Direitos e Deveres
A Constituição da República Portuguesa estabelece que os trabalhadores do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público. Declara ainda que não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente pela sua opção partidária.
Os trabalhadores do Estado têm os direitos e deveres geralmente reconhecidos a todos os trabalhadores, mas estão sujeitos a algumas regras particulares que decorrem da especificidade das suas funções. Assim, são-lhes exigidas garantias de imparcialidade e isenção, e por isso se compreende que lhes seja vedado acumular o exercício de funções públicas com o de outras actividades, ressalvados os casos excepcionais definidos na lei (por exemplo, o exercício de actividades docentes, até certos limites).
Estes trabalhadores têm ainda os seguintes deveres gerais: prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, informação, zelo, obediência, lealdade, correção, assiduidade e pontualidade. Outras especificidades prendem-se com a integração em carreiras e a avaliação de desempenho. Os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras, e a sua remuneração evolui, por regra, segundo as classificações obtidas na avaliação anual do seu desempenho.
A mais importante vantagem dos trabalhadores do Estado em relação aos outros é, porventura, a garantia reforçada contra o despedimento. No entanto, são cada vez mais frequentes os contratos a termo neste sector, e, com a reorganização de órgãos ou serviços (por extinção, fusão e reestruturação), surgiu, nomeadamente, os regimes da mobilidade e da requalificação, o último entretanto já revogado.
Também no direito à protecção social, tem vindo a registar-se uma aproximação de regimes. Os trabalhadores do Estado que começaram a exercer funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2006 estão sujeitos ao Regime Geral de Segurança Social, embora se mantenha o sistema especial de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), especialmente vocacionado para assegurar os cuidados de saúde.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 269.º
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 19.º a 22.º, 24.º, 73.º, 79.º e 84º e ss., 245.º, 248.º, 258.º e ss. e 288.º e ss.
Sim.
A detenção para identificação de pessoas suspeitas que circulem em lugar público ou sujeito a vigilância policial é definida como uma medida de polícia, pelo que deve ser aplicada para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens quando houver indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação da ordem pública.
Perante uma ordem para identificação dada por uma autoridade policial que cumpra esses pressupostos legais, o cidadão tem de respeitar essa ordem, sob pena de cometer um crime de desobediência.
Devem-se respeitar critérios rigorosos, de modo a que os poderes de polícia não sejam utilizados além do estritamente necessário. Por exemplo, não é legítimo identificar todos os cidadãos que atravessem um determinado bairro apenas por existir uma suspeita relativamente a alguém que terá cometido um pequeno delito nesse mesmo bairro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 21.º; 27.º a 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º; 202.º; 204.º; 212.º a 226.º; 250.º; 251.º; 254.º a 261.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.os 1–3; 28.º, n.º 1, a); 30.º
Potencialmente, crimes muito diversos.
A qualidade de funcionário assume grande relevância em direito penal.
Muitas das condutas previstas na lei como crimes são consideradas mais graves se forem praticadas por funcionários e punem-se de forma mais severa. São disso exemplo a violação e a coacção sexuais, a violação de domicílio (quando cometidas por funcionário com grave abuso de autoridade), e a violação de segredo, de correspondência ou de telecomunicações (sem a devida autorização).
Outras, só constituem crime se forem praticadas por funcionários ou, pelo menos, são incriminadas em função dos deveres específicos a que eles estão obrigados. É o caso, desde logo, das condutas que integram o crime de corrupção passiva, que consiste em o funcionário solicitar ou aceitar vantagem, patrimonial ou não patrimonial (ou a respectiva promessa), para si ou para terceiro, a fim de praticar ou deixar de praticar um acto.
Outros crimes incidem sobre condutas que podem genericamente reconduzir-se ao conceito de peculato. Incluem o peculato propriamente dito (que consiste em o funcionário apropriar-se ilegitimamente, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções) e a participação económica em negócio (quando o funcionário lesa, através de um negócio jurídico, os interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita).
