Sim, se existir um risco concreto para a sua vida, integridade física, liberdade, segurança ou bens, a polícia deve atuar nos termos da lei.
A função da polícia é garantir a segurança das pessoas, proteger os seus direitos e prevenir a prática de crimes. Se houver uma ameaça séria ou imediata, a polícia deve tomar as medidas adequadas ao caso concreto.
Essas medidas podem incluir, por exemplo, deslocar-se ao local, afastar ou identificar suspeitos, impedir a continuação da agressão, deter alguém nos casos permitidos por lei, recolher informações, preservar provas e comunicar a situação ao Ministério Público.
A atuação policial deve respeitar a lei e os direitos de todas as pessoas envolvidas. As medidas adotadas têm de ser necessárias, adequadas e proporcionais ao risco existente.
Se estiver em causa a notícia de um crime, a polícia deve comunicá-la ao Ministério Público no mais curto prazo e pode praticar os atos urgentes necessários para impedir as consequências do crime, descobrir os seus agentes e preservar meios de prova.
Em situações de risco especial, como violência doméstica, ameaças graves ou perseguição, podem existir medidas próprias de proteção da vítima, a avaliar pelas autoridades competentes.
Se uma omissão ilegal das autoridades causar danos, pode haver responsabilidade do Estado nos termos gerais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 272.º
Código de Processo Penal, artigos 55.º, 248.º, 249.º, 250.º e 255.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, artigos 1.º, 3.º e 30.º
Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, artigo 2.º.