Direitos e Deveres
Não. O Ministério Público, que tem autonomia em relação aos demais órgãos dos poderes central, regional e local, defende a lei e apenas a lei. Não é seu dever promover a todo o custo a condenação do arguido, mas sim a descoberta da verdade.
Esse dever manifesta-se em diversos momentos e sob diversas formas no processo penal. Por exemplo, sendo o Ministério Público representado por diferentes magistrados nas diversas fases do processo (inquérito, instrução, julgamento e recurso), cada um deles pode divergir das posições sustentadas pelos seus colegas nas fases anteriores, nomeadamente pedindo a absolvição do arguido ou interpondo recurso a seu favor.
Outro princípio igualmente essencial é o da legalidade, o qual impõe, em primeiro lugar, que o Ministério Público abra um inquérito sempre que receba notícia de um crime (ressalvadas as limitações derivadas dos crimes particulares e semi-públicos) e, em segundo lugar, que deduza acusação contra o arguido sempre que durante o inquérito recolha indícios suficientes de que um crime foi de facto cometido e o arguido foi o seu autor.
Se o Ministério Público não recolher aqueles indícios, ou tiver prova de que não houve crime ou de que não foi o arguido o seu autor, ou se por qualquer outro motivo o procedimento não for legalmente admissível, deve arquivar o inquérito.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º
Estatuto do Ministério Público, artigos 1.º e 2.º
Código de Processo Penal, artigos 262.º, n.º 2; 277.º, n.º 1; 283.º, n.º 1
Sim.
Quer por razões de economia processual, quer de boa administração da justiça, certos casos devem ser julgados conjuntamente. A conexão de processos é decidida quando várias pessoas cometeram vários crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros (por ex., quando um grupo de pessoas rouba um banco).
Também haverá conexão quando várias pessoas cometeram crimes reciprocamente na mesma ocasião (por ex., quando duas pessoas, no contexto de uma discussão, se agridem uma à outra).
Quando dois ou mais tribunais se arrogarem competência sobre determinado caso ou quando nenhum tribunal se considerar competente, a decisão (apenas sobre a competência, não sobre a causa em si) cabe ao Supremo Tribunal de Justiça ou aos tribunais da relação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 9
Código Penal, artigos 21.º; 23.º; 158.º; 170.º
Código de Processo Penal, artigos 10.º–12.º; 19.º; 21.º; 24.º a 31.º; 36.º
O início de um processo-crime não depende sempre de uma queixa. No sistema português, a iniciativa de investigar um crime e a decisão de o levar a julgamento pertencem em regra a entidades públicas agindo no interesse da comunidade e não a privados, nomeadamente ao ofendido. Assim, é ao Ministério Público que cabe promover o processo penal, e tem o dever de o fazer sempre que receba notícia da prática de um crime.
Estas regras têm limitações nos crimes particulares e nos crimes semipúblicos. Por serem crimes de reduzida importância (por ex., certas ofensas corporais e danos patrimoniais ligeiros, pequenos furtos, injúrias, difamações) ou crimes cuja apreciação em tribunal, com a publicidade inerente e o possível confronto com o agressor, poderia representar, para o ofendido, uma «segunda vitimização» (será o caso do furto entre parentes ou de certos crimes sexuais), a lei entendeu que só devem ser objecto de um processo quando seja apresentada queixa pelo ofendido, pelos seus representantes ou pelos seus sucessores.
Por outro lado, o facto de o Ministério Público acabar por entender que não houve crime não impede necessariamente o processo de continuar.
Embora a regra seja a de que é ao Ministério Público que compete deduzir acusação e só possa fazê-lo se recolher indícios suficientes de que certa pessoa cometeu um crime, há uma excepção nos crimes particulares. Nestes, além de o processo depender de uma queixa, o seu prosseguimento depende de uma acusação particular. O queixoso pode fazê-lo ainda que o Ministério Público considere não ter havido crime ou não ter sido o arguido o seu autor.
Em segundo lugar, qualquer que seja o crime em causa, se o processo estiver a ser tramitado na forma comum (mas não numa forma menos solene), pode requerer-se a instrução, uma fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, que visa a comprovação, por um juiz, da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Esta fase tem lugar apenas se for requerida pelo arguido (caso ele tenha sido acusado no fim do inquérito) ou pelo assistente (caso o processo tenha sido arquivado ou o Ministério Público tenha deduzido acusação, mas não por todos os factos que o assistente entende deverem ser levados a julgamento). No último caso, o juiz de instrução pode decidir pelo prosseguimento do processo apesar de o Ministério Público ter entendido que isso não deveria acontecer.
CRIM
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Código Penal, artigos 113.º e 188.º
Código de Processo Penal, artigos 48.º–51.º; 262.º, n.º 2; 277.º; 283.º; 285.º e 286.º
Um processo penal é uma sequência de actos destinados a apurar se houve um crime e, em caso afirmativo, que consequências jurídicas deve ter a sua prática.
Participantes processuais são todas as pessoas e entidades que, de alguma forma, actuam no processo. Já o conceito de sujeitos processuais abrange apenas os participantes que podem condicionar concretamente a tramitação do processo.
São sujeitos processuais:
- o tribunal, a quem incumbe decidir a causa e, se for caso disso, aplicar pena ou medida de segurança;
- o juiz de instrução, a quem cabe praticar, ordenar ou autorizar, durante as fases preliminares do processo, os actos potencialmente mais gravosos para os direitos fundamentais dos visados, bem como, se a fase de instrução for requerida, decidir se o caso deve ou não chegar a julgamento;
- o Ministério Público, a quem cabe instaurar e dirigir o inquérito, bem como, sendo caso disso, deduzir acusação;
- os órgãos de polícia criminal, a quem incumbe coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo;
- o arguido, isto é, a pessoa cuja responsabilidade penal está a ser apurada e a quem, por isso, se reconhece um amplo direito de defesa;
- o seu defensor;
- o assistente, que é, em regra, a vítima ou um seu descendente, a quem cabe apresentar queixa e, no caso de crimes particulares, deduzir acusação, bem como, em qualquer caso, colaborar com o Ministério Público;
- a parte civil, ou seja, a pessoa a quem a prática do crime causou danos de natureza civil.
Meros intervenientes ou participantes processuais são as testemunhas, os peritos e consultores técnicos, os funcionários judiciais, etc.
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Código de Processo Penal, artigos 8.º; 48.º e seguintes; 55.º e seguintes; 57.º e seguintes; 62.º e seguintes; 68.º e seguintes; 71.º e seguintes; 241.º e seguintes; 248.º e seguintes; 268.º e 269.º; e 286.º e seguintes