Direitos e Deveres
A exigência de escritura pública abrange apenas quatro espécies de actos:
- As justificações notariais;
- Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força de lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública;
- As habilitações de herdeiros; e
- Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os estatutos destas, suas alterações e revogações.
TRAB
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Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
Em ambos os casos, porque se trata de um imperativo constitucional, os trabalhadores têm direito a férias. Há, no entanto, algumas diferenças entre quem trabalha para o Estado e quem o faz para uma empresa privada.
No setor privado, o direito a férias é regulado pelo Código do Trabalho, que estabelece um período anual de 22 dias úteis de férias. Desde a revisão ao Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 23/2012, que deixou de existir majoração do direito a férias por assiduidade, não existindo atualmente acréscimos automáticos de dias de férias com base nesse critério. No entanto, é possível prever dias adicionais de férias através de acordo entre trabalhador e empregador ou em instrumentos de regulamentação coletiva.
No caso dos trabalhadores do Estado — em sentido amplo, isto é, quer sejam trabalhadores nomeados, quer desempenhem funções públicas com contrato de trabalho — o seu regime de férias é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sendo aplicável supletivamente o Código do Trabalho. Tal como no setor privado, a LTFP prevê um período anual de 22 dias úteis de férias. A este período acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Além disso, podem ainda ser concedidos dias adicionais de férias com base na avaliação do desempenho, desde que tal esteja previsto em lei ou em instrumento de regulamentação coletiva. Atualmente, já não existe nenhum acréscimo de dias de férias com base na idade, ao contrário do que sucedia em regimes anteriores, entretanto revogados.
TRAB
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Código do Trabalho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
Sim.
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde consagra o direito à prestação de cuidados em tempo clinicamente aceitável e ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde.
Os TMRG dependem da gravidade da situação clínica do doente e do local onde a prestação de cuidados de saúde é requerida.
Por exemplo, cuidados prestados no centro de saúde a pedido do doente podem ter que ser assegurados no próprio dia, em caso de doença aguda, ou até 15 dias úteis após o pedido, nos restantes casos. A renovação de medicação crónica solicitada por utente, que seja habitualmente vigiado em consulta na unidade de saúde, deverá ser disponibilizada nas 72 horas seguintes à realização do pedido.
No caso de consultas hospitalares, a realização de uma primeira consulta de especialidade referenciada pelo centro de saúde deve ocorrer no espaço de 30 a 120 dias (150 dias, até ao final de 2017), a partir do registo do pedido pelo médico do centro de saúde, consoante a gravidade da situação.
As cirurgias programadas devem ser realizadas num prazo que vai de 72 horas até 180 dias (270 dias, até ao final de 2017) após a indicação clínica, consoante a situação clínica do doente, nomeadamente a gravidade da doença e problemas a ela associados.
Caso os TMRG não sejam cumpridos, o utente pode reclamar junto da Entidade Reguladora da Saúde.
Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm ainda a obrigação de afixar, em locais de fácil acesso e consulta, informação actualizada relativa aos TMRG, bem como de informar o utente sobre os mesmos, no acto de marcação.
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Portaria n.º 153/2017, de 4 de Maio, artigo 4.º, Anexo I (TMRG no acesso a cuidados de saúde no SNS) e Anexo III (Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS)
É uma questão polémica, que tem sido objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional.
A questão tem sido muito discutida e várias decisões judiciais, designadamente do Tribunal Constitucional, têm sido proferidas sobre ela. Tanto em 2012 quanto em 2013, o Orçamento do Estado teve de ser revisto para eliminar normas declaradas inconstitucionais. É consensual que o regime de salários e de pensões dos servidores do Estado tem estabilidade suficiente para gerar direitos adquiridos ou expectativas juridicamente atendíveis. A controvérsia surge em torno da questão de saber se, em algumas situações, designadamente de grave crise económica e financeira, é possível suspender ou diminuir o alcance desses direitos e expectativas, através de medidas de austeridade consideradas imprescindíveis em nome de outros valores constitucionalmente protegidos — a boa governação e o equilíbrio financeiro do país.
