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Abrir correspondência alheia constitui um crime? Em que circunstâncias? E se se tratar de correio eletrónico?

Em princípio, sim.

A Constituição protege a inviolabilidade da correspondência e das comunicações privadas. Por isso, ninguém pode abrir, ler, impedir a receção ou divulgar correspondência dirigida a outra pessoa sem autorização.

Pode cometer crime quem, sem consentimento, abrir uma carta, encomenda ou outro escrito fechado que não lhe seja dirigido, tomar conhecimento do seu conteúdo por meios técnicos ou impedir que chegue ao destinatário.

Também pode cometer crime quem, sem autorização, se intrometer numa comunicação privada, tomar conhecimento do seu conteúdo ou divulgar mensagens ou comunicações alheias.

Este princípio aplica-se ao correio eletrónico e a outras formas de comunicação à distância. Assim, aceder indevidamente ao email de outra pessoa, ler mensagens privadas ou divulgar o seu conteúdo pode constituir crime.

Este crime é punido, em regra, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias. O procedimento criminal depende de queixa.

Em regra, uma carta, email ou mensagem obtidos através de intromissão ilegítima na correspondência ou nas comunicações privadas não podem ser usados como prova válida em tribunal.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

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Legislação e Jurisprudência

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º

Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 34.º

Código Penal, artigos 194.º, 197.º e 198.º

Código de Processo Penal, artigo 126.º, n.º 3.