Direitos e Deveres
Sim.
A Constituição atribui aos cidadãos a legítima defesa e o direito de resistência, que lhes permite repelir pela força qualquer agressão quando não for possível recorrer à autoridade pública, e apenas nesse caso. Sempre que o cidadão, sem pôr em perigo bens pessoais ou materiais, puder contactar as autoridades e pedir o seu auxílio, não deverá defender-se ele próprio, sob pena de estar a cometer um ilícito criminal. Se essa defesa consistir na resposta pela força a uma agressão (ou qualquer outra de actuação ofensiva), ela estará sempre sujeita a um princípio da proibição do excesso, isto é, tem de ser adequada e proporcional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 21.º
Código Civil, artigo 337.º
Código Penal, artigos 31.º;32.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 5.º, n.º 1
Em princípio, tem razões para de imediato reclamar dessa omissão para o superior hierárquico desse agente policial e apresentar queixa por esse procedimento, o qual pode ter consequências disciplinares e até criminais para o agente policial em causa.
As situações em causa podem ser muito distintas, mas, se a falta de acção policial puser em risco a vida, a integridade física ou mesmo o património do cidadão em causa ou de terceiros (além de outros direitos ou interesses), pode justificar que o mesmo cidadão utilize a legítima defesa ou outros meios para garantir os seus direitos, desde que o faça de forma proporcional e claramente necessária perante uma agressão que não pôde ser evitada ou afastada por outra via.
É função da polícia defender os direitos dos cidadãos. O cidadão tem direito à segurança e à protecção dos seus direitos legítimos, protecção que lhe deve ser dada pelos poderes públicos. Por outro lado, os polícias estão abrangidos por um código deontológico que os obriga a proteger todas as pessoas contra actos ilegais.
Existe um serviço de inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e instituições sujeitos à tutela do Ministério da Administração Interna, a Inspecção-Geral da Administração Interna, que tem por função dar seguimento às queixas apresentadas contra qualquer acção ou omissão contrária aos seus deveres profissionais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 1; 272.º, n.º 1
Código Penal, artigos 31.º e 32.º; 34.º; 369.º; 385.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, artigos 2.º e 7.º
Sim, mas as câmaras deverão ser colocadas de forma a garantir a protecção da privacidade de outros cidadãos.
Envolvendo a videovigilância intrusão ou restrições na área dos direitos, liberdades e garantias — por exemplo, os direitos à imagem, à liberdade de movimentos e à reserva da vida privada e familiar —, cabe à lei decidir em que medida estes sistemas podem ser utilizados e, em especial, assegurar que as restrições se limitam ao necessário para salvaguardar outros interesses fundamentais.
Assim, a colocação das câmaras de vigilância deve ser feita de forma a que estas apenas abranjam a sua propriedade, o que exclui a captação de imagens da via pública, de propriedades de terceiros ou caminhos de uso comum (e.g., servidões de passagem).
Para além disso, a videovigilância efectuada por recurso às referidas câmaras deve realizar-se segundo determinadas condições técnicas, o que implica a contratação de profissionais ou empresas de segurança privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais podem então montar o sistema.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 2; 26.º, n.os 1 e 2; 27.º, n.º 1; 35.º
Lei n.º 34/2013 de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de Julho
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 19.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
Exercem.
Os seguranças privados desempenham diferentes funções consoante a especialização para que se encontram habilitados e autorizados nos termos da lei (por exemplo, vigilante, segurança-porteiro ou assistente de recinto desportivo, assistente de portos e aeroportos, vigilante de transporte de valores). No caso dos vigilantes, estes desempenham, entre outras, as seguintes funções:
a) vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado e condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de recepção e monitorização de alarmes;
e) realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma: pode recorrer designadamente a aerossóis de defesa e armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança.
O porte de arma em serviço só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal. A autorização, anual e renovável, pode ser revogada a todo o tempo.
No controlo de acesso aos recintos desportivos, os assistentes podem realizar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência. Também quem exerce funções de assistente de portos e aeroporto pode realizar revistas e buscas de prevenção e segurança.
Os meios técnicos adequados incluem equipamentos de inspecção não intrusiva de passageiros e bagagem (por exemplo, o uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos), com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, o pessoal de vigilância, como qualquer cidadão, pode deter o suspeito, se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, mas deve entregar imediatamente o detido a uma dessas entidades.
TRAB
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, artigos 17.º, 18.º, 19.º e 32.º