educação.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 73.º; Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de Setembro, artigos 2.º, 4.º e 12.º a 15.º
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 23.º e 24.º