Direitos e Deveres
CITIUS é o nome do projecto desenvolvido pelo Ministério da Justiça, para agilizar e facilitar o andamento dos processos judiciais, através do recurso a diversas plataformas informáticas.
O projecto CITIUS engloba um conjunto de plataformas informáticas que possibilitam a realização, por via electrónica, da maior parte dos actos em processos judiciais.
Estas aplicações permitem a apresentação e arquivo, por meio electrónico, de todas as peças apresentadas pelas partes, das sentenças, despachos e decisões judiciais proferidas pelos juízes e, por conseguinte, permitem também a notificação dos advogados das partes e facilitam a consulta actualizada do andamento do processo por parte de todos os intervenientes (incluindo as próprias partes, que agora podem aceder directamente ao processo).
A existência de um processo electrónico permite a utilização das novas tecnologias para desburocratizar os processos judiciais, criando automatismos que facilitam o trabalho, eliminam actos desnecessários e permitem uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais. Tudo isto, naturalmente, com vista a um processo mais rápido e mais transparente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 132.º, 144.º
Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 360-A/2023, de 14 de novembro
O valor é tabelado, mas depende de um conjunto de circunstâncias, como por exemplo o pedido formulado e a complexidade do processo.
As chamadas «custas processuais» incluem a taxa de justiça, os encargos (i.e., as despesas relacionadas com a condução do processo e com a produção de prova) e, com excepção do processo penal, as custas de parte (i.e., uma compensação à parte vencedora pelas despesas judiciais em que tiver incorrido).
O valor global a pagar pelas partes no decurso de um processo depende de um conjunto de factores, entre os quais se destacam o valor do pedido, a complexidade da acção, o tipo de processo e os incidentes verificados ao longo do processo.
A título de exemplo, num processo civil para pagamento de uma dívida de € 40.000,00, no momento em que instaura a acção, a parte deve proceder ao pagamento de uma taxa de justiça no valor de 6 unidades de conta, equivalente (em Setembro de 2015) a € 612,00. De igual modo, também o réu, no momento em que apresenta a sua defesa, procede ao pagamento de uma taxa de justiça de igual valor.
Para além disso, há lugar ao pagamento de taxa de justiça sempre que uma das partes dá um novo impulso ao processo, por exemplo, apresentando um requerimento de relevo, requerendo a intervenção de uma nova parte, pondo em causa os documentos apresentados pela contraparte, ou recorrendo da decisão final.
Quando a acção for considerada de especial complexidade, designadamente pela dimensão das peças escritas apresentadas, pela especialização jurídica ou especificidade técnica envolvida e pelo número, duração ou complexidade dos meios de prova, o tribunal pode fixar uma taxa de justiça superior, até 10,5 unidades de conta (actualmente equivalentes a € 1.071,00).
No final do processo, se não houver incidentes nem recursos pelo meio, o tribunal apura a conta de custas, somando à taxa de justiça paga pelas partes os ditos encargos (por exemplo, custos com peritos, despesas com fotocópias e notificações e despesas com a deslocação de testemunhas), e verifica se ainda há algum valor remanescente a suportar pelas partes.
Se a decisão for totalmente favorável a uma das partes, a parte contrária será condenada no pagamento da totalidade das custas. Neste caso, a parte vencida paga o remanescente da taxa de justiça (se o houver), da totalidade dos encargos com o processo, e pode ainda ter de pagar à outra uma parcela dos custos em que esta tiver incorrido com o processo, a título de custas de parte.
Se a decisão for parcialmente favorável para as duas partes (e também parcialmente desfavorável para ambas), o pagamento das custas é distribuído proporcionalmente entre as partes.
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Código de Processo Civil, artigos 527.º a 541.º
Sim, nalguns processos pode.
A parte a quem for dada razão num determinado processo tem direito a ser reembolsada pela outra parte por uma parcela das despesas que tiver suportado ao longo do processo, a título de «custas de parte».
As custas de parte incluem as taxas de justiça pagas pela parte vencedora e, caso existam, os encargos suportados pela parte (por exemplo, com fotocópias, cartas, faxes, etc.) e os honorários pagos ao advogado ou agente de execução. A quantia reclamada a título de honorários de advogado ou agente de execução tem, no entanto, como tecto máximo um valor correspondente a metade da totalidade das taxas de justiça pagas pelas duas partes.
O pagamento das custas de parte deve ser reclamado pela parte vencedora, com discriminação das quantias devidas, e é recebido directamente da parte vencida sem intermediação do tribunal.
Nos processos-crime não há lugar ao pagamento de custas de parte, na medida em que não se trata de um processo de partes, actuando o Ministério Público como garante da legalidade, com vista à realização da justiça e não com vista à condenação do arguido. Estão isentos de custas os cidadãos que demonstram situação de insuficiência económica, ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito.
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Código de Processo Civil, artigo 533.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, 25.º e 26.º
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Quem o faz comete um crime contra a realização da justiça e pode ser condenado em pena de prisão ou de multa.
As falsas declarações prestadas pela parte na acção cível são punidas com pena de prisão até 3 anos ou de multa. Incorrem na mesma pena o assistente e as partes civis que mentirem em processo penal.
Por outro lado, se quem prestar depoimento falso for testemunha, perito ou técnico é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa não inferior a 60 dias. Porém, se o fizer depois de prestar juramento e ter sido advertido das consequências penais, a pena de prisão vai até 5 anos, e a de multa até 600 dias.
Essas penas são agravadas de um terço nos limites mínimo e máximo se se verificar que o autor do depoimento falso actuou com intenção lucrativa, ou que da falsidade resultaram consequências negativas para a vida ou a reputação de outra pessoa, ou que alguém foi condenado por um crime que o próprio depoente cometeu. Se, da falsidade do depoimento, resultar a prisão de uma pessoa, o depoente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
A punição não terá lugar se quem mentiu se retractar voluntariamente perante o tribunal, a tempo de isso poder ser levado em conta na decisão e antes que do depoimento tenha resultado prejuízo para terceiro.
TRAB
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Código Penal, artigos 359.º–364.º
Em princípio, o pedido de uma indemnização fundado na prática de um crime deve constar do próprio processo penal, sendo pedido contra quem o cometeu.
Apenas em casos excecionais é possível fazer o pedido de indemnização em separado, por exemplo quando o processo penal tiver sido arquivado por não ter conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime ou quando estiver sem andamento durante esse período.
Logo que, no decurso do inquérito criminal, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de pedir uma indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. Quem se considere lesado pode manifestar no processo o propósito de o fazer, até ao encerramento do inquérito.
O lesado pode fazer-se representar por advogado. A representação é obrigatória sempre que, por regra, o valor do pedido exceda 5.000€. Quando não for obrigatória a constituição de advogado, o lesado pode pedir a indemnização civil, mediante requerimento simples, com indicação do prejuízo sofrido e das provas. Por outro lado, quando o lesado se constitua assistente no processo penal e apresente acusação contra o arguido, o pedido é feito na acusação, no prazo em que aquela deva ser entregue.
TRAB
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Código de Processo Penal, artigos 71.º–77.º