Direitos e Deveres
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou TEDH (também referido como Tribunal de Estrasburgo) é competente para se pronunciar sobre queixas individuais ou estaduais que aleguem violações dos direitos civis e políticos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou TEDH (também referido como Tribunal de Estrasburgo) é competente para se pronunciar sobre queixas individuais ou estaduais que aleguem violações dos direitos civis e políticos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou dos seus protocolos adicionais. Também pode assumir natureza consultiva, a pedido do Comité de Ministros, elaborando pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação dessa Convenção e dos seus protocolos.
Criado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal de Estrasburgo tem jurisdição sobre os 47 países da Europa que ratificaram a CEDH. Reúne-se de forma permanente desde 1998, e qualquer cidadão pode recorrer directamente a ele. As suas decisões são vinculativas para os Estados em causa e levam os governos a alterar a sua legislação e as suas práticas administrativas ou jurisprudenciais em muitos domínios.
CONST
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 19.º–34.º; 47.º
A União Europeia (UE) é uma organização internacional que integra neste momento 28 Estados europeus, entre os quais Portugal, e que se tem estabelecido como uma verdadeira comunidade política, social e económica. Adquiriu o seu nome actual em 1993, sucedendo à Comunidade Económica Europeia (CEE), criada em 1958, que por sua vez sucedeu à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), criada após a Segunda Guerra Mundial.
Na base da UE encontram-se princípios e regras comuns que têm sido definidos como verdadeiras normas constitucionais. Dão origem a uma variedade de políticas comuns cada vez mais integradas e também ao estabelecimento de uma cidadania europeia. As próprias constituições nacionais têm sido adaptadas para receber como leis nacionais as regras produzidas no âmbito da UE.
A UE é um sistema híbrido de instituições supranacionais independentes e de decisões intergovernamentais feitas e negociadas pelos Estados-membros, sobretudo por via dos tratados. Tem vindo a crescer quer em dimensão, com a adesão de novos Estados-membros, quer com a adição de domínios políticos às suas competências. A última alteração ao fundamento constitucional da UE, o Tratado de Lisboa, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2009.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aprovado pelo Tratado de Lisboa, artigo 1.º, n.º 2
Tratado da União Europeia, artigo 1.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, e é o comandante supremo das Forças Armadas.
O presidente da República representa tanto o Estado português quanto a própria comunidade nacional, enquanto entidade histórica, política e cultural.
Enquanto representante da República Portuguesa no domínio das relações internacionais, o Presidente da República nomeia e acredita os representantes diplomáticos de Portugal no estrangeiro, aceita as credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros, ratifica os tratados internacionais, declara a guerra e procede à feitura a paz.
Enquanto garante da unidade do Estado, o Presidente da República representa Portugal na sua totalidade perante os outros Estados, tem uma intervenção na dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nomeia os respectivos representantes da República e garante a continuidade do Estado perante uma eventual dissolução da Assembleia da República e demissão do Governo.
Na função de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, o Presidente da República tem competência para solicitar a fiscalização da constitucionalidade das leis (tanto a título preventivo quanto sucessivo), dissolver a Assembleia da República, demitir o Governo (quando esteja em causa o regular funcionamento das instituições democráticas) ou exonerar o Primeiro-Ministro, e para declarar o estado de sítio e o estado de emergência.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 120.º; 133.º–136.º; 138.º; 186.º, n.os 1 e 4; 195.º, n.º 2
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura...
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
Mais concretamente, o Ministério da Justiça tem como atribuições:
a) promover medidas adequadas à prossecução da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo governo;
b) assegurar o estudo, a elaboração e o acompanhamento da execução das medidas normativas na área da justiça;
c) assegurar as relações no domínio da política da justiça com a União Europeia e outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
d) assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização no âmbito dos serviços integrados no Ministério da Justiça ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela do ministro;
e) assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
f) garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;
g) assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses;
h) promover a protecção da propriedade industrial, tanto nacional quanto internacional, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro;
i) assegurar a formação de magistrados e de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
j) gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos.