Quanto ao tratamento radicalmente diferente entre trabalhadores do sector público e do sector privado, ou seja, havendo apenas cortes, não limitados temporalmente, nas remunerações dos primeiros, se tal assentar exclusivamente num pressuposto que abrange todos os trabalhadores do país — a crise financeira —, violará o princípio da igualdade, pois apenas uma certa categoria de cidadãos ficaria prejudicada, sem uma fundamentação entendida como razoável e proporcional.
CONST
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º
Organização Internacional do Trabalho, convenção n.º 95
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 8.º; 12.º e 13.º; 16.º e 17.º; 19.º; 62.º
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2010, de 6 de Janeiro de 2010
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2011, de 17 de Maio de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, de 21 de Setembro de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 613/2011, de 13 de Dezembro de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 5 de Julho de 2012
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de Abril de 2013
Sim. É um exemplo de tratamento discriminatório.
É um exemplo de tratamento discriminatório e mostra que a discriminação não implica necessariamente um factor genérico tradicional — raça, orientação sexual, género, etc. —, mas pode ter uma natureza individual, afectando o cidadão do mesmo modo. No caso indicado, isso acontece independentemente de o espectáculo ter sido organizado por uma entidade pública ou privada. Podendo as relações entre privados estar também sujeitas ao princípio da igualdade, exige-se tratamento não discriminatório nas relações com particulares que explorem serviços ou estabelecimentos abertos ao público.
Há ainda a considerar que o acto de crítica a qualquer elemento da sociedade, neste caso à música popular, é protegido pela liberdade de expressão. Uma crítica à música popular nunca pode justificar que se proíba o exercício de direitos fundamentais. A atitude descrita também viola o direito à cultura, que deve ser protegido pelo Estado, nomeadamente através da garantia de acesso de todos os cidadãos à fruição cultural. O direito a assistir a espectáculos culturais abertos ao público é uma extensão implícita dos direitos pessoais, nomeadamente dos direitos ao desenvolvimento da personalidade e à cidadania.
O cidadão não poderia licitamente ser impedido de entrar no espectáculo público a que queria assistir, pelo que tem o direito de se queixar do segurança que o impediu de entrar (ou dos responsáveis que deram a ordem) alegando violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 17.º; 18.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/94, de 2 de Março de 1994
Paginação
Não.
É considerada enganosa e desleal qualquer prática comercial que contenha informações falsas ou que possam induzir o consumidor em erro quanto a elementos essenciais para a sua decisão de compra, como por exemplo, o preço de um produto.
Para além disso, ainda que o produto em causa seja efectivamente entregue ao consumidor a título gratuito e ainda que a oferta não se destine a servir de pretexto para aliciar o consumidor, a simples descrição do produto como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente será sempre considerada uma prática comercial enganosa desde que o consumidor tenha de pagar pela sua entrega ou pagar mais do que o custo indispensável para ir buscar o bem.
O destinatário de uma prática comercial com estes contornos pode apresentar uma queixa junto da Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica, já que esta constitui uma contra-ordenação punível com coima de € 650,00 a € 1.500,00, se o infractor for uma pessoa singular, de € 1.700,00 a € 3.000,00, se o infractor for uma microempresa, de € 4.000,00 a € 8.000,00, se for uma pequena empresa, de € 8.000,00 a € 16.000,00, se for uma média empresa e de € 12.000,00 a € 24.000,00, tratando-se de uma grande empresa.
Para além disso, pode também apresentar uma acção inibitória para prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas e, nos termos gerais, apresentar uma acção judicial contra o comerciante para indemnização por eventuais danos causados por esta prática.
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Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 7.º, 8.º, 12.º, alínea h), 16.º e 21.º
Não.
