Direitos e Deveres
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Pode reagir-se contra a atuação de um inspetor fiscal junto da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), um serviço central de inspeção, fiscalização e apoio técnico do Ministério das Finanças que tem por missão, nomeadamente, fiscalizar as entidades, os serviços e os organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo ministro das Finanças.
Em caso de queixa — ou mesmo, em certos casos, por iniciativa própria —, a IGF deve investigar violações graves de direitos fundamentais pelos inspectores, bem como outras violações da legalidade e até meras irregularidades ou deficiências de funcionamento. Fá-lo-á mediante inquéritos, peritagens, processos de averiguações e processos disciplinares. Caso detecte a prática de crimes, deve participá-los aos órgãos competentes para investigação criminal e colaborar com eles na obtenção de provas, se tal lhe for solicitado.
Além disso, os cidadãos dispõem dos meios gerais de reacção contra a actuação de funcionários públicos e outros agentes administrativos. Podem apresentar queixa ao respectivo superior hierárquico ou, sendo caso disso, às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal. Podem ainda pedir indemnização pelos danos eventualmente sofridos.
No caso de haver uma inspecção tributária, em princípio, terá lugar um acto de liquidação. É necessário esperar que esse acto seja praticado, para então se reagir contra ele junto da administração ou nos tribunais.
Por outro lado, se o contribuinte se opuser à inspecção, é necessária autorização judicial para a continuar.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 66.º–77.º; 91.º; 99.º–102.º; 144.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Lei Geral Tributária, artigos 63.º, n.º 5, a), e 91.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril
As actividades de inspecção, auditoria e fiscalização da administração do Estado têm por fim verificar o funcionamento dos serviços, mediante detecção de problemas, irregularidades e infracções que são comunicadas aos órgãos responsáveis para que tomem as medidas adequadas.
Cabem prioritariamente às inspecções-gerais, nomeadamente as de Finanças, da Administração Interna, da Administração Local, Diplomática e Consular, da Defesa Nacional e dos Serviços de Justiça. Outras entidades com as funções descritas são a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Autoridade para as Condições de Trabalho, as unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação às quais sejam atribuídas essas funções pelos respectivos diplomas orgânicos e o Turismo de Portugal, IP, no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecção de Jogos.
As acções de inspecção podem ser ordinárias (realizando-se todos os anos, de modo rotineiro) ou extraordinárias (ordenadas por um membro do governo ou pelo dirigente máximo de um serviço, por algum motivo específico). Assumem a forma de auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações. Quem as realiza goza de um amplo conjunto de prerrogativas, incluindo direitos de acesso e livre-trânsito às instalações das entidades inspeccionadas, pelo tempo e no horário necessários; de requisitar livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos em poder daquelas entidades; de examinar quaisquer vestígios de infracções e realizar perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial; de realizar inspecções sem prévia notificação; e até de porte de arma com dispensa de licença, bastando o cartão de identificação profissional.
Em contrapartida, para evitar abusos, a lei impõe aos agentes o dever de regerem a sua actividade por um princípio de proporcionalidade, respeitando o direito dos visados ao contraditório.
Por último, e quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da intervenção, os serviços de inspeção deverão enviar relatórios finais das ações de inspeção efetuadas, incluíndo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das Administração Pública
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Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, artigos 1.º; 3.º; 11.º e 12.º; 15.º–18.º
Existe um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (designado SIADAP), que abrange três subsistemas: avaliação de serviços, de dirigentes e de trabalhadores.
Assenta essencialmente numa avaliação anual por objectivos, previamente fixados pelos trabalhadores, pelos dirigentes e pelos serviços.
Os resultados da avaliação podem ter efeitos importantes, como melhorias de posicionamento remuneratório ou atribuição de prémios de desempenho.
