Direitos e Deveres
Paginação
Não.
A Constituição estabelece que são nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. No entanto, a lei portuguesa faz uma diferenciação. São absolutamente nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral, não podendo ser utilizadas mesmo que a pessoa tenha consentido nessas medidas. Já as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações só serão nulas se forem obtidas sem o consentimento da pessoa visada e fora das condições legais.
Por outro lado, se a prova for nula, é nulo tudo o que dela depender no processo.
Porém, considera-se que, verificadas certas condições, podem ser utilizadas provas que seriam inevitavelmente descobertas no curso da investigação, que foram ou poderiam ter sido obtidas de modo legal, ou que, sendo legais, tenham suficientemente autonomia em relação a provas anteriormente obtidas de modo ilegal (por ex., se as autoridades obtiveram uma prova ilegal durante o processo, mas o arguido acabou por confessar o crime).
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 8
Código de Processo Penal, artigo 126.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004
A localização celular, possível graças à técnica IMEI (International Mobile Equipment Identity), é uma medida cautelar que consiste na localização de alguém a partir de um telemóvel ligado. Por envolver uma forte ingerência na privacidade das pessoas (que é, em regra, proibida pela Constituição), a medida só pode ser utilizada pelos órgãos de polícia criminal, pelo juiz ou pelo Ministério Público quando for necessária para afastar perigo para a vida ou perigo de ofensa à integridade física grave de uma pessoa.
A medida pode ser aplicada no contexto de um processo penal em curso ou sem que haja ainda qualquer processo, tendo neste caso natureza puramente preventiva. Em qualquer dos casos, se não tiver sido ordenada ou praticada por um juiz, deve ser comunicada a um juiz no prazo máximo de 48 horas, para que a valide.
Mediante certas condições, semelhantes às que valem para as gravações de escutas telefónicas, os dados de localização celular podem ser utilizados como prova (por ex., de que certo arguido se encontrava em determinada data e hora no local onde foi praticado um crime).
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º, n.º 4
Código Penal, artigo 144.º
Código de Processo Penal, artigo 252.º-A
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2009, de 5 de Novembro de 2009
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2010 (processo n.º 128/05.0JDLSB-A.S1)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Outubro de 2011 (processo n.º 19/11.6GGEVR-A.E1)
Sim.
O arguido e o Ministério Público podem recorrer das decisões que apliquem, substituam ou mantenham medidas de coacção. Dado o impacto que essas medidas têm, os recursos devem ser decididos no prazo máximo de 30 dias.
Além disso, o arguido ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos podem submeter ao Supremo Tribunal de Justiça um pedido de habeas corpus. Esta providência visa restituir à liberdade quem se encontra ilegalmente preso, pelo que também pode ser utilizada em caso de prisão preventiva. A ilegalidade pode consistir em a prisão ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente, ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite, ou manter-se para lá dos prazos fixados na lei ou na decisão judicial que a ordenou. O tribunal deve decidir no prazo máximo de oito dias.
Tanto o direito nacional como o internacional garantem a quem for ilegitimamente privado da liberdade o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º, n.os 4 e 5
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º, n.os 4 e 5
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 5; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 219.º e seguintes
Uma medida de coacção deve ser imediatamente revogada pelo juiz quando se verificar que foi aplicada fora das condições previstas na lei (por exemplo, uma prisão preventiva aplicada num processo relativo a crime punível com pena de multa) ou que já não subsistem os motivos que justificaram a sua aplicação (como o perigo de fuga do arguido). Se voltar a haver motivos para o efeito, poderão aplicar-se novas medidas.
Se os pressupostos legais se mantiverem, mas as exigências cautelares tiverem diminuído, o juiz deve substituir a medida inicialmente aplicada por outra menos gravosa (por ex., substituindo a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação), ou manter a medida, mas atenuando as obrigações dela decorrentes (por ex., reduzindo a frequência da obrigação de apresentação periódica às autoridades).
A revogação e a substituição de medidas de coacção podem ter lugar por iniciativa do próprio juiz, ou a requerimento do arguido ou do Ministério Público em seu favor. Porém, tratando-se de medidas privativas da liberdade (prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação), o juiz deve reexaminar regularmente os seus pressupostos.
Por fim, é possível extinguir as medidas de coacção, em certas situações.
Existem algumas regras especiais quanto à extinção de certas medidas de coacção. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação extinguem-se logo que for proferida sentença condenatória, ainda que haja recurso, se o período da pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. Caso a medida tenha sido uma caução e o arguido seja condenado em pena de prisão, a caução só se extingue com o início da execução desta pena. Por fim, todas as medidas de coacção têm prazos máximos de duração legalmente definidos.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 28.º
Código de Processo Penal, artigos 212.º e seguintes
Quando um arguido viola as obrigações decorrentes de uma medida de coacção, a principal consequência a que fica sujeito é a possibilidade de lhe ser aplicada outra medida de coacção, mais gravosa do que aquela que não respeitou. Ao decidir se isso deve acontecer, o juiz considera os motivos da violação e a gravidade do crime imputado. Quanto mais elevada for esta e menos atendíveis aqueles, maior será a probabilidade de aplicação de uma nova medida.
Em caso de não cumprimento da obrigação de permanência na habitação, as condições para aplicar a prisão preventiva tornam-se menos exigentes. Embora se mantenha a exigência de que não haja outra medida adequada ao caso, a aplicação passa a poder ter lugar se o crime em causa for punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Além disso, se tiver sido aplicada ao arguido uma caução juntamente com outra medida de coacção, a violação das condições da segunda implica a quebra da primeira, revertendo o seu valor para o Estado.
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Código de Processo Penal, artigos 203.º e 208.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2009 (processo n.º 117/08.3SHLSB-A.L2-5)