Direitos e Deveres
A liberdade de informação, como direito, liberdade e garantia constitucional que é, só pode ser restringida se for necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Alguns dos direitos e interesses que podem prevalecer sobre a liberdade de informação são o direito à reserva da vida privada, a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.
Quaisquer restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. A título de exemplo, a protecção da infância e da adolescência pode justificar uma proibição legal de transmitir filmes de conteúdo pornográfico ou extremamente violentos em sinal aberto e em certo horário. Contudo, já seria desproporcional proibir, com o mesmo fim, a transmissão de todos os programas que contenham imagens de nudez.
Ocorrem frequentemente conflitos com a reserva da intimidade e da vida privada, sobretudo quando se trata das chamadas «pessoas públicas» (atletas, actores, políticos, etc.). Quem vive na (e da) exposição mediática devido às funções ou à profissão que exerce não pode aspirar ao mesmo grau de reserva de que gozam as pessoas comuns. Assim, pode haver um interesse público legítimo em divulgar informação que não se verificaria em relação a cidadãos comuns (por exemplo, noticiar um almoço, ainda que privado, entre dois líderes políticos).
Obviamente, as «pessoas públicas» não perdem por completo o seu direito à privacidade. Em princípio, será ilegítimo divulgar, contra a vontade do visado, factos relativos à sua vida íntima. Salvo em circunstâncias muito específicas, subsiste um inegável interesse público: por exemplo, a divulgação de que certo membro da classe política que pretende criminalizar a prostituição recorre, ele próprio, a serviços de prostitutos/as.
Entre aqueles dois pólos extremos, existe um vasto leque de situações onde a legitimidade da divulgação de informação pessoal só pode aferir-se em concreto.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º.
É uma questão polémica, que tem sido objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional.
A questão tem sido muito discutida e várias decisões judiciais, designadamente do Tribunal Constitucional, têm sido proferidas sobre ela. Tanto em 2012 quanto em 2013, o Orçamento do Estado teve de ser revisto para eliminar normas declaradas inconstitucionais. É consensual que o regime de salários e de pensões dos servidores do Estado tem estabilidade suficiente para gerar direitos adquiridos ou expectativas juridicamente atendíveis. A controvérsia surge em torno da questão de saber se, em algumas situações, designadamente de grave crise económica e financeira, é possível suspender ou diminuir o alcance desses direitos e expectativas, através de medidas de austeridade consideradas imprescindíveis em nome de outros valores constitucionalmente protegidos — a boa governação e o equilíbrio financeiro do país.
Quanto ao tratamento radicalmente diferente entre trabalhadores do sector público e do sector privado, ou seja, havendo apenas cortes, não limitados temporalmente, nas remunerações dos primeiros, se tal assentar exclusivamente num pressuposto que abrange todos os trabalhadores do país — a crise financeira —, violará o princípio da igualdade, pois apenas uma certa categoria de cidadãos ficaria prejudicada, sem uma fundamentação entendida como razoável e proporcional.
CONST
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º
Organização Internacional do Trabalho, convenção n.º 95
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 8.º; 12.º e 13.º; 16.º e 17.º; 19.º; 62.º
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2010, de 6 de Janeiro de 2010
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2011, de 17 de Maio de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, de 21 de Setembro de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 613/2011, de 13 de Dezembro de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 5 de Julho de 2012
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de Abril de 2013
Não.
O Estado português é um Estado laico, o que significa que não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, não podendo discriminar nem beneficiar qualquer igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras. Nesta medida, face à separação entre o Estado e a religião, também a educação e a cultura não podem ser influenciadas por quaisquer preceitos religiosos.
Neste contexto, não é possível as escolas públicas afixarem cruzes nas paredes, como forma de respeitar a laicidade do Estado e as diferentes crenças religiosas dos alunos, tratando todos com igualdade e sem discriminação.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º
Existe uma proibição genérica de preservar dados que revelem o conteúdo das comunicações.
Essa proibição tem algumas excepções, nomeadamente quando os dados em causa se destinam às autoridades competentes para actuarem no âmbito da investigação de crimes graves. Por conter informações pessoais, esta disponibilização tem necessariamente de ser ordenada ou autorizada por um magistrado (juiz) mediante despacho fundamentado.
As entidades fornecedoras de serviços de comunicação só se encontram obrigadas a preservar, durante um ano, os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de servços de comunicaçõe publicamente disponíveis, dados de base e endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação. A natureza dos dados a preservar é muito variada: abrange tudo o necessário à identificação da fonte (nome e endereço do assinante, número de telefone, códigos de identificação), destino da comunicação, data, hora e duração, tipo de comunicação e equipamento utilizado pelo utilizador, reencaminhamentos, identificadores da célula no início de cada comunicação (no caso das comunicações móveis), etc.
