Direitos e Deveres
A suspeita de um erro desse tipo dá origem a um conjunto de trâmites para apurar a verdade. O processo inícia-se com a formalização de uma queixa no estabelecimento ou instituição em causa. Também é possível fazê-lo na Entidade Reguladora da Saúde e na Inspecção-Geral das Actividades em Saúde. Uma vez recebida a queixa, compete a estas entidades promover a averiguação dos factos, em colaboração com a instituição onde o acto foi praticado e com os profissionais envolvidos.
Se se concluir que o doente sofreu danos físicos ou mentais resultantes de uma conduta intencional ou pouco cuidadosa dos profissionais de saúde, há lugar a responsabilidade. Esta pode ser penal (quando esteja em causa a prática de um crime, por exemplo, uma ofensa à integridade física) e/ou civil (sempre que os danos justificarem uma indemnização). Por sua vez, o profissional que tiver desrespeitado as normas da sua profissão ou decorrentes do seu contrato de trabalho incorre em responsabilidade disciplinar.
Sendo a prestação de cuidados de saúde uma obrigação fundamental do Estado, admite-se ainda, em caso de funcionamento anormal de um serviço, a chamada responsabilidade pelo risco. Quer dizer, uma obrigação de indemnizar que resulta não da culpa ou falta de cuidado de um profissional de saúde individualizado, mas das próprias condições da prestação do serviço. Serão as entidades onde se prestaram os cuidados a responder pelos danos que os utentes sofreram, suportando a indemnização.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 494.º; 498.º–500.º
Código Penal, artigos 143.º–145.º
Lei de Bases da Saúde
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigo 155.º
Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
Depende. No que se refere à participação de pessoa incapaz de consentir ou de um menor, importa distinguir diferentes situações.
Nos casos em que o doente for maior, importa verificar se este manifestou antecipadamente a sua vontade no que se refere aos cuidados de saúde que deseja ou não receber quando estiver numa situação crítica e incapaz de se expressar. Desde 2014 que os cidadãos podem concretizar a sua vontade num documento escrito a que chama testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). Para que o documento seja válido é necessário que o cidadão maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. Em alternativa, o cidadão pode nomear um procurador de cuidados de saúde, alguém que, sendo conhecedor da sua vontade, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção. Estes documentos são entregues nos serviços de saúde da área de residência do cidadão e são registados no Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV). Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem obrigatoriamente consultar estas plataformas.
Não existindo qualquer documento válido de manifestação prévia da vontade, nos casos em que o doente for maior mas estiver incapacitado para consentir por doença, deficiência ou outro motivo afim, qualquer intervenção clínica ou terapêutica carece de autorização do seu representante legal ou de uma pessoa ou instância designada pela lei, os quais devem obter toda a informação necessária à decisão e podem em qualquer momento retirar o consentimento dado. Além disso, se o terceiro dependente tiver condições de compreender o significado e implicações da intervenção proposta, também se deve obter o seu consentimento. O mesmo acontece com os menores que mostrem capacidade de discernimento suficiente para poderem dar a sua opinião.
Seja nas situações em que existe representante legal, seja nas outras em que a representação legal não se encontra atribuída, qualquer intervenção médica ou terapêutica só pode realizar-se se for em benefício directo do indivíduo incapaz. Quando não haja representante legal, o sistema jurídico português permite que, na impossibilidade de conhecer a vontade prévia do doente, o médico oiça a família e as pessoas próximas com o intuito de formar a sua convicção, sem que as vontades manifestadas por aqueles sejam vinculativas. É ainda possível iniciar um processo de designação provisória de tutor ou encaminhar o processo para o Ministério Público, a entidade com competência para suprir o consentimento.
Importa ainda referir que, se o doente recusar o tratamento ou intervenção proposta, os médicos podem recusar continuar a prestar-lhe assistência, desde que não resulte nenhum prejuízo para ele.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1; 41.º, n.º 1
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–7.º e 9.º
Código Civil, artigos 123.º; 138.º-147.º
Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterada pela Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro
Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria n.º 141/2018 de 18 de maio
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigos 40.º; 45.º–48.º; 50.º–53.º; 59.º
Depende das circunstâncias e de ser o próprio ou não.
No caso do próprio, sim, inexistindo uma situação de extrema urgência e de risco para a vida. A recusa pode ocorrer inicialmente, havendo oposição à proposta terapêutica apresentada, ou traduzir-se na suspensão ou cessação de uma intervenção já em curso.
A recusa de tratamento médico fundamenta-se na liberdade de consciência, de religião e de culto, bem como na salvaguarda da integridade física e moral, todos considerados direitos fundamentais pela Constituição da República Portuguesa. Também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos impõe respeito pelas opções religiosas, filosóficas ou ideológicas dos doentes, garantindo que recebem o tratamento e conforto moral adequados à sua convicção.
Para a recusa de tratamento ser legítima, o profissional de saúde encontra-se obrigado a prestar ao doente toda a informação necessária sobre a situação clínica, a intervenção proposta e as alternativas terapêuticas disponíveis, bem como os riscos e consequências da adesão ou recusa da terapêutica proposta. Nestas situações, o dever de informar que impende sobre os profissionais de saúde — em especial os médicos — é especialmente reforçado.
