Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
Sim, se o produto defeituoso for substituído, o novo produto entregue ao consumidor beneficia de um prazo de garantia idêntico ao do produto inicial, de 2 anos a contar da sua entrega. Caso se trate de um bem imóvel, como um prédio ou uma casa, o prazo de garantia será de 5 anos a contar da sua entrega.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 5.º, n.º 6
Sim, mas só em casos muito excepcionais.
Como regra geral, e por uma questão de certeza e estabilidade, depois de esgotados os prazos para a interposição de recurso, considera-se que a decisão de condenação pela prática de uma crime se tornou definitiva e não pode mais ser alterada.
Contudo, existem duas situações em que um recurso extraordinário é admissível: quando haja jurisprudência contraditória de tribunais superiores ou quando surjam novos factos que determinem uma revisão da sentença.
No primeiro caso, é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quando este tenha proferido duas decisões contraditórias relativas a uma mesma questão de Direito, ou quando um Tribunal da Relação tenha proferido uma decisão contraditória com uma do STJ. Pede-se, neste caso, ao STJ que decida finalmente qual a sua interpretação do Direito.
No segundo caso, permite-se que, por serem trazidas ao conhecimento do tribunal novas circunstâncias que criam dúvidas sobre a justiça da condenação, a sentença seja revista. São fundamentos do recurso extraordinário de revisão: o aparecimento de novos factos ou provas (nomeadamente, noutro processo) que sejam incompatíveis com os factos dados por provados na sentença e que motivaram a condenação (ou que criem dúvidas sobre estes); a condenação de juiz ou jurado por crime relacionado com o exercício da sua função no processo; a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração de inconstitucionalidade com forca obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; a vinculação do Estado Português a uma sentença proferida por uma instância internacional que seja inconciliável com a condenação ou suscitar dúvidas sobre a sua justiça.
Em qualquer destes casos, a pena do arguido não pode ser agravada.
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Código de Processo Penal, artigos 437.º a 448.º e 449.º a 466.º
Sim, desde que no âmbito de um processo-crime em curso.
Ao contrário do que acontece noutros países, não é possível em Portugal recorrer a um tribunal apenas para pedir uma ordem de afastamento (esta figura é conhecida no direito norte-americano como “restraining order”).
Contudo, se uma pessoa se sentir alvo de perseguição ou assédio continuado por outra, e sentir, em consequência, medo, inquietação ou a sua liberdade limitada, pode apresentar queixa às autoridades, como sendo vítima um crime de perseguição (também conhecido por stalking).
Estando já em curso um processo-crime (por este crime ou por qualquer outro crime grave), o juiz poderá impor ao arguido uma obrigação de afastamento da vítima e/ou da sua residência, mesmo que esta residência seja também a do arguido. A aplicação desta medida de coacção depende da verificação de certos requisitos específicos – nomeadamente, a existência de fortes indícios de que a pessoa praticou o crime pelo qual é acusada.
Finalmente, se o arguido for condenado pela prática de um crime de perseguição, a proibição de contacto com a vítima por um certo período pode fazer parte da sua pena. A mesma pena pode ser aplicada em casos de crimes de violência doméstica.
Para o cumprimento da obrigação de afastamento de uma pessoa, é possível a instalação de meios técnicos de controlo da presença do infractor (por exemplo, um sistema de pulseira electrónica ou de monitorização da casa do arguido). Esta solução é obrigatória nos casos de condenação por crime de perseguição.
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Código Penal, artigo 152.º e 154.º-A
Código de Processo Penal, artigos 191.º a 195.º, e 200.º
Não, salvo em casos excepcionais.
Os condutores estão obrigados a obedecer às ordens legítimas das autoridades fiscalizadoras do trânsito e dos seus agentes que se encontrem devidamente identificados. Neste contexto, os agentes devem verificar se o condutor transporta toda a documentação exigida para circular na via pública, se este se encontra sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas e se o veículo respeita as regras de segurança.
Contudo, a menos que o cidadão o permita voluntariamente, em regra, só com mandato judicial é que a polícia poderá revistar o veículo e exigir ao condutor que lhe mostre o porta-bagagens. De facto, a revista do carro corresponde a uma invasão da propriedade e vida privada do cidadão. E estes direitos só podem ser limitados caso tal se justifique em função de outros interesses que, no caso concreto, devam prevalecer - como, por exemplo, a segurança pública ou justiça. Por essa razão, em princípio, as autoridades não podem revistar um veículo sem autorização judicial prévia, pois só assim se garante que existe uma ponderação dos interesses em causa e que os direitos do cidadão não são restringidos sem um motivo ponderoso.
Excepcionalmente, caso haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública, a polícia poderá revistar o veículo sem autorização judicial, para verificar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência, provas do crime, e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade. E, caso sejam encontradas armas, munições, explosivos ou substâncias e objectos proibidos, estes podem ser apreendidos. Nestas situações, a realização da busca deve, em todo o caso, ser comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo possível.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 34.º
Código da Estrada, artigos 4.º, 152.º e 153.º
Código do Processo Penal, artigos 174.º e 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º
Sim, pode incorrer na prática de um crime de desobediência.
O domicílio de um cidadão é inviolável, mesmo por agentes da autoridade. Regra geral, a entrada destes dependerá sempre do seu consentimento.
A polícia só poderá entrar na sua casa contra a vontade de um cidadão, nomeadamente, para realizar buscas relacionadas com suspeitas de prática de um crime, se tiver uma autorização judicial e lhe entregar uma cópia desta. Além disso, estas buscas ao domicílio só podem ser realizadas entre as 7h e as 21h. Fora desse horário, só será possível realizar buscas com o consentimento do cidadão ou em casos de terrorismo ou criminalidade altamente organizada ou de flagrante delito pela prática de crime com pena superior a 3 anos.
Só em situações excepcionais é que as buscas domiciliárias podem ser ordenadas sem autorização judicial. Ainda assim apenas podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou realizadas por órgãos de polícia criminal . Por exemplo, num contexto de terrorismo ou criminalidade altamente organizada, quando haja fortes indícios da prática de um crime que ponha em grave risco a vida ou integridade física de uma pessoa ou num caso de flagrante delito.
A polícia poderá ainda intervir em situações de emergência, nomeadamente se houver necessidade urgente de defender valores fundamentais (vida, integridade física e segurança pública).
Nestes casos, tal como nos casos de autorização judicial, a recusa do cidadão em deixar a polícia entrar em sua causa pode corresponder à prática de um crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 34.º
Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 177.º