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Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 21/2024, de 10 de janeiro
Todos os serviços públicos estão obrigados por lei a dispor de plataformas próprias disponibilizadas na Internet, divulgados de forma visível ao utente nas quais os cidadãos podem queixar-se de mau funcionamento ou deficiências de atendimento. Nos locais de atendimento ao público são também disponibilizados livros de reclamações, como meios alterantivos à apresentação online da reclamação, quando esta se mostra impossível ou inconveniente. Os serviços devem apreciar as queixas e adoptar medidas correctivas quando isso se justificar, tendo o cidadão o direito de ser informado do andamento do processo dentro dos 15 dias seguintes à apresentação da reclamação. Tanto esta como as informações relativas às medidas correctivas devem sempre ser enviadas aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelo serviço.
Se o comportamento do funcionário ou agente da Administração Pública violar os deveres que lhe incumbem (de diligência, correcção, etc.) e justificar uma intervenção disciplinar, qualquer cidadão pode participá-lo ao respectivo superior hierárquico. Pode igualmente, se for caso disso, comunicar os factos às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal, bem como apresentar pedidos de indemnização por danos sofridos.
É ainda possível apresentar queixa ao Provedor de Justiça, um órgão independente cujo titular é designado pela Assembleia da República e que, embora não tenha poder de decisão, dirige aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. Actualmente, as queixas ao Provedor de Justiça podem ser submetidas em formulário próprio no respectivo sítio da Internet.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 38.º
Potencialmente, crimes muito diversos.
A qualidade de funcionário assume grande relevância em direito penal.
Muitas das condutas previstas na lei como crimes são consideradas mais graves se forem praticadas por funcionários e punem-se de forma mais severa. São disso exemplo a violação e a coacção sexuais, a violação de domicílio (quando cometidas por funcionário com grave abuso de autoridade), e a violação de segredo, de correspondência ou de telecomunicações (sem a devida autorização).
Outras, só constituem crime se forem praticadas por funcionários ou, pelo menos, são incriminadas em função dos deveres específicos a que eles estão obrigados. É o caso, desde logo, das condutas que integram o crime de corrupção passiva, que consiste em o funcionário solicitar ou aceitar vantagem, patrimonial ou não patrimonial (ou a respectiva promessa), para si ou para terceiro, a fim de praticar ou deixar de praticar um acto.
Outros crimes incidem sobre condutas que podem genericamente reconduzir-se ao conceito de peculato. Incluem o peculato propriamente dito (que consiste em o funcionário apropriar-se ilegitimamente, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções) e a participação económica em negócio (quando o funcionário lesa, através de um negócio jurídico, os interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita).
Também há crimes que dizem respeito ao exercício das funções, como sucede com o crime de abuso de poder, nos quais se englobam genericamente os casos em que o funcionário, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, abusa dos poderes que lhe foram atribuídos ou viola os deveres decorrentes das suas funções.
É ainda punido criminalmente o abandono de funções, que consiste em o funcionário, ilegitimamente e com intenção de impedir ou interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento.
Refira-se que a lei prevê uma circunstância susceptível de excluir a culpa do funcionário e, consequentemente, a sua responsabilidade por condutas que, de outro modo, seriam puníveis: a de ele ter agido em cumprimento de uma ordem, sem saber (e desde que isso não fosse evidente no quadro das circunstâncias por ele conhecidas) que a mesma levaria à prática de um crime.
Além das penas de prisão ou de multa previstas para a prática de um crime concreto, pode ser aplicada ao funcionário, a título acessório e verificadas certas condições, a pena de proibição do exercício de função por um período que pode ir até 5 anos, no qual não é contabilizado o tempo em que o funcionário possa ter estado preso. Na medida em que implicam a violação de deveres, estes crimes constituem também infracções disciplinares, punidas com as respectivas sanções, entre as quais se conta a demissão.
CRIM
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Código Penal, artigos 37.º; 66.º; 132.º, n.º 2, m); 155.º, n.º 1, d); 372.º e seguintes