Direitos e Deveres
Paginação
As pessoas com direitos ou interesses individuais legalmente protegidos — por exemplo, um direito de propriedade — sobre bens integrantes do património cultural que sejam lesados por actos da Administração Pública ou de entidades em quem esta tenha delegado competências (por exemplo, uma entidade privada a quem tenha sido delegada a competência para restaurar um conjunto de bens integrantes daquele património) podem impugnar os actos em questão, propor acções administrativas e desencadear processos de natureza cautelar (providências cautelares), bem como apresentar denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
Existe ainda um direito de participação popular que, entre outras coisas, impõe à Administração o dever de ouvir os cidadãos e entidades potencialmente afectados por decisões integradas na adopção de planos de desenvolvimento de actividades, planos de urbanismo, planos directores municipais e de ordenamento do território ou decisões sobre a localização e realização de obras públicas ou outros investimentos públicos.
Além disso, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como as associações ou fundações defensoras dos interesses em questão, podem recorrer à acção popular — uma acção interposta por alguém em nome de interesses colectivos — para protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural. Este direito inclui o pedido de suspensão judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na lei.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3; 66.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2, e 12.º
Não.
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português e co-responsabiliza todos os cidadãos e agentes culturais pela preservação, defesa e valorização desse património, garantindo a qualquer pessoa o direito à chamada acção popular: uma acção judicial que, neste caso, se destinaria a promover a prevenção, cessação ou perseguição judicial de infracções contra o património cultural. A Constituição garante ainda o direito à cultura e à ciência, bem como o direito à fruição cultural.
Porém, isso não envolve uma obrigação de criar ou manter museus, teatros ou cinemas. Os órgãos do Estado gozam de amplo espaço de conformação das políticas públicas (incluindo as culturais) através de opções e actos políticos que, em princípio, não são controláveis pelos tribunais.
Ainda assim, todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania (à excepção dos tribunais), bem como aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a quaisquer outras autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da lei ou do interesse geral.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, e); 52.º; 73.º; 78.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º, n.º 1
É tarefa do Estado valorizar e promover a língua portuguesa. Porém, nem a Constituição da República Portuguesa nem a lei impõem a sua utilização numa visita oficial de uma pessoa estrangeira. Os cidadãos que discordem da opção de utilizar outra língua podem exercer o chamado direito de petição, apresentando, individual ou colectivamente, uma reclamação aos órgãos de soberania (à excepção dos tribunais) ou outras autoridades envolvidas. A resposta deve ser dada num prazo razoável.
Já a utilização de uma língua estrangeira na leccionação de uma universidade pública portuguesa pode ter contornos mais polémicos. A lei estabelece como um dos objectivos do ensino superior a promoção da língua e da cultura portuguesas, o que poderá não ser compatível com a utilização exclusiva de uma língua estrangeira na totalidade de um curso ou como língua primacial de ensino numa universidade pública. Isto dito, não é de excluir a utilização de uma língua estrangeira, pontualmente, em certas disciplinas ou na realização de provas académicas — ou, mesmo, na totalidade de um curso, desde que a transmissão de conteúdos idênticos em língua portuguesa se encontre assegurada —, se tal for necessário ou conveniente em razão de outros objectivos do ensino superior legalmente definidos, como o de estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte global.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, f); 52.º; 76.º
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 3.º, a); 11.º, f) e h)
Os rendimentos provenientes de actividade literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, são considerados para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
Nele se incluem os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e de obras de divulgação pedagógica e científica, mas não os provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. Porém, a importância a excluir do englobamento não pode exceder os 10 000 €. Como tal, estes rendimentos, na prática, são tributados por metade do seu valor.
Ademais, os sujeitos passivos que exerçam atividades relacionadas com a investigação científica e inovação (e.g. docência no ensino superior e investigação científica) que, tornando-se fiscalmente residentes em Portugal, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, beneficiam de um regime de um regime de incentivo fiscal. Este regime traduz-se na possibilidade do sujeito passivo poder ser tributado em sede de IRS à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos auferidos no âmbito dessas atividades, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.
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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 3.º, n.º 1, b) e c), e 101.º-D
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 58.º
Não.
Os trabalhadores que exercem funções públicas, como quaisquer outros, têm a sua posição jurídica definida na Constituição e na lei, as quais garantem os direitos de manifestação, de associação sindical e de greve. Todavia, há cargos e funções públicas que, pela sua especificidade, exigem a limitação de alguns desses direitos laborais.
É o caso das forças armadas e, em geral, das entidades que garantem a segurança pública (por exemplo, a Polícia de Segurança Pública). Dada a essencialidade dos interesses que lhes compete proteger, não gozam do direito de greve. É também discutível se os magistrados gozam deste direito, visto serem titulares de órgãos de soberania (os tribunais).
Em outros casos, a lei prevê soluções que equilibram o exercício desses direitos com a garantia de serviços mínimos indispensáveis à preservação de outros interesses públicos fundamentais. Assim acontece com o direito à greve nos sectores de actividade que prestam serviços sociais indispensáveis: saúde, segurança, correios e telecomunicações, educação (quando esteja em causa a realização de exames ou provas nacionais que tenham de se realizar na mesma data em todo o território), salubridade pública (incluindo a realização de funerais), energia e minas (incluindo o abastecimento de combustíveis), distribuição e abastecimento de água, bombeiros, serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais a cargo do Estado, transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e bens essenciais à economia nacional (incluindo as respectivas cargas e descargas e transporte e segurança de valores monetários).
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 21.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 11.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º; 55.º–57.º; 270.º
Lei n.º 14/2002 de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho, artigo 3.º, n.º 1, d)
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigo 27.º, n.º 3
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 337.º e 394.º e ss.