Os fornecedores de telecomunicações encontram-se obrigados a preservar os dados que recolhem, nomeadamente assegurando que não são destruídos, disponibilizados, tratados ou divulgados de forma acidental ou ilícita. É ainda obrigatório comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados a lista actualizada das pessoas que podem aceder-lhes e tratá-los. Findo o período legal para a sua preservação ou após ordem judicial nesse sentido, os dados devem ser destruídos.
CONST
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Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto Lei n.º 59/2019, de 8 de Agosto
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
A exigência de escritura pública abrange apenas quatro espécies de actos:
- As justificações notariais;
- Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força de lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública;
- As habilitações de herdeiros; e
- Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os estatutos destas, suas alterações e revogações.
TRAB
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Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
Paginação
Não.
É considerada enganosa e desleal qualquer prática comercial que contenha informações falsas ou que possam induzir o consumidor em erro quanto a elementos essenciais para a sua decisão de compra, como por exemplo, o preço de um produto.
Para além disso, ainda que o produto em causa seja efectivamente entregue ao consumidor a título gratuito e ainda que a oferta não se destine a servir de pretexto para aliciar o consumidor, a simples descrição do produto como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente será sempre considerada uma prática comercial enganosa desde que o consumidor tenha de pagar pela sua entrega ou pagar mais do que o custo indispensável para ir buscar o bem.
O destinatário de uma prática comercial com estes contornos pode apresentar uma queixa junto da Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica, já que esta constitui uma contra-ordenação punível com coima de € 650,00 a € 1.500,00, se o infractor for uma pessoa singular, de € 1.700,00 a € 3.000,00, se o infractor for uma microempresa, de € 4.000,00 a € 8.000,00, se for uma pequena empresa, de € 8.000,00 a € 16.000,00, se for uma média empresa e de € 12.000,00 a € 24.000,00, tratando-se de uma grande empresa.
Para além disso, pode também apresentar uma acção inibitória para prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas e, nos termos gerais, apresentar uma acção judicial contra o comerciante para indemnização por eventuais danos causados por esta prática.
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Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 7.º, 8.º, 12.º, alínea h), 16.º e 21.º
Não.
O envio de comunicações não solicitadas para marketing directo, através email, SMS, ou de outras aplicações semelhantes depende do consentimento prévio expresso do destinatário, caso se trate de uma pessoa individual.
Esta proibição geral não impede que, na sequência de uma venda anterior, o fornecedor de determinado produto ou serviço faça uso dos contactos que lhe tiverem sido fornecidos naquele primeiro contacto, para divulgação e promoção de outros produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos clientes em causa a possibilidade de recusarem a utilização futura desses dados, de forma fácil e gratuita. Os compradores devem ser informados sobre essa possibilidade, de forma clara e precisa, seja quando facultam esses dados pela primeira vez, seja quando recebem cada nova mensagem.
Já se o destinatário for uma sociedade ou outra pessoa colectiva, a regra é a oposta. Nesse caso, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo é permitido, salvo se aquela recusar novas comunicações ou estiver inscrita na lista nacional de pessoas colectivas que se opõem à recepção deste tipo de comunicações, organizada pela Direcção Geral do Consumidor.
Em qualquer dos casos, as entidades que promovem o envio de comunicações para fins de marketing directo, são obrigadas a manter uma lista actualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a recepção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua recepção.
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Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei nº 16/2022, de 16 de agosto, artigos 13.º A e 13.º B (após revogação do artigo 22.º do DL 7/2004)
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, artigo 8.º
Sim.
Os bancos têm um dever geral de informar os seus clientes ou potenciais clientes quanto a todo e qualquer tipo de serviço que ofereçam. A informação prestada deve ser verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e completa, ainda que feita por remissão para documento acessível aos destinatários.
Para cumprimento deste dever, os bancos têm de prestar ao cliente todas as informações necessárias para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Em particular, informação sobre o próprio banco, sobre os diferentes perfis de investidor, sobre a natureza e os riscos do instrumento financeiro em causa, sobre a existência ou não de fundos de garantia ou de protecção equivalente, e sobre os custos do serviço proposto.
A extensão e a profundidade da informação dependem do tipo de investimento proposto, bem como da experiência e conhecimento geral do cliente sobre o investimento no mercado de capitais e da sua capacidade de avaliar o risco associado ao investimento que pretendam realizar. Assim, quanto menor o conhecimento do cliente e/ou quanto maior o risco do investimento proposto, mais detalhada deve ser a informação a prestar pelo banco e mais frequente deve ser a sua prestação.
Para o efeito, os bancos devem começar por classificar os clientes como “investidores qualificados ou profissionais” e “investidores não qualificados ou não profissionais”, informando-os sobre a classificação que lhes tiver sido atribuída e sobre a possibilidade de pedirem que lhes seja atribuída uma classificação diferente.
