Direitos e Deveres
A exigência de escritura pública abrange apenas quatro espécies de actos:
- As justificações notariais;
- Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força de lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública;
- As habilitações de herdeiros; e
- Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os estatutos destas, suas alterações e revogações.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, alterado pela Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
Incorre em sanções criminais, que podem ir até pena de prisão.
A habilitação de herdeiros, uma declaração pública de que certos indivíduos são herdeiros do falecido e não há outros com precedência ou em concorrência com eles, pode ser feita por quem desempenha o cargo de cabeça-de-casal (representante da herança) ou por outras pessoas que o notário considere dignas de crédito. A justificação notarial destina-se a estabelecer a sucessão de proprietários num registo predial.
Quer nos casos de habilitação notarial baseada nas declarações do cabeça-de-casal quer em todos os casos de justificação notarial, os intervenientes são advertidos das penas em que incorrem se intencionalmente prestarem ou confirmarem declarações falsas, com prejuízo para outrem. As penas são as previstas para o crime de falsas declarações perante oficial público: prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
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Código Penal, artigo 360.º, n.º 1
Código do Notariado, alterado pela Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro, artigos 83.º; 89.º–91.º; 94.º; 97.º
Código do Registo Predial, artigo 116.º
Não necessariamente.
Para vender a totalidade de um prédio comum, é preciso o acordo de todos os proprietários. Caso um deles não possa intervir no acto de venda, tem de se fazer representar. A procuração, que formaliza essa representação, deve ter a forma do negócio a realizar. Só se requer intervenção notarial quando o mesmo aconteça para o negócio.
Actualmente, para a celebração de uma compra e venda de um bem imóvel, já não é preciso realizar escritura pública. Esse negócio passou a poder ser feito num documento particular autenticado. Também não precisa de ser realizado por notário: pode sê-lo por advogado ou outras entidades. Note-se que os advogados estão hoje em dia autorizados a realizar uma série de actos que antes pertenciam exclusivamente aos notários — por exemplo, reconhecimento de assinaturas.
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Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, alterado pela Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
Sim.
Compete ao tribunal de execução de penas decidir cancelar os factos ou as decisões inscritos no registo criminal, a pedido do próprio e para efeitos de emprego.
Exige-se que a pena ou medida de segurança aplicada já tenha sido extinta, que o comportamento do interessado mostre a sua readaptação e que tenha indemnizado a vítima, caso pudesse fazê-lo. Verificados estes requisitos, o tribunal pode declarar o cancelamento provisório do que consta no certificado de registo criminal.
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Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 138.º, n.º 4, z); 229.º–233.º
Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, alterada pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto, artigo 12.º
Sim, dentro de certos limites.
Do direito à identidade pessoal, consagrado na Constituição, decorre que todas as pessoas têm direito a um nome quando nascem. Compete aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor, mas existem limites por razões de interesse público, nomeadamente a protecção da criança contra escolhas vexatórias que possam ter efeitos negativos no seu desenvolvimento.
O nome tem um limite máximo de seis vocábulos (simples ou compostos: dois deles são para nomes próprios, e os restantes para os apelidos). Os nomes próprios devem ser portugueses e não devem suscitar dúvidas sobre o sexo da criança. Admite-se nomes próprios estrangeiros na sua forma originária se o registando for estrangeiro, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. Os pais podem, ainda, escolher um nome estrangeiro se algum deles for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
No caso de haver irmãos, não se pode escolher o mesmo nome próprio para ambos. Quanto aos apelidos, podem ser do pai e da mãe ou só de um deles. Eventuais dúvidas que persistam serão esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
Se os pais não chegarem a acordo sobre o nome a dar ao filho, a questão terá de ser levada a tribunal. Se o juiz não conseguir que os pais cheguem a um consenso, escolhe ele o nome. O que a lei não permite é que alguém fique sem identidade.
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Código Civil, artigo 1875.º
Código do Registo Civil, artigos 103.º e 108.º