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Abrir correspondência alheia constitui um crime? Em que circunstâncias? E se se tratar de correio electrónico?

Em princípio, sim.

A inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição portuguesa e surge igualmente nas principais convenções internacionais sobre direitos humanos. Este direito tem uma relação muito próxima com o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, que aqueles diplomas também protegem.

O crime de violação de correspondência ou de telecomunicações consiste em, sem consentimento do destinatário, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado, tomar conhecimento do seu conteúdo através de processos técnicos ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pela pessoa a quem se destina. Também comete esse crime quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento ou divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados ou telecomunicações anteriormente referidos. Por telecomunicações, entendem-se todas as formas de comunicação à distância: faxes, telexes, mensagens electrónicas, etc.

A protecção conferida à privacidade da correspondência e das telecomunicações é tão intensa que, mesmo num processo penal, as autoridades que investigam só podem intrometer-se nessas esferas em condições estritas legalmente definidas. Se elas não se verificarem, as provas obtidas são nulas e só podem ser utilizadas para fixar a responsabilidade penal de quem as obteve de modo ilegítimo.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Num minuto
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Legislação e Jurisprudência

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 17.º

Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.ºConstituição da República Portuguesa, artigos 26.º; 34.º, n.os 1 e 4

Código Penal, artigos 41.º, n.º 1; 47.º, n.º 1; 190.º, n.os 1 e 3; 191.º; 194.º; 197.º e 198.º

Código de Processo Penal, artigos 126.º, n.os 3 e 4; 171.º e seguintes