Direitos e Deveres
Serviço público é o conjunto de actividades e tarefas destinadas a satisfazer necessidades da população. Esses serviços são normalmente prestados por entidades de natureza pública, mas também podem ser assegurados por entidades de natureza privada ou mista, sob fiscalização do Estado.
A Constituição obriga o Estado a assegurar diferentes serviços públicos, desde aqueles que se referem a áreas de soberania do Estado (defesa, segurança e justiça) à prestação de cuidados de saúde, segurança social, disponibilização de escolas, e o próprio serviço de rádio e televisão. A qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, exige ainda que se garanta a prestação universal de certos serviços básicos, como energia, transportes e telecomunicações, seja a cargo dos próprios poderes públicos, seja por empresas privadas que se obrigam a fornecê-los. Os serviços públicos constituem um elemento essencial do Estado social e do modelo social europeu.
Para efeitos de protecção dos mesmos utentes e dos consumidores em geral, a lei define como serviços públicos essenciais os fornecimentos de água, de energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados; as comunicações electrónicas; os serviços postais; a recolha e tratamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos; e o transporte de passageiros.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 14.º e 106.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º; 40.º; 57.º; 60.º; 64.º; 74.º; 81.º; 86.º; 165.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho
Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro
Lei n.º 6/2011, de 10 de Março
Sim.
Existem critérios de qualidade definidos não só para os serviços e organismos da Administração mas também para a generalidade dos serviços públicos considerados essenciais.
Aos primeiros, compete garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos.
No âmbito dos serviços públicos essenciais, aplicam-se os direitos dos consumidores previstos na Constituição, entre os quais se destaca o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos e a incumbência prioritária do Estado de garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores.
Os serviços públicos considerados essenciais são o fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados; as comunicações electrónicas; os serviços postais; a recolha e o tratamento de águas residuais; a gestão de resíduos sólidos urbanos; e o transporte de passageiros.
A prestação deve obedecer a elevados padrões de qualidade, atendendo sempre ao grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.
Quanto a entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, existem:
- a ERSAR, Entidade Reguladora do Sector das Águas e dos Resíduos, para os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos;
- a ERSE, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, para os serviços de fornecimento de energia eléctrica e fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- a ICP-ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, para os serviços de comunicações electrónicas e serviços postais.
Estas entidades exercem um papel crucial na determinação e supervisão das normas de qualidade dos serviços públicos essenciais, pelo que o consumidor, sempre que tiver um problema, deve informar-se junto delas antes de iniciar outros procedimentos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 60.º, n.º 1; 81.º, i), 267.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 2.º
Recomendação IRAR n.º 01/2008
Recomendação IRAR n.º 03/2008
Regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho, alterado pelo Regulamento n.º 372/2009, de 28 de Agosto, e retificado pela Declaração n.º 2457/2009, de 6 de Outubro
Regulamento n.º 372/2009, de 28 de Agosto
Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Eléctrico
Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector do Gás Natural
Regulamentos de qualidade da ANACOM
Regulamentos de qualidade da ERSE
Os serviços públicos e todos os organismos da Administração estão ao serviço do cidadão, pelo que devem orientar a sua acção segundo os princípios da boa-fé, da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa. Se os actos praticados puderem afectar os direitos dos utentes, as entidades responsáveis pelos serviços públicos em causa têm o dever de explicar e justificar as suas decisões.
Na sua organização e estrutura, os serviços públicos devem ser desburocratizados, próximos das populações (de forma descentralizada e desconcentrada) e envolver os interessados na sua gestão. Os utentes têm direito a ser informados pela Administração sobre o andamento dos seus processos e a conhecer as decisões definitivas que forem tomadas, bem como a aceder aos arquivos e registos administrativos.
Os serviços públicos devem respeitar ainda as leis sobre defesa do consumidor, em especial no que respeita à qualidade dos bens e serviços, bem como sobre a protecção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos. Nos serviços de interesse económico geral, existem as chamadas cartas de serviço público, que definem princípios fundamentais: igualdade, imparcialidade, continuidade e regularidade das prestações, qualidade e segurança, direito de acesso à informação quanto aos serviços, eficiência e eficácia, mecanismos de queixa dos utentes, etc.