O Ministério da Justiça prossegue estas atribuições através de vários serviços e departamentos, alguns directamente ligados com a administração do Estado, de outros organismos da administração do Estado com mais autonomia e ainda de outros órgãos consultivos e estruturas. Na sua organização própria, temos encontrado os seguintes serviços centrais: Secretaria-Geral; Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça; Direcção-Geral da Política de Justiça; Direcção-Geral da Administração da Justiça; Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e Polícia Judiciária.
Sob superintendência e tutela do Ministro da Justiça estão os seguintes organismos: Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP; Instituto dos Registos e Notariado, IP; Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP; Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP. Por sua vez, é órgão consultivo do Ministério da Justiça o Conselho Consultivo da Justiça.
No âmbito do Ministério da Justiça funcionam ainda o Centro de Estudos Judiciários, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crime, a Comissão de Programas Especiais de Segurança; e a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência.
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Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigos 1.º–6.º
Sim. Uma região autónoma tem de obedecer às leis gerais do país, salvo em situações particulares.
A Constituição estabelece os parâmetros e os limites a respeitar em matéria legislativa e regulamentar por parte das regiões autónomas. Podem legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo, desde que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Podem ainda legislar em matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, mediante autorização desta. No entanto, certas matérias, como a criação de impostos, o sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas estão à partida excluídas, embora as regiões autónomas possam adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
A possibilidade de legislar no âmbito regional em matérias de reserva relativa da Assembleia da República abrange diversos domínios (por ex., económico, urbanístico, ambiental, etc.).
Quanto ao tratamento das questões de natureza económico-financeira entre as regiões autónomas e o Governo da República, deve notar-se que o Orçamento do Estado é válido em todo o país. Contudo, as regiões autónomas possuem orçamento próprio, a aprovar pelas respectivas assembleias legislativas. O orçamento regional deve respeitar a lei de enquadramento orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.os 1–4; 226.º–228.º; 232.º, n.º 1; 233.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, artigos 1.º–15.º; 37.º; 42.º–45.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, artigo 44.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Paginação
Uma empresa cotada em bolsa (i.e., que tem a totalidade ou parte das acções representativas do respetivo capital social admitido à negociação em mercado regulamentado) está obrigada a publicar informações financeiras de carácter periódico e de carácter contínuo.
Uma empresa cotada em bolsa está obrigada a divulgar informação financeira periódica, na qual se inclui a publicação das contas e a descrição da actividade da empresa em determinado período.
A informação periódica prestada pelas sociedades inclui informação económico-financeira anual (relatório de gestão, balanço, demonstrações de resultados e de fluxos de caixa), semestral (informação relativa à actividade e resultados desse semestre, balanço, demonstração de resultados) e, nalguns casos, trimestral (informação relativa à actividade, resultados e situação desse trimestre).
Por outro lado, as empresas cotadas em bolsa estão ainda obrigadas a publicar informação contínua que inclui, nomeadamente, infomação privilegiada, participações qualificadas, alterações aos órgãos sociais ou a elementos de identificação das sociedades, convocatórias de assembleias de titulares, informação sobre os valores mobiliários negociados (como pagamento de juros ou dividendos, negociação em acções próprias ou ainda reembolsos) e sobre os valores a emitir (como aumentos de capital).
Em particular, chama-se informação privilegiada a toda a informação que diga diretamente respeito aos emitentes ou aos valores mobiliários por si emitidos, que tenha carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e que, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários, e qualquer alteração à informação tornada pública. Para estes efeitos, informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento.
A informação privilegiada é divulgada no site da CMVM, na internet, antes de ser difundida por qualquer outro meio.
Todas as informações que as empresas cotadas em bolsa estão obrigadas a prestar e a publicar podem ser consultadas quer no site da CMVM.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 85.º e 86.º Regulamento n.º 5/2008
Uma OPA é hostil quando a oferta não é solicitada, não é previamente conhecida pelo Conselho da Administração da sociedade visada e não é bem recebida. Este tipo de oferta é normalmente realizada por empresas concorrentes da sociedade visada.
Uma oferta pública de aquisição (OPA) é uma oferta de compra lançada sobre uma empresa. Através da OPA, uma pessoa física ou jurídica, designada "oferente", pretende comprar uma sociedade cotada em bolsa, designada "visada" ou "alvo". Para ser realizada, uma OPA tem de preencher determinadas condições impostas por lei e ser autorizada pelas entidades reguladoras.
