Pode, mas apenas em determinadas situações.
Quando um artista morre, as suas obras transmitem-se aos herdeiros. Se estes quiserem vendê-las a um colecionador estrangeiro, têm esse direito.
O Estado não pode interferir, exceto se as obras forem consideradas parte do património cultural do país. As obras de arte podem ser classificadas como bens de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. A classificação como de interesse nacional é decidida pelo Governo, a classificação como de interesse público é decidida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, e a classificação como de interesse municipal compete ao município competente, nos termos da lei.
A transmissão por herança de bens classificados (ou em vias de o ser) como de interesse nacional, de interesse público ou municipal deve ser comunicada aos serviços competentes, bem como a venda ou outra alienação desses bens. Nessa situação, os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios têm, por esta ordem, direito de preferência na aquisição.
Isto significa que o Estado pode adquirir as obras nas mesmas condições propostas ao comprador estrangeiro. O incumprimento desses deveres pode impedir a realização da escritura ou do registo e pode ainda dar origem a contraordenações.
Além disso, se as obras forem classificadas como de interesse nacional, a sua saída definitiva de Portugal é, em regra, proibida. Se forem classificadas como de interesse público, a saída do território nacional depende de autorização. Se da classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave ao direito de propriedade ou à utilização normal do bem, os proprietários podem ter direito a indemnização.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 416.º a 418.º, 1305.º e 1410.º
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro
Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto