Direitos e Deveres
Em princípio sim. Todavia, pode não se tratar sempre do mesmo crime.
A Constituição protege o direito à palavra, e o Código Penal prevê como crime a gravação não consentida de palavras proferidas por outra pessoa e não dirigidas ao público (crime de gravações e fotografias ilícitas). O mesmo crime comete quem utilizar ou permitir que se utilizem tais gravações.
A Constituição consagra também o direito à reserva da intimidade da vida privada e a inviolabilidade da correspondência e dos outros meios de comunicação. O Código Penal, dando expressão a esses direitos, prevê como crime a intercepção, gravação, registo, utilização, transmissão ou divulgação de conversas e de comunicações telefónicas, se estas condutas forem praticadas sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas visadas.
Não é líquido que este crime abranja conversas orais mantidas na Internet (através de programas como o Skype ou o Messenger), mas estes casos estão seguramente abrangidos pelo crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, o qual consiste, nomeadamente, na intromissão (por exemplo, mediante captação e/ou registo), sem consentimento, no conteúdo de «telecomunicação», desde que seja feita com intenção de devassa. Abrangidas por este crime, estão também as conversas escritas em mensagens instantâneas, seja por SMS seja por qualquer outra forma de telecomunicação, o que inclui as mensagens instantâneas enviadas através da Internet.
Todos os crimes indicados são sancionados do mesmo modo: com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, embora a lei preveja penas mais elevadas quando o crime envolva situações mais danosas.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 34.º
Código Penal, artigos 192.º, n.º 1, a); 194, n.º 2; 199.º, n.º 1
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e recebe protecção em vários instrumentos internacionais. No direito penal português, há um conjunto de «crimes contra a reserva da vida privada», onde se integram os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, introdução em lugar vedado ao público, devassa da vida privada, devassa por meio de informática, violação de correspondência ou de telecomunicações e violação ou aproveitamento indevido de segredo.
Cada pessoa pode dispor livremente da informação sobre a sua vida privada, revelando e ocultando o que bem entender. Por isso, na generalidade dos casos, a instauração de um processo penal por crime contra a vida privada depende da apresentação de queixa ou participação por parte de um particular (normalmente o ofendido). Uma vez instaurado o processo — e sem prejuízo da possibilidade de o queixoso desistir da queixa mediante certas condições —, pertence ao Ministério Público a decisão de acusar ou não o arguido.
Dentre aqueles crimes, o único que é público, quer dizer, cuja investigação não depende da vontade dos particulares — devendo ser instaurado procedimento criminal pelo Ministério Público assim que tiver notícia da sua prática — é o de devassa por meio de informática. Este crime consiste em criar, manter ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada ou a origem étnica de outra pessoa, e é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. A natureza pública deste crime explica-se, por um lado, porque as informações em causa são particularmente sensíveis e, por outro, porque o meio utilizado é particularmente perigoso.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 17.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 116.º, n.º 2, e 190.º e seguintes
Sim.
Trata-se de um alargamento do crime de violação de domicílio a condutas que não envolvem uma violação física, mas apenas, por assim dizer, psicológica daquele espaço de reserva. A pena aplicável é também a mesma: prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
Em 2007, o crime passou a incluir a realização de telefonemas para o telemóvel, por se entender que o uso generalizado destes aparelhos justifica a equiparação. Assim, a lei passou a proteger, mais do que a reserva da vida privada no espaço residencial, a «paz e o sossego das pessoas».
A realização de telefonemas, seja para a habitação seja para o telemóvel, só constitui crime se for realizada com o fim de perturbar a vida e a paz de outra pessoa. Sem essa intenção específica, a mera insistência na realização dos telefonemas não é penalmente proibida, mesmo que desagrade ao destinatário.
CRIM
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Código Penal, artigo 190.º, n.º 2
Todas as condutas descritas constituem crime.
A inviolabilidade do domicílio é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e surge igualmente nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos. Este direito tem uma relação muito próxima com o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, que aqueles instrumentos legais também protegem.
A lei proíbe a introdução e/ou permanência, sem consentimento, na habitação de outra pessoa. Trata-se do crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada.
O termo «habitação» engloba, além da casa propriamente dita, qualquer outro espaço fechado destinado a cumprir a finalidade de habitação, como um quarto de hotel, uma garagem ou mesmo um contentor que alberguem pessoas, não relevando se esse espaço é ou não propriedade do morador. A pena é agravada se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas.
Constitui ainda crime a entrada ou permanência em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação. Por envolver uma violação menos intensa da reserva da vida privada, esta conduta é punida de modo mais brando (pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 60 dias).
Estes crimes podem ser cometidos através de duas formas: entrando nos espaços protegidos sem consentimento do morador ou permanecendo neles contra a sua vontade, mesmo não tendo a introdução sido criminosa (por exemplo, porque o morador consentiu na entrada do agente ou porque este acreditou erroneamente que tal consentimento existia). Assim, haverá crime se um convidado for instado a retirar-se de casa do anfitrião — por ex., por ter sido desagradável — e não o fizer.
As penas serão elevadas em um terço se os crimes tiverem sido praticados com o objectivo de obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, ou de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 17.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º, n.º 1
Código Penal, artigos 190.º, n.os 1 e 3; 191.º; 197.º