Finalmente, os direitos dos consumidores encontram-se especialmente consagrados ao nível dos serviços públicos essenciais (água, energia, gás, telefone) reconhecendo-se aos utentes o direito de participação, através das organizações representativas, na definição do enquadramento jurídico desses serviços, o direito à informação, o direito ao pré-aviso em caso de suspensão de fornecimento, o direito à quitação, o direito a padrões de qualidade, o direito à factura detalhada, entre outros.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 60.º; 266.º; 267.º e 268.º
Código do Procedimento Administrativo
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigos 3.º e 4.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 2.º, n.º 2, 8.º, n.º 8, e 9.º-A, n.º 5
Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 68/2021
Lei n.º 5/2019, de 11 de Janeiro
Existem diferentes modos de reclamar.
A primeira forma de reacção traduz-se na apresentação de reclamação online através das plataformas próprias disponibilizadas pela Administração para o efeito. A sua divulgação deverá ser feita em todos os serviços com atendimento ao público, de forma bem visível para o utente. A segunda forma será através de apresentação de queixa no chamado livro de reclamações, que todos os serviços com atendimento ao público são obrigados a disponibilizar. Este passa a ser utilizado apenas quando a reclamação online não for possivel ou conveniente. A formalização de reclamação por qualquer destas vias obriga a entidade a responder no prazo de 15 dias e permite que outras entidades (ministérios, organismos diversos) se pronunciem, de acordo com a área de actividade em que o serviço se insere.
Independentemente de outros recursos e possibilidades legais, qualquer falta cometida por um órgão ou serviço público ou um seu agente pode sempre ser objecto de queixa ao Provedor de Justiça, além das queixas ou reclamações dirigidas aos órgãos específicos de inspecção ou supervisão que existam para os serviços em causa.
Finalmente, nada disto exclui a possibilidade de recurso aos tribunais com vista a defender direitos e interesses legalmente protegidos: para o reconhecimento desses direitos, para a impugnação dos actos administrativos lesivos, para a condenação na prática dos actos administrativos que são devidos ou para a adopção das medidas cautelares adequadas ao caso.
CONST
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Código Europeu de Boa Conduta Administrativa
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º; 23.º; 268.ºLei n.º 9/91, de 9 de Abril
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 35º-A; 38.º
Código de Boa Conduta Administrativa, artigos 20.º–26.º
Sim, em princípio essas exigências devem manter-se quando um serviço essencial (por ex., fornecimento de gás, electricidade, correios) deixa de ser fornecido por uma entidade pública e passa a sê-lo por uma entidade privada, através de simples concessão ou de privatização.
A Constituição consagra o direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos, sem fazer distinção entre fornecedores públicos e privados. Pelo seu lado, a lei determina que se considera prestador de serviços públicos essenciais toda a entidade pública ou privada que os forneça, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão. Deve concluir-se que não há excepções para o cumprimento dos padrões de qualidade só pelo facto de o serviço passar a ser prestado por entidades privadas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º, n.º 1
Lei de Bases da Saúde, base XXII, n.º 6
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho
Paginação
Não, a menos que lhes ofereçam determinadas vantagens, como contrapartida, e que os consumidores aceitem.
A existência de um período de fidelização - ou seja, de um período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a não alterar as condições acordadas - nos contratos oferecidos pelas empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público só é possível quando exista, como contrapartida, a atribuição de qualquer vantagem ao consumidor. Tal vantagem deve ser devidamente identificada e quantificada no contrato e deve estar associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais.
Em regra, a duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses. Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação e devem ser proporcionais às vantagens conferidas, não podendo corresponder automaticamente à soma do valor das prestações devidas até ao final da fidelização.
Adicionalmente, as operadoras estão obrigadas a oferecer também aos utilizadores a possibilidade de celebrar contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com um período menor de fidelização, entre 6 e 12 meses. Esses contratos devem ser publicitados nos mesmos suportes em que é publicitada a oferta com fidelização e a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais deve ser divulgada, de forma facilmente acessível aos consumidores.
Durante o período de fidelização, as empresas são obrigadas a fornecer aos assinantes toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como ao valor associado à rescisão antecipada do mesmo.
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Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 49/2020, de 4 de agosto, artigos 3.º, alínea m), 47.º, 47.º-A e 48.º
Em princípio, não, mas beneficia de medidas de protecção.
Para além das medidas de protecção previstas para a generalidade das testemunhas, se a testemunha tiver sido a vítima do crime beneficia de uma protecção acrescida, sempre que exista uma ameaça séria de represálias contra si ou contra a sua família.
