Direitos e Deveres
Paginação
Fotografar ou utilizar fotografias de uma pessoa contra a sua vontade são condutas susceptíveis de integrar o crime de fotografias ilícitas, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
No caso da utilização, não é necessário que a imagem tenha sido obtida de modo ilícito. Ainda que o visado não se haja oposto à fotografia, a protecção da sua imagem renova-se em relação à utilização, pois ele pode não concordar com os propósitos da mesma. Por exemplo, uma pessoa pode concordar em ser fotografada num jantar de amigos mas opor-se à disponibilização da fotografia numa rede social.
O facto de a fotografia ter sido captada num lugar público também não obsta, por si só, à qualificação da conduta como crime. Não faria sentido excluir totalmente a protecção penal nesses casos, pois é precisamente no contexto público que a imagem das pessoas está mais desprotegida. No caso de fotografias que enquadrem lugares públicos ou factos de interesse público, é determinante a individualização ou particularização de uma pessoa. A realização dos interesses que estão em causa naqueles casos (como o interesse público de informar e ser informado) justifica que se possa captar e divulgar fotografias de pessoas naquele enquadramento, mas não se se aproveitar para conferir destaque a uma pessoa específica, cuja particularização não tenha razão de ser.
Pelo potencial de lesão que apresenta, dada a sua divulgação em larga escala, a utilização de fotografia em meio de comunicação social merece maior censura penal: a pena agrava-se em um terço nos seus limites mínimos e máximos, sendo de prisão de 40 dias a 4 anos.
Em qualquer caso, a instauração de processo penal por este crime depende de queixa, em princípio, pela pessoa fotografada.
CRIM
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Código Civil, artigo 79.º, n.º 2
Código Penal, artigos 197.º – 199.º
Se a utilização das fotografias for contrária à vontade do visado, estaremos perante um crime de gravações e fotografias ilícitas, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
O crime abrange não apenas a realização de gravações ou fotografias, mas também a sua utilização e autorização de utilização indevidas. No entanto, este acto só será investigado pelo Ministério Público e só dará origem a um processo crime se a pessoa visada, ou alguém com legitimidade para agir em seu nome, o desejar e apresentar queixa nesse sentido.
A finalidade do acto (comercial ou outra) releva somente para a pena aplicável. Se a utilização das imagens tiver sido realizada através de um meio de difusão generalizada (por exemplo, a comunicação social ou a Internet) ou tiver sido realizada com o propósito de obter um enriquecimento do próprio ou de terceiro (por exemplo, utilização para fins comerciais) a situação é mais grave e a pena pode ser agravada.
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Código Penal, artigos 41.º, n.º 1; 197.º – 199.º
Em princípio, trata-se de crime em ambos os casos.
A captação indevida e não autorizada de imagens ou palavras constitui um crime de gravações e fotografias ilícitas. O objectivo de reunir provas, por si mesmo, não afasta a natureza criminosa do acto. Já não será assim se a captação corresponder à defesa de um interesse protegido (por ex., a vítima fotografa o agressor ou o ladrão em flagrante, para poder reclamar os seus direitos), numa situação de legítima defesa ou de direito de necessidade.
Em Portugal, a investigação criminal cabe exclusivamente às autoridades, não se atribuindo qualquer cobertura legal ou privilégio à realização de investigações privadas. Fotografar ou filmar outra pessoa é um acto particularmente invasivo da privacidade; mesmo as autoridades só podem praticá-lo dentro das estritas condições legalmente previstas. De outro modo, a intromissão será considerada abusiva e as provas obtidas através dela serão nulas, não podendo ser usadas num processo penal senão justamente para incriminar quem as obteve. Este regime pode significar a impossibilidade de condenar, por falta de provas, pessoas que, de facto, parecem ter praticado crimes, mas é esse o preço a pagar por um ambiente livre de ingerências abusivas.
Se a pessoa provocar a prática de um crime, pode ser punida como instigadora do mesmo crime, ainda que se trate de um agente de investigação criminal à procura de provas para incriminar o provocado. Já se o agente infiltrado se limitar a cometer o crime em conjunto com os outros ou a auxiliá-los com o fim de obter prova contra eles, a lei exclui a sua responsabilidade, desde que a sua acção tenha respeitado um princípio de proporcionalidade.
A provocação constitui um método proibido de prova, pois seria paradoxal que o Estado administrasse a justiça penal incentivando o cometimento de crimes. As provas assim obtidas podem ser usadas apenas para estabelecer a responsabilidade criminal do agente provocador, que, como se referiu, não beneficiará de qualquer privilégio.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.os 1 e 2; 32.º, n.º 8
Código Penal, artigos 26.º e 199.º
Código de Processo Penal, artigos 126.º, n.º 2, a), e n.º 4; 171.º e seguintes
Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, artigo 6.º
Não. Um jornalista no exercício da sua actividade pode incorrer na prática de crimes de injúria ou difamação como qualquer outra pessoa.
Uma vez que a liberdade de expressão, que inclui a liberdade de imprensa, choca frequentemente com a protecção da honra, a lei define os casos em que deve prevalecer. Quando a imputação de factos desonrosos a outra pessoa tiver por fim realizar interesses legítimos, não é punível. O mesmo sucede se o agente provar a verdade dos factos ou tiver acreditado — de boa-fé e após tentar informar-se — que eram verdadeiros. Só não será assim se os factos respeitarem à intimidade da vida privada e familiar, pois aí a prova da veracidade lesaria a reserva da vida privada. Nesses casos, a imputação de factos desonrosos constitui crime.
Este regime aplica-se a todas as pessoas, não apenas a jornalistas. Por isso, não é verdade que eles disponham de uma liberdade de actuação mais ampla do que a de um cidadão comum. Acontece, sim, que, no contexto da actividade jornalística, é particularmente frequente a imputação de factos ser necessária para realizar interesses legítimos (desde logo, os interesses públicos de informar e de ser informado) ou ser verdadeira ou verosímil.
Outra circunstância reforça a impressão de que os jornalistas gozam de maior liberdade do que o cidadão comum neste âmbito: as pessoas mais visadas pela actividade jornalística são as chamadas pessoas públicas, em particular os detentores de cargos políticos, e, dadas as funções que as mesmas exercem, a divulgação de informação sobre factos desonrosos pode ter uma relevância de interesse público dificilmente existente no caso de cidadãos comuns.
CRIM
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Código Penal, artigos 31.º; 180.º e seguintes
Sim.
Em certos casos, as ofensas à credibilidade e ao prestígio das pessoas jurídicas têm uma carga ético-social suficientemente negativa para justificar a sua criminalização. Por isso, o Código Penal prevê como crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva o acto de, sem ter fundamento para os reputar verdadeiros, afirmar ou divulgar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação. Esta protecção específica da reputação das pessoas jurídicas acresce à que lhes é dada pela tutela geral da honra, pois elas também podem ser vítimas de crimes de injúria e difamação.
Este crime é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias. A punição será agravada se a ofensa for cometida através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou se o agente tiver conhecimento da falsidade dos factos.
O juiz pode dispensar o ofensor de pena se este, em tribunal, prestar esclarecimentos ou der explicações, desde que o ofendido os considere satisfatórios, ou se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido. O procedimento penal depende de queixa e de acusação particular (isto é, de acusação pelo ofendido), excepto se o ofendido exercer autoridade pública, caso em que depende apenas de queixa.
CRIM
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Código Penal, artigos 181.º e seguintes; 187.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Dezembro de 2004 (processo n.º 1327/04-1)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 2012 (processo n.º 1429/09.4PIPRT.P1)