Direitos e Deveres
A entrada de uma obra no domínio público significa que ela passou a poder ser utilizada livremente, sem necessidade de autorização ou de pagamento de direitos.
As obras caem no domínio público uma vez decorridos os prazos de protecção do direito de autor estabelecidos na lei: em geral, 70 anos após a morte do seu criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido divulgada postumamente, ou 70 anos a contar da criação da obra, se a divulgação não tiver sido lícita. Entende-se ser justo que a protecção do direito de autor se prolongue para lá da morte do autor, de modo a que os seus sucessores possam beneficiar materialmente do seu trabalho, mas não que seja eterno, cedendo, com o decurso do tempo, perante o interesse público de livre utilização da obra. No caso de obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União, o prazo de duração da protecção conferida pelo direito de autor é aquele que a lei do país de origem previr, excepto se exceder os 70 anos (este é o limite máximo de protecção reconhecido pelo ordenamento jurídico português).
A entrada de uma obra no domínio público implica, além da cessação do direito patrimonial, o fim de outras prerrogativas, como a de utilização tendencialmente exclusiva da obra. Qualquer pessoa ou editora passa a poder reproduzi-la, mesmo para fins lucrativos.
Contudo, os direitos morais do autor perduram. Estes direitos são imprescritíveis (não se extinguem pelo decurso do tempo), pois os interesses (imateriais) que se destinam a proteger não perdem intensidade com a passagem do tempo. Depois da morte do autor, eles são exercidos pelos seus sucessores ou pelo Estado, conforme os casos. Constituem direitos morais do autor os direitos de reivindicar a autoria da obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição, mutilação, deformação ou outra qualquer modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 31.º; 37.º e 38.º; 56.º e 57.º
Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro
Não há opiniões interditas, no sentido de se proibirem opiniões diferentes de uma certa «verdade» acolhida e protegida pelo Estado. No entanto, a expressão de uma opinião pode ser ilícita, se ofender outros direitos ou interesses dignos de protecção.
No direito português, não existe aquilo a que costuma chamar-se «delito de opinião». A importância atribuída à liberdade de expressão é tão elevada, que nem sequer é proibido criticar ou contestar outros valores ou princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa. Por exemplo: apesar de ela impor a organização republicana do Estado português, não é proibido defender publicamente a instauração de um regime monárquico; apesar de proibir a tortura, não é proibido que uma pessoa se manifeste favorável a essa prática; apesar de proibir a existência de associações racistas e fascistas, não é proibido que uma pessoa se assuma racista ou defenda a ideologia fascista.
Todavia, essas manifestações de opinião serão ilícitas se o modo por que são feitas ofender interesses também protegidos. Tal sucederá, por exemplo, com o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, que consiste, nomeadamente, em desenvolver actividades de propaganda que incitem ou encorajem a discriminação e em difamar ou injuriar uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º, n.º 2; 25.º, n.º 2; 26.º, n.º 1; 37.º e seguintes; 46.º, n.º 4
Código Penal, artigo 240.º
Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. Trata-se de um direito fundamental, inserido no conjunto dos direitos, liberdades e garantias pessoais, os quais se aplicam directamente e vinculam as entidades públicas e privadas.
Sem prejuízo do livre direito à crítica, os cidadãos não podem ofender a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas. A lei proíbe ainda o uso de armas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles. Os cidadãos que as levarem incorrem em crime de desobediência, independentemente de outras sanções aplicáveis ao caso concreto. Os promotores do evento deverão pedir as armas aos seus portadores e entregá-las às autoridades. A única obrigação que a lei impõe às pessoas ou entidades que pretendam realizar eventos em lugares públicos ou abertos ao público é avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal, que passará recibo comprovativo da recepção. O aviso deve ser assinado por três dos promotores devidamente identificados — ou, no caso de associações, pelos órgãos dirigentes — e conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião, bem como, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
As autoridades tomarão as providências necessárias para que as manifestações decorram sem interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. Podem para tal ordenar a comparência de agentes seus no local.