Também há crimes que dizem respeito ao exercício das funções, como sucede com o crime de abuso de poder, nos quais se englobam genericamente os casos em que o funcionário, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, abusa dos poderes que lhe foram atribuídos ou viola os deveres decorrentes das suas funções.
É ainda punido criminalmente o abandono de funções, que consiste em o funcionário, ilegitimamente e com intenção de impedir ou interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento.
Refira-se que a lei prevê uma circunstância susceptível de excluir a culpa do funcionário e, consequentemente, a sua responsabilidade por condutas que, de outro modo, seriam puníveis: a de ele ter agido em cumprimento de uma ordem, sem saber (e desde que isso não fosse evidente no quadro das circunstâncias por ele conhecidas) que a mesma levaria à prática de um crime.
Além das penas de prisão ou de multa previstas para a prática de um crime concreto, pode ser aplicada ao funcionário, a título acessório e verificadas certas condições, a pena de proibição do exercício de função por um período que pode ir até 5 anos, no qual não é contabilizado o tempo em que o funcionário possa ter estado preso. Na medida em que implicam a violação de deveres, estes crimes constituem também infracções disciplinares, punidas com as respectivas sanções, entre as quais se conta a demissão.
CRIM
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Código Penal, artigos 37.º; 66.º; 132.º, n.º 2, m); 155.º, n.º 1, d); 372.º e seguintes
Não.
O Estado português é um Estado laico, o que significa que não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, não podendo discriminar nem beneficiar qualquer igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras. Nesta medida, face à separação entre o Estado e a religião, também a educação e a cultura não podem ser influenciadas por quaisquer preceitos religiosos.
Neste contexto, não é possível as escolas públicas afixarem cruzes nas paredes, como forma de respeitar a laicidade do Estado e as diferentes crenças religiosas dos alunos, tratando todos com igualdade e sem discriminação.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º
A liberdade de informação, como direito, liberdade e garantia constitucional que é, só pode ser restringida se for necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Alguns dos direitos e interesses que podem prevalecer sobre a liberdade de informação são o direito à reserva da vida privada, a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.
Quaisquer restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. A título de exemplo, a protecção da infância e da adolescência pode justificar uma proibição legal de transmitir filmes de conteúdo pornográfico ou extremamente violentos em sinal aberto e em certo horário. Contudo, já seria desproporcional proibir, com o mesmo fim, a transmissão de todos os programas que contenham imagens de nudez.
Ocorrem frequentemente conflitos com a reserva da intimidade e da vida privada, sobretudo quando se trata das chamadas «pessoas públicas» (atletas, actores, políticos, etc.). Quem vive na (e da) exposição mediática devido às funções ou à profissão que exerce não pode aspirar ao mesmo grau de reserva de que gozam as pessoas comuns. Assim, pode haver um interesse público legítimo em divulgar informação que não se verificaria em relação a cidadãos comuns (por exemplo, noticiar um almoço, ainda que privado, entre dois líderes políticos).
Obviamente, as «pessoas públicas» não perdem por completo o seu direito à privacidade. Em princípio, será ilegítimo divulgar, contra a vontade do visado, factos relativos à sua vida íntima. Salvo em circunstâncias muito específicas, subsiste um inegável interesse público: por exemplo, a divulgação de que certo membro da classe política que pretende criminalizar a prostituição recorre, ele próprio, a serviços de prostitutos/as.
Entre aqueles dois pólos extremos, existe um vasto leque de situações onde a legitimidade da divulgação de informação pessoal só pode aferir-se em concreto.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º.
Paginação
Sim.
Há certos negócios que não podem ser celebrados através de meios electrónicos ou que, apesar de poderem ser celebrados por essa via, não adquirem validade ou eficácia plena sem outra formalidade.
Em particular, são excluídos contratos relacionados com questões de paternidade, divórcio ou herança, contratos que exijam a intervenção de tribunais, entidades públicas ou notários para a produção de efeitos em relação a terceiros, contratos de transmissão de imóveis (com excepção do arrendamento), entre outros.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 25.º, n.º 2
Sim, estas despesas têm de ser reclamadas no prazo de 6 meses, sob pena de prescrição.
Apesar de o prazo geral de prescrição de direitos decorrentes de deveres contratuais ter uma duração muito ampla, de 20 anos, há algumas obrigações periódicas que tem prazos mais curtos.
Assim, prescrevem no prazo de 5 anos, as rendas, os alugueres, os juros, as pensões alimentícias vencidas.
No caso do pagamento de despesas relacionadas com a prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, electricidade, gás e comunicações electrónicas, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve ao fim de 6 meses da sua prestação.
Este prazo muito curto de prescrição também se aplica ao pagamento do preço da prestação de serviços de telemóvel.
Deste modo, decorrido este prazo de 6 meses, o devedor pode recusar o pagamento da prestação, ou opor-se por qualquer modo a essa exigência.
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Código Civil, artigos 309.º e 310.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigos 1.º e 10.º
Na maior parte dos casos, apenas se exigem especiais deveres de informação.
Salvo raras excepções, a venda de produtos pode ser realizada através da Internet, sem necessidade de qualquer autorização prévia, desde que as partes acordem na utilização desta forma.
Todavia, nos casos em que utilizar esta forma de contratação, o vendedor estará sujeito a um dever de informação acrescido e mais exigente do que usualmente sucede no caso de contratos celebrados presencialmente. Este dever é usualmente cumprido através da inclusão de informação detalhada sobre os termos e condições de celebração do contrato, de forma facilmente visível, no site em que o vendedor publicita os seus produtos.
Para além disso, no caso de contratos celebrados com consumidores, o vendedor deve ainda informar o consumidor, de forma clara e compreensível, em particular, sobre as características essenciais do bem ou serviço, sobre o preço total do bem ou serviço, incluindo taxas, impostos e quaisquer outros encargos, sobre as modalidades de pagamento, entrega e execução, sobre o direito de arrependimento do consumidor, sobre o prazo de garantia dos bens, e sobre eventuais condições de assistência pós-venda.
Tal como sucede em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor pode arrepender-se da compra e devolver os produtos comprados, no prazo de 14 dias (ou de 30 dias, no caso de contratos celebrados no domicílio do consumidor e de viagens organizadas) a contar, em regra, da sua entrega, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos que não, eventualmente, os decorrentes da devolução dos bens.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 2.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º
Não.
Em caso de promoção ou comercialização de colecções de revistas e livros, os agentes económicos são obrigados a indicar o preço de cada unidade ou fascículo, o preço total do conjunto, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.
Para que esta informação esteja facilmente acessível ao consumidor, o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo todas as taxas e os impostos, devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem legíveis.
Para efeito destas regras, considera-se uma “colecção” qualquer conjunto delimitado de bens, com uma ou mais características em comum, cuja distribuição seja feita num período temporal definido, por unidade ou fascículo, mesmo que não tenham por finalidade a construção de um bem final. É o caso dos fascículos vendidos em conjunto com jornais ou revistas, subordinados a um mesmo tema e que componham um conjunto.
A violação destas regras constitui uma contra-ordenação punível com coima.
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Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 1.º e 2.º
Não.
Em caso de promoção ou comercialização de colecções de revistas e livros, os agentes económicos são obrigados a indicar o preço de cada unidade ou fascículo, o preço total do conjunto, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.
Para que esta informação esteja facilmente acessível ao consumidor, o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo todas as taxas e os impostos, devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem legíveis.
Para efeito destas regras, considera-se uma “colecção” qualquer conjunto delimitado de bens, com uma ou mais características em comum, cuja distribuição seja feita num período temporal definido, por unidade ou fascículo, mesmo que não tenham por finalidade a construção de um bem final. É o caso dos fascículos vendidos em conjunto com jornais ou revistas, subordinados a um mesmo tema e que componham um conjunto.
A violação destas regras constitui uma contra-ordenação punível com coima.
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Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 1.º e 2.º