Direitos e Deveres
Por norma, para que as diligências de prevenção e investigação criminal sejam levadas a cabo pela polícia, exige-se uma delegação de competência prévia feita pelo Ministério Público ou por um juiz. No entanto, a polícia pode praticar algumas diligências sem autorização prévia ou mediante uma autorização pouco exigente em termos formais (comunicada, por exemplo, por telemóvel), ainda que algumas delas devam ser validadas posteriormente por uma autoridade judiciária.
Uma dessas medidas é a comunicação da notícia do crime. Sempre que tomem conhecimento da ocorrência de um crime, os órgãos de polícia criminal devem transmiti-la ao Ministério Público o mais rapidamente possível. Também têm competência para praticar actos necessários e urgentes para assegurar meios de prova — nomeadamente examinando vestígios de um crime — e para identificar suspeitos que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.
Podem ainda, em certos casos de criminalidade grave, urgência ou risco de violência, revistar suspeitos e realizar buscas a locais (excepto domicílios) sem autorização prévia, diligências que devem ser imediatamente comunicadas ao juiz de instrução e por ele validadas, sob pena de nulidade. Podem igualmente obter dados relativos à localização celular de uma pessoa, quando for necessário para afastar perigo de vida ou de ofensa grave à integridade física, devendo também esta diligência ser logo comunicada ao juiz.
Por fim, os órgãos de polícia criminal têm algumas competências particulares de apreensão de correspondência, mediante uma autorização pouco formal do juiz de instrução, podem abrir encomendas ou valores fechados que presuntivamente contenham informações úteis à investigação de um crime e que possam perder-se em caso de demora, bem como ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigos 248.º s.
As forças de polícia que desempenham funções no processo penal designam-se «órgãos de polícia criminal». Compete a estes órgãos prestar assistência às autoridades judiciárias (o Ministério Público e o juiz) a fim de alcançar as finalidades do processo penal: desde logo, a de descobrir a verdade dos factos. Em especial, compete-lhes, mesmo por iniciativa própria, receber notícia dos crimes que são praticados, impedir, tanto quanto possível, as suas consequências, descobrir quem os praticou e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Apesar de poderem executar certos actos por iniciativa própria, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção das referidas autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, ou seja, executando actos de investigação por elas ordenados ou autorizados. No entanto, essas autoridades têm a faculdade de delegar naqueles órgãos o encargo de proceder a diligências e investigações, excepto as que mais fortemente interferirem com os direitos fundamentais das pessoas visadas, nomeadamente do arguido.
A delegação pode ser feita de forma genérica, não sendo necessário que as autoridades pormenorizem as várias diligências em causa. E é isso que acontece com frequência, o que faz com que, na prática, a investigação criminal — e, em particular, a fase de inquérito — seja uma tarefa predominantemente policial, sendo comum que o Ministério Público tome as rédeas do processo apenas no momento de decidir se acusa ou não o arguido.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigos 55.º e 56.º; 268.º; 270.º; 290.º
A Constituição da República Portuguesa enquadra a polícia na função pública e confere-lhe as atribuições de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. De acordo com a Lei de Segurança Interna, as forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
Os «órgãos de polícia criminal» são todos e quaisquer «órgãos de polícia», quando exercerem as funções de prevenção ou investigação criminal reguladas na lei.
Os órgãos de competência genérica em matéria criminal são a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP). De modo geral, a PJ tem competência exclusiva para investigar os crimes mais graves, enquanto a GNR e a PSP se ocupam dos restantes crimes. Por exemplo, a PJ investiga fraudes fiscais de valor superior a 500 000 €, ao passo que a GNR e a PSP só podem investigar fraudes de valor inferior.
Além dos órgãos referidos, podem também desempenhar funções de polícia criminal, em casos específicos, os seguintes órgãos de polícia: o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Marítima, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Polícia do Exército, a Polícia Aérea, a Polícia Naval, a Polícia Municipal e a Polícia Judiciária Militar.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 272.º;
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 25.º;
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigos 3.º e 7.º, n.º 4, al. a).