Direitos e Deveres
Paginação
A entrada de uma obra no domínio público significa que ela passou a poder ser utilizada livremente, sem necessidade de autorização ou de pagamento de direitos.
As obras caem no domínio público uma vez decorridos os prazos de protecção do direito de autor estabelecidos na lei: em geral, 70 anos após a morte do seu criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido divulgada postumamente, ou 70 anos a contar da criação da obra, se a divulgação não tiver sido lícita. Entende-se ser justo que a protecção do direito de autor se prolongue para lá da morte do autor, de modo a que os seus sucessores possam beneficiar materialmente do seu trabalho, mas não que seja eterno, cedendo, com o decurso do tempo, perante o interesse público de livre utilização da obra. No caso de obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União, o prazo de duração da protecção conferida pelo direito de autor é aquele que a lei do país de origem previr, excepto se exceder os 70 anos (este é o limite máximo de protecção reconhecido pelo ordenamento jurídico português).
A entrada de uma obra no domínio público implica, além da cessação do direito patrimonial, o fim de outras prerrogativas, como a de utilização tendencialmente exclusiva da obra. Qualquer pessoa ou editora passa a poder reproduzi-la, mesmo para fins lucrativos.
Contudo, os direitos morais do autor perduram. Estes direitos são imprescritíveis (não se extinguem pelo decurso do tempo), pois os interesses (imateriais) que se destinam a proteger não perdem intensidade com a passagem do tempo. Depois da morte do autor, eles são exercidos pelos seus sucessores ou pelo Estado, conforme os casos. Constituem direitos morais do autor os direitos de reivindicar a autoria da obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição, mutilação, deformação ou outra qualquer modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 31.º; 37.º e 38.º; 56.º e 57.º
Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro
Em regra, o direito de usar total ou parcialmente uma obra pertence ao respectivo autor. Esse direito abrange nomeadamente as faculdades de publicação, reprodução, representação, exibição e exposição em público. No caso da arquitectura, a exclusividade de utilização determina que a obra deva construir-se segundo o projecto.
É possível utilizar uma obra alheia mediante consentimento do autor ou dos seus herdeiros. O consentimento pode ser dado a troco de uma contrapartida ou gratuitamente e pode assumir várias formas: por exemplo, a edição da obra, a sua representação cénica, recitação literária ou a sua produção cinematográfica. Por outro lado, há modalidades de utilização que se consideram «livres» dentro de certos limites, pelo que não carecem de consentimento. É o caso de certas reproduções para fins exclusivamente privados; da utilização de extractos de obras, com fins de informação ou crítica; da inserção de citações ou resumos de obras alheias em apoio de ideias próprias ou no ensino; e da utilização de uma obra para efeitos de publicitação ou de segurança pública.
Existem ainda criações intelectuais que, embora sigam de perto obras alheias — e, nesse sentido, possam considerar-se formas de utilização dessas obras —, apresentam suficiente conteúdo criativo autónomo para se considerarem originais. É o caso da paródia ou de outra composição inspirada num tema ou motivo de outra obra. A encenação de uma obra dramática ou dramático-musical considera-se igualmente uma obra original, mas a representação da obra dramática ou dramático-musical não dispensa o eventual pagamento ao seu autor por essa utilização.São ainda equiparadas a obras originais certas criações intelectuais apenas relativamente autónomas: as traduções e os sumários e compilações de outras obras (selectas, enciclopédias, antologias). Precisamente por não terem autonomia suficiente para serem originais, estas obras dependem de autorização prévia do autor da obra original, pelo que se mantêm os direitos que lhe são reconhecidos.
Finalmente, a protecção dos direitos do autor da obra cessa, regra geral, 70 anos após a sua morte – mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada a título póstumo. A partir desta data, a obra cai no domínio público e passa a poder ser livremente utilizada, desde que não seja com a finalidade da sua destruição, modificação ou desvirtuação de forma a afectar a honra e reputação do autor.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 2.º e 3.º; 31º e 38º; 40.º e seguintes; 56º; 67.º; 68.º, n.º 2, g); 83.º e seguintes; 107.º e seguintes; 121.º e seguintes
Os autores de obras de arte original (quaisquer obras de arte gráfica ou plástica, como pinturas, desenhos, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias — mas não obras de arquitectura ou de arte aplicada ou utilitária, como artesanato ou design) apenas têm direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, quando essa obra é revendida com a mediação de um agente profissional do mercado de arte. Este direito de participação, chamado direito de sequência, é inalienável (não pode ser transmitido a terceiros), irrenunciável (o próprio não pode prescindir dele) e imprescritível (não se extingue pelo decurso do tempo), protegendo fortemente a criação artística.
A lei define os montantes da participação do autor. Após a sua morte, o direito de participação pode ser exercido pelos sucessores, desde que o direito de autor não tenha ainda caducado. Este direito não incide sobre as transacções de obras que vão integrar o património de museus sem fins lucrativos e abertos ao público. O objectivo desta excepção é favorecer a fruição geral das obras de arte.
Por outro lado — talvez por presumir que, na prática, o direito de sequência pode ser frustrado com relativa facilidade —, a lei atribui ao autor o direito de reclamar a qualquer interveniente numa revenda as informações estritamente necessárias para assegurá-lo. O autor pode ainda procurar obtê-las recorrendo aos meios administrativos e judiciais, nos termos gerais.
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 54.º
Um funcionário que peça um suborno a um cidadão comete um crime de corrupção passiva e está sujeito a uma pena de prisão de 1 a 8 anos, agravada se a vantagem patrimonial pedida for de valor elevado.
O cidadão pode denunciar a situação junto das autoridades competentes em matéria de processo penal: os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público. Este último deve instaurar um inquérito assim que receba notícia do crime.
O cidadão pode também apresentar a denúncia à Inspecção-Geral de Finanças, um serviço central de inspecção, fiscalização e apoio técnico do Ministério das Finanças que tem o dever de comunicar às autoridades referidas a prática de quaisquer crimes por parte de agentes fiscais de que tome conhecimento, ou participar o facto aos superiores hierárquicos do funcionário em causa.
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Código Penal, artigos 373.º e 374.º-A
Código de Processo Penal, artigos 241.º e seguintes
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril, artigo 2.º, n.º 2, l)
Sim, pelo menos temporariamente.
Em regra, os processos externos de inspecção têm de ser notificados com cinco dias de antecedência. A notificação faz-se por carta-aviso elaborada de acordo com um modelo previamente aprovado pelo director-geral dos Impostos, devendo conter a identificação do inspeccionado, o âmbito e a extensão da inspecção a realizar e um anexo com os direitos, deveres e garantias dos visados.
Em certos casos, pode haver inspecção sem aviso prévio. Seja porque a mesma não é particularmente intrusiva, seja porque, de outro modo, se revelaria inútil. Isso acontece, nomeadamente, quando: a inspecção visar a mera consulta, recolha ou cruzamento de documentos destinados à confirmação da situação tributária da entidade visada; tiver havido uma participação ou denúncia e existirem indícios de fraude fiscal; a inspecção for necessária e urgente para a aquisição e conservação de prova; e, em geral, quando a notificação antecipada da inspecção puder comprometer o seu êxito, por qualquer motivo.
Nessa situação, o anexo referido e uma cópia da ordem ou do despacho que autoriza a inspecção devem ser entregues ao visado antes de ela começar. Este tem sempre o direito de se lhe opor e, se o fizer, ela só poderá realizar-se mediante autorização judicial.
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Lei Geral Tributária, artigo 63.º, n.º 5
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 49.º e 50.º