Diz-se "pública" porque é dirigida a todo o conjunto de accionistas da empresa e anunciada publicamente. O anúncio público torna-se necessário porque, quando uma empresa tem o seu capital disperso em bolsa, é difícil identificar todos os seus accionistas.
Uma empresa pode proteger-se de uma OPA hostil, por exemplo através de uma contra-OPA, de uma OPA concorrente, de uma blindagem de estatutos ou de uma venda de acções a preço reduzido a outra empresa.
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Código de Valores Mobiliários, artigos 138.º, 173.º, 181.º e 185.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 384.º
A responsabilidade pela gestão dos resíduos perigosos cabe ao seu produtor.
A gestão dos resíduos perigosos inclui a sua recolha, transporte, valorização e eliminação, bem como a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento e o pagamento dos custos associados.
Todavia, em certos casos, a responsabilidade pode também ser atribuída, na totalidade ou em parte, ao fabricante da substância que deu origem aos resíduos e pode ser partilhada com os distribuidores desse produto.
Se a produção dos resíduos for realizada no estrangeiro, a gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.
Excepcionalmente, quando não for possível determinar qual é o produtor do resíduo, a responsabilidade pela gestão recai sobre o seu detentor.
O incumprimento destas obrigações constitui contra-ordenação ambiental punível com coima variável consoante o tipo de infracção em causa, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, e consoante tenham sido praticados com dolo ou negligencia. No caso das pessoas colectivas, podem ir de € 3.000 a € 22.500, em caso de contra-ordenação leve, de € 15.000 a € 48.000, em caso de contra-ordenação grave, e de € 38.500 a € 2.500.000, em caso de contra-ordenação muito grave.
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Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, artigo 3.º, 5.º a 10.º-A, 67.º e 68.º
Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março, 22
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março
A ASAE pode fiscalizar as condições de saneamento de estabelecimentos que prossigam uma actividade económica, mas não pode fiscalizar casas particulares.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade especializada, em Portugal, nas áreas de segurança alimentar e fiscalização económica. A ASAE é um órgão de polícia criminal, dependente do Ministério da Economia, responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.
A ASAE prossegue atribuições específicas, tanto na área da fiscalização das actividades económicas como, em concreto, na fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial. Enquanto órgão de fiscalização e de controlo, a ASAE actua no mercado em áreas de intervenção como a segurança alimentar, o turismo e práticas comerciais, segurança de produtos e instalações, propriedade intelectual e propriedade industrial.
A título de exemplo, a ASAE pode fiscalizar qualquer actividade turística, comercial, agrícola, pecuária e de prestação de serviços como armazéns, escritórios, estabelecimentos de restauração e bebidas, clínicas médicas e espaços desportivos.
No entanto, pelo contrário, a ASAE não pode fiscalizar casas particulares, na medida em que estas não prosseguem actividades económicas.
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Decreto-Lei nº 194/2012, de 23 de Agosto - Lei Orgânica da ASAE, artigo 2.º
Sim, desde que o faça através de programas e procedimentos específicos.
Os responsáveis por um restaurante podem doar os restos de comida a pessoas mais carenciadas através de associações e movimentos organizados para esse efeito.
Atualmente, o “Movimento Zero Desperdício” e o “Movimento Refood” têm esse fim.
Estas organizações seguem um conjunto de regras restritas para assegurar o cumprimento de condições de higiene no tratamento das refeições doadas e, por consequência, a qualidade dessas refeições.
Neste sentido, as refeições que nunca foram servidas, cujo prazo de validade está prestes a terminar, ou que não foram expostas nem estiveram em contacto com o público, devem ser guardadas em embalagens. Posteriormente, um grupo de voluntários procede à recolha das refeições em cada um dos estabelecimentos que aderiram ao movimento em questão. Durante a última fase do procedimento, os alimentos são organizados nas instituições de solidariedade para que, seguidamente, sejam distribuídos pelas famílias necessitadas.
Qualquer entidade colectiva que esteja interessada em evitar desperdícios pode proceder à sua inscrição no portal do movimento de forma a integrar este projecto.
Em Portugal, ao contrário do que sucede noutros países, não existe qualquer lei que isente os doadores de responsabilidade civil ou penal no caso de a refeição não se encontrar em bom estado de conservação.
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Decreto-Lei nº 113/2006 de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 6