Com esse propósito, a título de exemplo, a inquirição da vítima deve ter lugar sem atrasos injustificados e apenas quando seja necessário às finalidades do inquérito, devendo ser evitada a sua repetição. Para além disso, enquanto a vítima estiver a ser ouvida, deve ser evitado o seu contacto com os arguidos.
Tratando-se de uma vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, ou de lesões graves no seu equilíbrio psicológico e social, podem ser tomadas medidas adicionais para evitar o contacto visual com os arguidos e até para alojá-la temporariamente numa estrutura de acolhimento.
A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade pode ser conduzida por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta o requerer.
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Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro
Não, os menores que residam em Portugal só podem viajar acompanhados pelos seus pais ou com a sua autorização.
No caso de filhos de pais casados, presume-se normalmente o acordo dos pais quanto à autorização. Por isso, o menor só precisará de autorização de saída se viajar sem qualquer dos pais e basta que essa autorização seja emitida e assinada por um dos pais. Nos demais casos, o menor deve levar consigo uma autorização escrita do outro pai.
A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada de quem exerce a responsabilidade parental, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
Se o poder paternal for exercido apenas por um dos pais, basta que o menor se faça acompanhar por um documento que o comprove (por exemplo, certidão de óbito do pai ou mãe ausente, sentença judicial ou acordo que regule a atribuição do poder paternal).
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Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigo 31.º e 31.º-A
O cidadão deve pagar a taxa de portagem voluntariamente depois da passagem na auto-estrada. Se não o fizer, a Autoridade Tributária pode instaurar um processo para exigir essa quantia.
Nos pórticos de portagem, o pagamento normal é feito com a simples passagem, através de um dispositivo electrónico. Se o automóvel não tiver o dispositivo electrónico necessário a tal pagamento, a cobrança da taxa de portagem é realizada com recurso à imagem da matrícula do veículo, devendo ser regularizada no regime de pós-pagamento, junto dos balcões dos CTT e da rede Payshop até 5 dias úteis após a passagem (alternativa disponível apenas para veículos com matrícula nacional). Nesta modalidade, à taxa de portagem devida acrescem custos administrativos. O valor dos montantes em dívida para determinada matrícula pode ser consultado no portal portagens.ctt.pt.
Na ausência de pagamento, a concessionária notifica o condutor ou, não sendo possível identificá-lo pelas imagens recolhidas aquando da passagem no pórtico, o proprietário do veículo (que poderá, por sua vez, identificar o condutor) para que, no prazo de 30 dias úteis, proceda ao pagamento.
Em caso de incumprimento, o condutor, ou o proprietário do veículo, pratica uma contra-ordenação e fica sujeito ao pagamento de uma coima. Quando o proprietário do veículo invoque que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, a responsabilidade pelo pagamento da coima será, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias. O processo de cobrança é da competência da Autoridade Tributária, que pode iniciar um processo de execução para obter o pagamento forçado dos valores devidos - nesta fase, além da taxa de portagem, os juros referentes ao atraso no pagamento, as taxas administrativas, a coima e os custos do processo contra-ordenacional.
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Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, artigos 5.º, n.º 2, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º-A e 18.º
São os indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais fundamentais e os que forem necessários para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A greve é um direito dos trabalhadores, reconhecido pela Constituição da República Portuguesa. No entanto, para que este direito não ponha em causa outros direitos ou interesses de igual valor, a Constituição exige que, no período de greve, sejam assegurados serviços mínimos, nos termos e nos casos definidos por lei e respeitando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Actualmente, a lei prevê a prestação de serviços mínimos em caso de greve que afecte uma empresa, estabelecimento ou serviço público dos seguintes sectores:
• Segurança pública;
• Correios e telecomunicações;
• Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
• Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
• Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
• Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
• Abastecimento de águas;
• Bombeiros;
• Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais incumbidas ao Estado;
• Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
• Transporte e segurança de valores monetários.
Devem ainda ser prestados os serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A prestação de serviços mínimos deve ser assegurada pela associação sindical que declara a greve e pelos trabalhadores aderentes. A quantidade de serviços previstos e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos. Se tal não for possível, o Ministério responsável pelo sector de actividade deve convocar aquelas entidades para negociações e, se estas falharem, deve definir os termos em que serão realizados serviços mínimos em despacho conjunto com o Ministro do Trabalho. Tratando-se de serviço público ou de empresa do sector empresarial do Estado, a decisão é tomada por um tribunal arbitral.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Código do Trabalho, artigos 530.º, 537.º e 538.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 397.º