O envio de comunicações não solicitadas para marketing directo, através email, SMS, ou de outras aplicações semelhantes depende do consentimento prévio expresso do destinatário, caso se trate de uma pessoa individual.
Esta proibição geral não impede que, na sequência de uma venda anterior, o fornecedor de determinado produto ou serviço faça uso dos contactos que lhe tiverem sido fornecidos naquele primeiro contacto, para divulgação e promoção de outros produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos clientes em causa a possibilidade de recusarem a utilização futura desses dados, de forma fácil e gratuita. Os compradores devem ser informados sobre essa possibilidade, de forma clara e precisa, seja quando facultam esses dados pela primeira vez, seja quando recebem cada nova mensagem.
Já se o destinatário for uma sociedade ou outra pessoa colectiva, a regra é a oposta. Nesse caso, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo é permitido, salvo se aquela recusar novas comunicações ou estiver inscrita na lista nacional de pessoas colectivas que se opõem à recepção deste tipo de comunicações, organizada pela Direcção Geral do Consumidor.
Em qualquer dos casos, as entidades que promovem o envio de comunicações para fins de marketing directo, são obrigadas a manter uma lista actualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a recepção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua recepção.
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Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei nº 16/2022, de 16 de agosto, artigos 13.º A e 13.º B (após revogação do artigo 22.º do DL 7/2004)
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, artigo 8.º
Sim.
Os bancos têm um dever geral de informar os seus clientes ou potenciais clientes quanto a todo e qualquer tipo de serviço que ofereçam. A informação prestada deve ser verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e completa, ainda que feita por remissão para documento acessível aos destinatários.
Para cumprimento deste dever, os bancos têm de prestar ao cliente todas as informações necessárias para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Em particular, informação sobre o próprio banco, sobre os diferentes perfis de investidor, sobre a natureza e os riscos do instrumento financeiro em causa, sobre a existência ou não de fundos de garantia ou de protecção equivalente, e sobre os custos do serviço proposto.
A extensão e a profundidade da informação dependem do tipo de investimento proposto, bem como da experiência e conhecimento geral do cliente sobre o investimento no mercado de capitais e da sua capacidade de avaliar o risco associado ao investimento que pretendam realizar. Assim, quanto menor o conhecimento do cliente e/ou quanto maior o risco do investimento proposto, mais detalhada deve ser a informação a prestar pelo banco e mais frequente deve ser a sua prestação.
Para o efeito, os bancos devem começar por classificar os clientes como “investidores qualificados ou profissionais” e “investidores não qualificados ou não profissionais”, informando-os sobre a classificação que lhes tiver sido atribuída e sobre a possibilidade de pedirem que lhes seja atribuída uma classificação diferente.
Os deveres concretos de informação podem depender do tipo de valor mobiliário em causa, e do tipo de operação que o investimento em causa implica. Nesta medida, por exemplo, especificamente quanto a investimentos no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, a informação necessária para a tomada de decisão dos investidores deve constar de um prospecto, que é divulgado em diversos locais, entre os quais o site da CMVM. Do mesmo modo, existem regras específicas quanto a determinados tipos de valores mobiliários, designadamente quanto a papel comercial, determinados tipos de obrigações, produtos financeiros complexos e participações em organismos de investimento colectivo.
Quando, para além do seu papel de intermediários financeiros, os bancos fazem recomendações de investimento, devem ainda identificar, entre outras coisas, as fontes de informação relevante para a recomendação realizada, o método usado para avaliação do emitente e do instrumento financeiro, o prazo do investimento recomendado, a data e actualização da recomendação.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 7.º, 12.º-B, 12.º-E, 135.º a 148.º, 304.º e 312.º a 317.º-D
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 77.º a 77.º-D
Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, tal como sucessivamente alterado
Sim.
Os bancos têm um dever geral de informar os seus clientes ou potenciais clientes quanto a todo e qualquer tipo de serviço que ofereçam. A informação prestada deve ser verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e completa, ainda que feita por remissão para documento acessível aos destinatários.
