Direitos e Deveres
Paginação
Não, desde que se trate de um incidente normal ou razoavelmente previsível no contexto da modalidade em causa.
Há desportos, como o boxe, cujo objectivo é precisamente agredir o adversário. No entanto, mesmo em desportos de outro tipo, é comum ocorrerem lesões que são vistas como normais — por exemplo, o traumatismo craniano resultante do choque violento entre dois jogadores de râguebi. Quem participa em desportos que, por natureza, implicam o risco de sofrer uma lesão por acção de outrem consente nessas possíveis lesões, pelo que exclui a responsabilidade civil e penal do agressor. A conclusão vale mesmo para aqueles casos em que a lesão é provocada em infracção às regras do jogo (por exemplo, em consequência de uma entrada perigosa num jogo de futebol), que todavia pode dar origem a responsabilidade disciplinar.
A resposta já será outra se a acção causadora da lesão não tiver uma ligação funcional com o desporto em cujo contexto é praticada. A pura agressão — um soco, um pontapé ou uma cabeçada num jogo de andebol — não é uma ocorrência normal e previsível da acção desportiva. Por isso, não fica abrangida pelo assentimento do agredido, e o agressor pode incorrer em responsabilidade penal e civil.
CRIM
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Código Penal, artigos 38.º e 39.º e 143.º e seguintes
Código Civil, artigo 340.º e 483.º e seguintes
Em Portugal existe, desde 2015, um Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios relacionados com a prática desportiva.
Desde a data da sua criação, cabe ao TAD a decisão do litígios emergentes de actos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, quando estas agem no âmbito do exercício dos seus poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina. Cabe ao TAD decidir, igualmente, os recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas e das deliberações da Autoridade Antidopagem de Portugal, em matéria de violação das normas antidopagem. Das decisões tomadas nestes casos podem as partes recorrer para o Tribunal Central Administrativo ou, caso acordem em renunciar a essa possibilidade, para a Câmara de Recurso do próprio TAD. A decisão da Câmara de Recurso será ainda recorrível para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em contradição com decisões anteriores.
O TAD pode ainda decidir todos os litígios relacionados directa ou indirectamente com a prática de desporto, mediante acordo das partes ou caso exista uma cláusula no estatuto de uma federação ou outro organismo desportivo e desde que sobre eles seja admissível decisão arbitral. Incluem-se neste hipótese, designadamente, quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser inclusivamente apreciada a regularidade e licitude do despedimento. Nestes casos, tratando-se de arbitragem voluntária, não há hipótese de recurso da decisão do TAD.
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
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Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho, artigos 1.º a 8.º
Ambos os tipos de espectáculos dizem respeito a actividades com relevo social. Portanto, são equiparados a vários níveis, sem prejuízo de diferenças que decorrem das respectivas naturezas, por exemplo, no que diz respeito ao pagamento de direitos de autor, que só ocorre nos espectáculos artísticos.
No plano fiscal, ambos são beneficiados. Verificadas certas condições, há uma delimitação negativa de incidência do IRS sobre prémios literários e artísticos, bolsas atribuídas a desportistas de alta competição e rendimentos da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.
Também em sede de IVA existem benefícios. Em geral, estão isentas deste imposto, as prestações de serviços feitas por entidades sem fins lucrativos — como o são muitas das que desenvolvem as actividades em causa — e as prestações de serviços e transmissões de bens por entidades com objectivos desportivos, culturais ou recreativos.
Quanto a diferenças de tratamento entre modalidades, o imperativo constitucional da igualdade tornaria ilegítimo beneficiar arbitrariamente os praticantes de umas em detrimento dos outros. No entanto, como o mesmo princípio também impõe que se trate diversamente situações diversas, será legítimo e até desejável que certas modalidades, por terem mais praticantes ou maior carência de apoio, sejam pontualmente objecto de discriminação positiva. É disso exemplo o favorecimento do futebol ou do hóquei em patins em relação ao basebol ou ao hóquei no gelo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 79.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 12.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º
As associações, fundações ou cooperativas que prossigam objectivos de interesse geral ou interesses da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição em colaboração com o Estado podem ser declaradas de utilidade pública. A decisão — que compete ao Primeiro-Ministro, mas se encontra delegada no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros — depende de um conjunto de condições.
Exige-se, antes de mais, que a instituição tenha fins não lucrativos e que actue em áreas de relevo social, como a educação, a cultura, a ciência, o desporto ou a promoção da cidadania e dos direitos humanos. A declaração envolve um processo relativamente exigente, no qual o interessado deve apresentar diversos elementos – entre eles: um historial pormenorizado das actividades desenvolvidas pela instituição, com especial incidência nos últimos três anos; a indicação de projectos que se propõe realizar; e declarações comprovativas de situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O reconhecimento da utilidade pública de uma instituição traz algumas vantagens, que visam justamente incentivar a intervenção privada nas áreas em questão, como isenções fiscais, de taxas de televisão e de rádio e de taxas sobre espectáculos e divertimentos públicos, ou a sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica.
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Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de Abril
Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei n.º 5-B/2008, de 11 de Fevereiro, artigos 1.º–3.º; 5.º; 9.º e 10.º; 15.º
Sim, é sempre necessário licenciamento, mesmo tratando-se de uma associação sem fins lucrativos.
Antes de mais, se o espectáculo implicar a utilização de uma obra alheia que não tenha caído no domínio público — por exemplo, numa representação cénica ou numa execução musical —, requer-se autorização do autor. O pagamento dos direitos faz-se normalmente por intermédio da Sociedade Portuguesa de Autores (que aliás fiscaliza essas actividades, tal como a Inspecção-Geral das Actividades Culturais). Os espectáculos sem entradas pagas recebem tratamento favorecido, pelo que lhes são aplicados os valores mínimos previstos na tabela.
O espectáculo depende ainda de autorização autárquica, a qual se rege pelos respectivos regulamentos, que variam de autarquia para autarquia, embora sejam tendencialmente uniformes nesta área.
Certos locais vocacionados para a realização de espectáculos (como as salas de espectáculos) estão já previamente licenciados, não carecendo de uma autorização nova e específica. O licenciamento e a fiscalização da segurança funcional destes recintos cabe à Inspecção-Geral das Actividades Culturais. No caso de espectáculos a realizar em local improvisado, como praças e outros espaços públicos, a autorização depende de uma avaliação concreta de vários requisitos, como o nível de ruído que o espectáculo pode produzir.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 111.º
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio