Direitos e Deveres
Sim.
A detenção para identificação de pessoas suspeitas que circulem em lugar público ou sujeito a vigilância policial é definida como uma medida de polícia, pelo que deve ser aplicada para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens quando houver indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação da ordem pública.
Perante uma ordem para identificação dada por uma autoridade policial que cumpra esses pressupostos legais, o cidadão tem de respeitar essa ordem, sob pena de cometer um crime de desobediência.
Devem-se respeitar critérios rigorosos, de modo a que os poderes de polícia não sejam utilizados além do estritamente necessário. Por exemplo, não é legítimo identificar todos os cidadãos que atravessem um determinado bairro apenas por existir uma suspeita relativamente a alguém que terá cometido um pequeno delito nesse mesmo bairro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 21.º; 27.º a 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º; 202.º; 204.º; 212.º a 226.º; 250.º; 251.º; 254.º a 261.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.os 1–3; 28.º, n.º 1, a); 30.º
Em ambos os casos, porque se trata de um imperativo constitucional, os trabalhadores têm direito a férias. Há, no entanto, algumas diferenças entre quem trabalha para o Estado e quem o faz para uma empresa privada.
No setor privado, o direito a férias é regulado pelo Código do Trabalho, que estabelece um período anual de 22 dias úteis de férias. Desde a revisão ao Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 23/2012, que deixou de existir majoração do direito a férias por assiduidade, não existindo atualmente acréscimos automáticos de dias de férias com base nesse critério. No entanto, é possível prever dias adicionais de férias através de acordo entre trabalhador e empregador ou em instrumentos de regulamentação coletiva.
No caso dos trabalhadores do Estado — em sentido amplo, isto é, quer sejam trabalhadores nomeados, quer desempenhem funções públicas com contrato de trabalho — o seu regime de férias é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sendo aplicável supletivamente o Código do Trabalho. Tal como no setor privado, a LTFP prevê um período anual de 22 dias úteis de férias. A este período acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Além disso, podem ainda ser concedidos dias adicionais de férias com base na avaliação do desempenho, desde que tal esteja previsto em lei ou em instrumento de regulamentação coletiva. Atualmente, já não existe nenhum acréscimo de dias de férias com base na idade, ao contrário do que sucedia em regimes anteriores, entretanto revogados.
TRAB
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Código do Trabalho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
Potencialmente, crimes muito diversos.
A qualidade de funcionário assume grande relevância em direito penal.
Muitas das condutas previstas na lei como crimes são consideradas mais graves se forem praticadas por funcionários e punem-se de forma mais severa. São disso exemplo a violação e a coacção sexuais, a violação de domicílio (quando cometidas por funcionário com grave abuso de autoridade), e a violação de segredo, de correspondência ou de telecomunicações (sem a devida autorização).
Outras, só constituem crime se forem praticadas por funcionários ou, pelo menos, são incriminadas em função dos deveres específicos a que eles estão obrigados. É o caso, desde logo, das condutas que integram o crime de corrupção passiva, que consiste em o funcionário solicitar ou aceitar vantagem, patrimonial ou não patrimonial (ou a respectiva promessa), para si ou para terceiro, a fim de praticar ou deixar de praticar um acto.
Outros crimes incidem sobre condutas que podem genericamente reconduzir-se ao conceito de peculato. Incluem o peculato propriamente dito (que consiste em o funcionário apropriar-se ilegitimamente, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções) e a participação económica em negócio (quando o funcionário lesa, através de um negócio jurídico, os interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita).
Também há crimes que dizem respeito ao exercício das funções, como sucede com o crime de abuso de poder, nos quais se englobam genericamente os casos em que o funcionário, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, abusa dos poderes que lhe foram atribuídos ou viola os deveres decorrentes das suas funções.
É ainda punido criminalmente o abandono de funções, que consiste em o funcionário, ilegitimamente e com intenção de impedir ou interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento.
Refira-se que a lei prevê uma circunstância susceptível de excluir a culpa do funcionário e, consequentemente, a sua responsabilidade por condutas que, de outro modo, seriam puníveis: a de ele ter agido em cumprimento de uma ordem, sem saber (e desde que isso não fosse evidente no quadro das circunstâncias por ele conhecidas) que a mesma levaria à prática de um crime.
Além das penas de prisão ou de multa previstas para a prática de um crime concreto, pode ser aplicada ao funcionário, a título acessório e verificadas certas condições, a pena de proibição do exercício de função por um período que pode ir até 5 anos, no qual não é contabilizado o tempo em que o funcionário possa ter estado preso. Na medida em que implicam a violação de deveres, estes crimes constituem também infracções disciplinares, punidas com as respectivas sanções, entre as quais se conta a demissão.
CRIM
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Código Penal, artigos 37.º; 66.º; 132.º, n.º 2, m); 155.º, n.º 1, d); 372.º e seguintes
Sim.
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde consagra o direito à prestação de cuidados em tempo clinicamente aceitável e ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde.
Os TMRG dependem da gravidade da situação clínica do doente e do local onde a prestação de cuidados de saúde é requerida.
Por exemplo, cuidados prestados no centro de saúde a pedido do doente podem ter que ser assegurados no próprio dia, em caso de doença aguda, ou até 15 dias úteis após o pedido, nos restantes casos. A renovação de medicação crónica solicitada por utente, que seja habitualmente vigiado em consulta na unidade de saúde, deverá ser disponibilizada nas 72 horas seguintes à realização do pedido.
No caso de consultas hospitalares, a realização de uma primeira consulta de especialidade referenciada pelo centro de saúde deve ocorrer no espaço de 30 a 120 dias (150 dias, até ao final de 2017), a partir do registo do pedido pelo médico do centro de saúde, consoante a gravidade da situação.
As cirurgias programadas devem ser realizadas num prazo que vai de 72 horas até 180 dias (270 dias, até ao final de 2017) após a indicação clínica, consoante a situação clínica do doente, nomeadamente a gravidade da doença e problemas a ela associados.
Caso os TMRG não sejam cumpridos, o utente pode reclamar junto da Entidade Reguladora da Saúde.
Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm ainda a obrigação de afixar, em locais de fácil acesso e consulta, informação actualizada relativa aos TMRG, bem como de informar o utente sobre os mesmos, no acto de marcação.
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Portaria n.º 153/2017, de 4 de Maio, artigo 4.º, Anexo I (TMRG no acesso a cuidados de saúde no SNS) e Anexo III (Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS)
A certificação de uma empresa consiste no reconhecimento formal de que o seu sistema de gestão está conforme com as normas de referência em relação às quais a empresa pretende ser certificada (por exemplo, ISO 9000 sobre gestão de qualidade, ou ISO 14001, sobre gestão ambiental). ISO (International Organization for Standardization) designa o organismo internacional responsável pela publicação daquelas normas de referência.
O reconhecimento é feito por um organismo de certificação (entidade externa independente e acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade — SPQ) que, mediante auditoria, verifica a conformidade em questão e emite o correspondente certificado.
CIV
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Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho
Decreto-Lei n.º 140/2004, de 8 de Junho, artigos 4.º e 5.º
Paginação
Sim.
Há certos negócios que não podem ser celebrados através de meios electrónicos ou que, apesar de poderem ser celebrados por essa via, não adquirem validade ou eficácia plena sem outra formalidade.
Em particular, são excluídos contratos relacionados com questões de paternidade, divórcio ou herança, contratos que exijam a intervenção de tribunais, entidades públicas ou notários para a produção de efeitos em relação a terceiros, contratos de transmissão de imóveis (com excepção do arrendamento), entre outros.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 25.º, n.º 2
Sim, estas despesas têm de ser reclamadas no prazo de 6 meses, sob pena de prescrição.
Apesar de o prazo geral de prescrição de direitos decorrentes de deveres contratuais ter uma duração muito ampla, de 20 anos, há algumas obrigações periódicas que tem prazos mais curtos.
Assim, prescrevem no prazo de 5 anos, as rendas, os alugueres, os juros, as pensões alimentícias vencidas.
No caso do pagamento de despesas relacionadas com a prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, electricidade, gás e comunicações electrónicas, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve ao fim de 6 meses da sua prestação.
Este prazo muito curto de prescrição também se aplica ao pagamento do preço da prestação de serviços de telemóvel.
Deste modo, decorrido este prazo de 6 meses, o devedor pode recusar o pagamento da prestação, ou opor-se por qualquer modo a essa exigência.
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Código Civil, artigos 309.º e 310.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigos 1.º e 10.º
Na maior parte dos casos, apenas se exigem especiais deveres de informação.
Salvo raras excepções, a venda de produtos pode ser realizada através da Internet, sem necessidade de qualquer autorização prévia, desde que as partes acordem na utilização desta forma.
Todavia, nos casos em que utilizar esta forma de contratação, o vendedor estará sujeito a um dever de informação acrescido e mais exigente do que usualmente sucede no caso de contratos celebrados presencialmente. Este dever é usualmente cumprido através da inclusão de informação detalhada sobre os termos e condições de celebração do contrato, de forma facilmente visível, no site em que o vendedor publicita os seus produtos.
Para além disso, no caso de contratos celebrados com consumidores, o vendedor deve ainda informar o consumidor, de forma clara e compreensível, em particular, sobre as características essenciais do bem ou serviço, sobre o preço total do bem ou serviço, incluindo taxas, impostos e quaisquer outros encargos, sobre as modalidades de pagamento, entrega e execução, sobre o direito de arrependimento do consumidor, sobre o prazo de garantia dos bens, e sobre eventuais condições de assistência pós-venda.
Tal como sucede em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor pode arrepender-se da compra e devolver os produtos comprados, no prazo de 14 dias (ou de 30 dias, no caso de contratos celebrados no domicílio do consumidor e de viagens organizadas) a contar, em regra, da sua entrega, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos que não, eventualmente, os decorrentes da devolução dos bens.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 2.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º
Não.
Em caso de promoção ou comercialização de colecções de revistas e livros, os agentes económicos são obrigados a indicar o preço de cada unidade ou fascículo, o preço total do conjunto, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.
Para que esta informação esteja facilmente acessível ao consumidor, o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo todas as taxas e os impostos, devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem legíveis.
Para efeito destas regras, considera-se uma “colecção” qualquer conjunto delimitado de bens, com uma ou mais características em comum, cuja distribuição seja feita num período temporal definido, por unidade ou fascículo, mesmo que não tenham por finalidade a construção de um bem final. É o caso dos fascículos vendidos em conjunto com jornais ou revistas, subordinados a um mesmo tema e que componham um conjunto.
A violação destas regras constitui uma contra-ordenação punível com coima.
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Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 1.º e 2.º
Não.
Em caso de promoção ou comercialização de colecções de revistas e livros, os agentes económicos são obrigados a indicar o preço de cada unidade ou fascículo, o preço total do conjunto, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.
Para que esta informação esteja facilmente acessível ao consumidor, o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo todas as taxas e os impostos, devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem legíveis.
Para efeito destas regras, considera-se uma “colecção” qualquer conjunto delimitado de bens, com uma ou mais características em comum, cuja distribuição seja feita num período temporal definido, por unidade ou fascículo, mesmo que não tenham por finalidade a construção de um bem final. É o caso dos fascículos vendidos em conjunto com jornais ou revistas, subordinados a um mesmo tema e que componham um conjunto.
A violação destas regras constitui uma contra-ordenação punível com coima.
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Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 1.º e 2.º