As manifestações não podem prolongar-se para além das 00.30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, havendo moradores, se estes forem os promotores ou tiverem dado assentimento por escrito. Não é permitida a realização de manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.Por razões de segurança, as autoridades podem impedir que se realizem manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros de sedes de órgãos de soberania, instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, estabelecimentos prisionais, sedes de representações diplomáticas ou consulares e sedes de partidos políticos. Da decisão das autoridades cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de 15 dias.
As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora das condições legais, o livre exercício do direito de reunião incorrem em penas criminais e ficam sujeitas a procedimento disciplinar. Os contramanifestantes que, com o mesmo intuito, interfiram nas manifestações ou aqueles que as realizarem com desrespeito pela lei podem igualmente ser responsabilizados em termos criminais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, artigos 1.º–3.º; 7.º–9.º; 12.º–15.º
No caso dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como dos agentes dos serviços e das forças de segurança, existem restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e capacidade eleitoral passiva (ou seja, a capacidade de serem candidatos a uma eleição).
Os membros das Forças Armadas e, por analogia, os elementos da Guarda Nacional Republicana em efectividade de serviço só podem participar em manifestações — legalmente convocadas e sem natureza político-partidária ou sindical — desde que se encontrem desarmados, trajem civilmente, não ostentem nenhum símbolo nacional ou das Forças Armadas e a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina militares.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 270.º
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, artigo 5.º, n.º 1
A lei define os bens que integram o domínio público do Estado central, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Essas entidades públicas também são titulares de bens de domínio privado (por ex., o seu património económico e financeiro). No entanto, os bens de domínio público não podem ser apropriados por entidades privadas.
Pertencem necessariamente ao domínio público do Estado os bens inerentes à soberania: o domínio marítimo, aéreo, militar e porventura o geológico. Quanto ao domínio público dos entes públicos infra-estaduais (regiões autónomas e autarquias), pode integrá-lo tudo o que corresponda ao domínio hídrico não marítimo (águas territoriais e seus leitos, assim como os cursos de água navegáveis ou flutuáveis e seus respectivos leitos) ou o domínio rodoviário, ferroviário e aeroportuário (estradas, linhas férreas nacionais, etc.).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 84.º
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio
Paginação
Não, a menos que lhes ofereçam determinadas vantagens, como contrapartida, e que os consumidores aceitem.
A existência de um período de fidelização - ou seja, de um período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a não alterar as condições acordadas - nos contratos oferecidos pelas empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público só é possível quando exista, como contrapartida, a atribuição de qualquer vantagem ao consumidor. Tal vantagem deve ser devidamente identificada e quantificada no contrato e deve estar associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais.
Em regra, a duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses. Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação e devem ser proporcionais às vantagens conferidas, não podendo corresponder automaticamente à soma do valor das prestações devidas até ao final da fidelização.
Adicionalmente, as operadoras estão obrigadas a oferecer também aos utilizadores a possibilidade de celebrar contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com um período menor de fidelização, entre 6 e 12 meses. Esses contratos devem ser publicitados nos mesmos suportes em que é publicitada a oferta com fidelização e a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais deve ser divulgada, de forma facilmente acessível aos consumidores.
Durante o período de fidelização, as empresas são obrigadas a fornecer aos assinantes toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como ao valor associado à rescisão antecipada do mesmo.
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Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 49/2020, de 4 de agosto, artigos 3.º, alínea m), 47.º, 47.º-A e 48.º
Em princípio, não, mas beneficia de medidas de protecção.
Para além das medidas de protecção previstas para a generalidade das testemunhas, se a testemunha tiver sido a vítima do crime beneficia de uma protecção acrescida, sempre que exista uma ameaça séria de represálias contra si ou contra a sua família.
Com esse propósito, a título de exemplo, a inquirição da vítima deve ter lugar sem atrasos injustificados e apenas quando seja necessário às finalidades do inquérito, devendo ser evitada a sua repetição. Para além disso, enquanto a vítima estiver a ser ouvida, deve ser evitado o seu contacto com os arguidos.
Tratando-se de uma vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, ou de lesões graves no seu equilíbrio psicológico e social, podem ser tomadas medidas adicionais para evitar o contacto visual com os arguidos e até para alojá-la temporariamente numa estrutura de acolhimento.
