O auto de notícia é elaborado quando uma autoridade presencia um crime de denúncia obrigatória e vale como denúncia. A denúncia consiste na comunicação de um crime de que se tomou conhecimento e pode dar lugar à abertura de inquérito.
O auto de notícia deve ser remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia, dando lugar à abertura de inquérito. A denúncia deve conter, na medida do possível, os mesmos elementos que constam de um auto de notícia.
Se a denúncia não tiver sido recebida pelo próprio Ministério Público, deve ser-lhe transmitida no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias. Se respeitar a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, só dá lugar à instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto.
As entidades policiais estão obrigadas a denunciar todos os crimes de que tomarem conhecimento. Os funcionários públicos também estão obrigados a denunciar os crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Para as demais pessoas, a denúncia é facultativa, salvo disposição legal em contrário.
A denúncia não está sujeita a formalidades especiais, pelo que pode ser feita verbalmente ou por escrito. Se for feita verbalmente, deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
As denúncias anónimas só podem determinar a abertura de inquérito se delas resultarem indícios da prática de crime ou se constituírem crime (por exemplo, o crime de denúncia caluniosa).
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Código Penal, artigo 386.º,
Código de Processo Penal, artigos 48.º–52.º; 99.º e 100.º; 169.º; 242.º–247.º; 262.º, n.º 2.