A recusa deve ser expressa, clara e inequívoca, devendo os profissionais de saúde proceder a um registo completo dela no processo clínico do doente. Pode exigir-se uma declaração escrita ou testemunhada, e a recusa de tratamento — tal como sucede no consentimento para determinados tratamentos — é válida desde que o doente tenha capacidade jurídica.
Em situações de extrema urgência com risco de vida em que o paciente não possa manifestar o seu consentimento, é este dispensado, pelo que prevalece o dever de agir do médico decorrente do seu código de ética.
Os doentes menores de idade sem o discernimento necessário e os doentes em situação de acompanhamento, nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare, não podem considerar-se como tendo competência para assumir decisões sobre cuidados de saúde, pelo que se justificam os actos terapêuticos para os quais não foi obtido consentimento e que se destinam a salvar a sua vida ou prevenir sequelas, designadamente a administração de sangue ou dos seus derivados. Nestas situações, os pareceres das comissões de ética na área da saúde determinam que deve requerer-se a autorização dos representantes legais, mas que prevalece o dever de actuar dos médicos que devem administrar o sangue ou os seus derivados.Considera-se que aquela autorização do representante legal do menor ou acompanhado não corresponde ao exercício de uma autonomia pessoal e indelegável. Em situações que não sejam de extrema urgência ou de risco de vida, os mesmos pareceres recomendam, no caso de menores ou acompanhado , o recurso aos tribunais para que decretem as medidas consideradas necessárias, designadamente concedendo a autorização recusada pelos pais ou representantes do menor ou acompanhado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–7.º e 9.º
Código Civil, artigos 138.º e seguintes; 1918.º; 1935.º
Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pela Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigos 40.º; 45.º–48.º; 50.º–53.º; 59.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
Sim.
Em Portugal, o regime jurídico da colheita de órgãos para utilização médica assenta na suposição legal de que todos os indivíduos — cidadãos nacionais, estrangeiros residentes em Portugal e apátridas — são potenciais dadores de órgãos. Quem não o desejar, tem de se inscrever no Registo Nacional de Não Dadores (RENDA). Basta preencher o impresso específico que existe em qualquer centro de saúde. O preenchimento pode ser feito pelo próprio ou por representante.
Em suma, se um cidadão não quiser ser doador de órgãos, tem de o afirmar expressamente. A objecção pode ser total ou parcial e é reversível. O cidadão pode alterar a sua posição a qualquer momento: basta preencher um novo impresso dirigido ao RENDA. Antes de realizar qualquer procedimento de colheita de órgãos, é sempre necessário verificar junto desse registo a situação da pessoa falecida.
Quanto à utilização do cadáver ou órgão para fins de investigação científica e/ou ensino, a lei portuguesa admite a livre disponibilidade pelo próprio, mediante declaração prévia e expressa nesse sentido.
É ainda possível a colheita de órgãos de cadáver para utilização científica quando as pessoas que podem reclamar o corpo (cônjuge; pessoa que viva em condições similares às dos cônjuges com o falecido; ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptado; parentes até ao 2.º grau da linha colateral ou o testamenteiro) não o façam até 24 horas depois de tomarem conhecimento do óbito.
CONST
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Lei n.º 12/93, de 22 de Abril
Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, artigo 61.º
Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho
Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 99/2017, de 25 de Agosto
Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro
Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho
Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de Outubro
Declaração da Ordem dos Médicos (prevista no artigo 12.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril),de 11 de Outubro de 1994
Regulamento da Ordem dos Médicos n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
Pode.
Em Portugal, a vontade anteriormente manifestada por alguém que se encontre em estado terminal e impossibilitado de participar no processo de tomada de decisão sobre tratamentos, deve ser considerada.
Para tal, é preciso que a mesma esteja concretizada num documento escrito no qual um cidadão declara expressamente que cuidados de saúde deseja ou não receber se, num momento futuro, estiver numa situação crítica e incapaz de expressar pessoalmente a sua vontade. É o chamado testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). O documento deve ser entregue aos serviços de saúde da área de residência do cidadão para registo, e ser aí assinado presencialmente (ou tê-lo sido perante notário).
Para o documento ser válido, é ainda necessário que o cidadão seja maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
O testamento vital é eficaz durante 5 anos, sendo, contudo, livremente revogável a qualquer momento.
Em alternativa a este documento, a decisão antecipada pode ser transmitida a um procurador de cuidados de saúde. A indicação do procurador constará de uma procuração, emitida de forma livre e gratuita, na qual se indica alguém que, sendo conhecedor da vontade final da pessoa, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção.
Como forma de assegurar a credibilidade e o rigor necessários a estes processos, foi criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), o qual deve conter e manter actualizada a informação e documentação necessárias. Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, para confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º e 25.º
Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 9.º
Código Penal, artigos 38.º, n.º 4, e 156.º, n.º 2
Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigo 46.º
Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria 141/2018, de 18 de Maio
Portaria n.º 104/2014, de 15 de Maio