A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade pode ser conduzida por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta o requerer.
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Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro
Não, os menores que residam em Portugal só podem viajar acompanhados pelos seus pais ou com a sua autorização.
No caso de filhos de pais casados, presume-se normalmente o acordo dos pais quanto à autorização. Por isso, o menor só precisará de autorização de saída se viajar sem qualquer dos pais e basta que essa autorização seja emitida e assinada por um dos pais. Nos demais casos, o menor deve levar consigo uma autorização escrita do outro pai.
A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada de quem exerce a responsabilidade parental, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
Se o poder paternal for exercido apenas por um dos pais, basta que o menor se faça acompanhar por um documento que o comprove (por exemplo, certidão de óbito do pai ou mãe ausente, sentença judicial ou acordo que regule a atribuição do poder paternal).
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Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigo 31.º e 31.º-A
O cidadão deve pagar a taxa de portagem voluntariamente depois da passagem na auto-estrada. Se não o fizer, a Autoridade Tributária pode instaurar um processo para exigir essa quantia.
Nos pórticos de portagem, o pagamento normal é feito com a simples passagem, através de um dispositivo electrónico. Se o automóvel não tiver o dispositivo electrónico necessário a tal pagamento, a cobrança da taxa de portagem é realizada com recurso à imagem da matrícula do veículo, devendo ser regularizada no regime de pós-pagamento, junto dos balcões dos CTT e da rede Payshop até 5 dias úteis após a passagem (alternativa disponível apenas para veículos com matrícula nacional). Nesta modalidade, à taxa de portagem devida acrescem custos administrativos. O valor dos montantes em dívida para determinada matrícula pode ser consultado no portal portagens.ctt.pt.
Na ausência de pagamento, a concessionária notifica o condutor ou, não sendo possível identificá-lo pelas imagens recolhidas aquando da passagem no pórtico, o proprietário do veículo (que poderá, por sua vez, identificar o condutor) para que, no prazo de 30 dias úteis, proceda ao pagamento.
Em caso de incumprimento, o condutor, ou o proprietário do veículo, pratica uma contra-ordenação e fica sujeito ao pagamento de uma coima. Quando o proprietário do veículo invoque que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, a responsabilidade pelo pagamento da coima será, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias. O processo de cobrança é da competência da Autoridade Tributária, que pode iniciar um processo de execução para obter o pagamento forçado dos valores devidos - nesta fase, além da taxa de portagem, os juros referentes ao atraso no pagamento, as taxas administrativas, a coima e os custos do processo contra-ordenacional.
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Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, artigos 5.º, n.º 2, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º-A e 18.º
São os indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais fundamentais e os que forem necessários para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A greve é um direito dos trabalhadores, reconhecido pela Constituição da República Portuguesa. No entanto, para que este direito não ponha em causa outros direitos ou interesses de igual valor, a Constituição exige que, no período de greve, sejam assegurados serviços mínimos, nos termos e nos casos definidos por lei e respeitando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Actualmente, a lei prevê a prestação de serviços mínimos em caso de greve que afecte uma empresa, estabelecimento ou serviço público dos seguintes sectores:
• Segurança pública;
• Correios e telecomunicações;
• Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
• Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
• Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
• Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
• Abastecimento de águas;
• Bombeiros;
• Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais incumbidas ao Estado;
• Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
• Transporte e segurança de valores monetários.
Devem ainda ser prestados os serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A prestação de serviços mínimos deve ser assegurada pela associação sindical que declara a greve e pelos trabalhadores aderentes. A quantidade de serviços previstos e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos. Se tal não for possível, o Ministério responsável pelo sector de actividade deve convocar aquelas entidades para negociações e, se estas falharem, deve definir os termos em que serão realizados serviços mínimos em despacho conjunto com o Ministro do Trabalho. Tratando-se de serviço público ou de empresa do sector empresarial do Estado, a decisão é tomada por um tribunal arbitral.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Código do Trabalho, artigos 530.º, 537.º e 538.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 397.º