O nome de uma pessoa coletiva, a firma ou denominação, deve respeitar os princípios da verdade e da novidade. Isto significa que deve corresponder à realidade da entidade e não pode confundir-se com nomes já existentes.
A firma ou denominação deve ser verdadeira e não pode induzir em erro sobre a identificação, a natureza ou a atividade da pessoa coletiva. Também não deve sugerir uma atividade diferente daquela que corresponde ao seu objeto.
Não são admitidas expressões proibidas por lei, ofensivas da moral e dos bons costumes, que desrespeitem a liberdade política, religiosa ou ideológica, ou que se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado deva ser salvaguardado.
A firma ou denominação deve ainda ser distinta e não suscetível de confusão com outras já registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, nem com designações de instituições notoriamente conhecidas.
Se incluir o nome de um sócio ou associado que deixe de o ser, a firma ou denominação deve ser alterada no prazo de um ano, salvo se essa pessoa, ou os seus herdeiros em caso de morte, consentirem por escrito na manutenção do nome.
A constituição da pessoa coletiva e a alteração da sua firma ou denominação estão sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, organizado e gerido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código das Sociedades Comerciais, artigo 10.º
Decreto-Lei n.º 129/98 de 13 de maio, na sua redação atual, artigos 3.º, 6.º, 11.º-A, 32.º, 33.º, 35.º e 36.º a 44.º.