Para cumprimento deste dever, os bancos têm de prestar ao cliente todas as informações necessárias para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Em particular, informação sobre o próprio banco, sobre os diferentes perfis de investidor, sobre a natureza e os riscos do instrumento financeiro em causa, sobre a existência ou não de fundos de garantia ou de protecção equivalente, e sobre os custos do serviço proposto.
A extensão e a profundidade da informação dependem do tipo de investimento proposto, bem como da experiência e conhecimento geral do cliente sobre o investimento no mercado de capitais e da sua capacidade de avaliar o risco associado ao investimento que pretendam realizar. Assim, quanto menor o conhecimento do cliente e/ou quanto maior o risco do investimento proposto, mais detalhada deve ser a informação a prestar pelo banco e mais frequente deve ser a sua prestação.
Para o efeito, os bancos devem começar por classificar os clientes como “investidores qualificados ou profissionais” e “investidores não qualificados ou não profissionais”, informando-os sobre a classificação que lhes tiver sido atribuída e sobre a possibilidade de pedirem que lhes seja atribuída uma classificação diferente.
Os deveres concretos de informação podem depender do tipo de valor mobiliário em causa, e do tipo de operação que o investimento em causa implica. Nesta medida, por exemplo, especificamente quanto a investimentos no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, a informação necessária para a tomada de decisão dos investidores deve constar de um prospecto, que é divulgado em diversos locais, entre os quais o site da CMVM. Do mesmo modo, existem regras específicas quanto a determinados tipos de valores mobiliários, designadamente quanto a papel comercial, determinados tipos de obrigações, produtos financeiros complexos e participações em organismos de investimento colectivo.
Quando, para além do seu papel de intermediários financeiros, os bancos fazem recomendações de investimento, devem ainda identificar, entre outras coisas, as fontes de informação relevante para a recomendação realizada, o método usado para avaliação do emitente e do instrumento financeiro, o prazo do investimento recomendado, a data e actualização da recomendação.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 7.º, 12.º-B, 12.º-E, 135.º a 148.º, 304.º e 312.º a 317.º-D
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 77.º a 77.º-D
Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, tal como sucessivamente alterado
Sim, pode.
Em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor tem direito a pôr fim ao contrato e a devolver os produtos, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos, excepto, eventualmente, os decorrentes da devolução.
Este “direito de arrependimento”, como por vezes se chama, deve ser exercido no prazo de 14 dias a contar, em regra, da data em que o consumidor ou terceiro por si indicado receber os produtos em casa, se o vendedor não facultar um prazo mais alargado.
Por outro lado, quando o contrato for celebrado no domicílio do consumidor ou fora do respetivo estabelecimento comercial (em virtude de deslocação organizada pelo profissional), o prazo legal é alargado para 30 dias a contar da entrega do produto a si ou a terceiro por si indicado. Este direito pode ser exercido por meio de qualquer declararação inequívoca de resolução do contrato, seja por via da devolução do bem, seja por carta enviada por correio, fax, contacto telefónico ou email. O vendedor deve informar o consumidor sobre a existência deste direito, sobre o respectivo prazo e modo de exercício, em tempo útil e de forma clara e compreensível, sob pena de ficar sujeito a um prazo de arrependimento adicional de 12 meses.
Todos os pagamentos relativos aos produtos em causa, realizados pelo consumidor, devem ser reembolsados no prazo de 14 dias a contar da data em que o vendedor tiver sido informado da decisão de devolução. No entanto, o vendedor pode reter o reembolso até à data da recolha ou recebimento do produto. Caso o reembolso não seja realizado dentro deste período, o vendedor fica obrigado devolver ao consumidor o dobro do valor que este tiver pago e, ainda, uma indemnização por eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais por aquele sofridos.
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Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 4.º, n.º 1, al. m) a p), 10.º a 17.º.