Os deveres concretos de informação podem depender do tipo de valor mobiliário em causa, e do tipo de operação que o investimento em causa implica. Nesta medida, por exemplo, especificamente quanto a investimentos no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, a informação necessária para a tomada de decisão dos investidores deve constar de um prospecto, que é divulgado em diversos locais, entre os quais o site da CMVM. Do mesmo modo, existem regras específicas quanto a determinados tipos de valores mobiliários, designadamente quanto a papel comercial, determinados tipos de obrigações, produtos financeiros complexos e participações em organismos de investimento colectivo.
Quando, para além do seu papel de intermediários financeiros, os bancos fazem recomendações de investimento, devem ainda identificar, entre outras coisas, as fontes de informação relevante para a recomendação realizada, o método usado para avaliação do emitente e do instrumento financeiro, o prazo do investimento recomendado, a data e actualização da recomendação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código dos Valores Mobiliários, artigos 7.º, 12.º-B, 12.º-E, 135.º a 148.º, 304.º e 312.º a 317.º-D
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 77.º a 77.º-D
Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, tal como sucessivamente alterado
Sim.
Os bancos têm um dever geral de informar os seus clientes ou potenciais clientes quanto a todo e qualquer tipo de serviço que ofereçam. A informação prestada deve ser verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e completa, ainda que feita por remissão para documento acessível aos destinatários.
Para cumprimento deste dever, os bancos têm de prestar ao cliente todas as informações necessárias para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Em particular, informação sobre o próprio banco, sobre os diferentes perfis de investidor, sobre a natureza e os riscos do instrumento financeiro em causa, sobre a existência ou não de fundos de garantia ou de protecção equivalente, e sobre os custos do serviço proposto.
A extensão e a profundidade da informação dependem do tipo de investimento proposto, bem como da experiência e conhecimento geral do cliente sobre o investimento no mercado de capitais e da sua capacidade de avaliar o risco associado ao investimento que pretendam realizar. Assim, quanto menor o conhecimento do cliente e/ou quanto maior o risco do investimento proposto, mais detalhada deve ser a informação a prestar pelo banco e mais frequente deve ser a sua prestação.
Para o efeito, os bancos devem começar por classificar os clientes como “investidores qualificados ou profissionais” e “investidores não qualificados ou não profissionais”, informando-os sobre a classificação que lhes tiver sido atribuída e sobre a possibilidade de pedirem que lhes seja atribuída uma classificação diferente.
Os deveres concretos de informação podem depender do tipo de valor mobiliário em causa, e do tipo de operação que o investimento em causa implica. Nesta medida, por exemplo, especificamente quanto a investimentos no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, a informação necessária para a tomada de decisão dos investidores deve constar de um prospecto, que é divulgado em diversos locais, entre os quais o site da CMVM. Do mesmo modo, existem regras específicas quanto a determinados tipos de valores mobiliários, designadamente quanto a papel comercial, determinados tipos de obrigações, produtos financeiros complexos e participações em organismos de investimento colectivo.
Quando, para além do seu papel de intermediários financeiros, os bancos fazem recomendações de investimento, devem ainda identificar, entre outras coisas, as fontes de informação relevante para a recomendação realizada, o método usado para avaliação do emitente e do instrumento financeiro, o prazo do investimento recomendado, a data e actualização da recomendação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código dos Valores Mobiliários, artigos 7.º, 12.º-B, 12.º-E, 135.º a 148.º, 304.º e 312.º a 317.º-D
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 77.º a 77.º-D
Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, tal como sucessivamente alterado
Sim, pode.
Em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor tem direito a pôr fim ao contrato e a devolver os produtos, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos, excepto, eventualmente, os decorrentes da devolução.
Este “direito de arrependimento”, como por vezes se chama, deve ser exercido no prazo de 14 dias a contar, em regra, da data em que o consumidor ou terceiro por si indicado receber os produtos em casa, se o vendedor não facultar um prazo mais alargado.
Por outro lado, quando o contrato for celebrado no domicílio do consumidor ou fora do respetivo estabelecimento comercial (em virtude de deslocação organizada pelo profissional), o prazo legal é alargado para 30 dias a contar da entrega do produto a si ou a terceiro por si indicado. Este direito pode ser exercido por meio de qualquer declararação inequívoca de resolução do contrato, seja por via da devolução do bem, seja por carta enviada por correio, fax, contacto telefónico ou email. O vendedor deve informar o consumidor sobre a existência deste direito, sobre o respectivo prazo e modo de exercício, em tempo útil e de forma clara e compreensível, sob pena de ficar sujeito a um prazo de arrependimento adicional de 12 meses.
Todos os pagamentos relativos aos produtos em causa, realizados pelo consumidor, devem ser reembolsados no prazo de 14 dias a contar da data em que o vendedor tiver sido informado da decisão de devolução. No entanto, o vendedor pode reter o reembolso até à data da recolha ou recebimento do produto. Caso o reembolso não seja realizado dentro deste período, o vendedor fica obrigado devolver ao consumidor o dobro do valor que este tiver pago e, ainda, uma indemnização por eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais por aquele sofridos.
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Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 4.º, n.º 1, al. m) a p), 10.º a 17.º.