Direitos e Deveres
Não, atentas as condições a que se sujeitou o indivíduo em causa.
Não se pode analisar a questão numa perspectiva meramente negocial, pois ela remete-nos para o domínio dos direitos fundamentais e das circunstâncias que esses direitos podem ser restringidos. O princípio geral em vigor em matéria contratual — uma pessoa é livre de contratar o que entender — não tem alcance absoluto.
Está em causa o direito fundamental à integridade física. Trata-se de um direito irrenunciável, mas que pode sofrer limitações voluntárias — como sucede, por ex., em desportos como o pugilismo, em que a pessoa se deixa voluntariamente agredir. No caso em apreço, após ponderação dos vários interesses em causa, conclui-se que o contrato é nulo, uma vez que dele resultaria uma agressão intolerável ao conteúdo essencial do direito referido. A expressão «bola de arremesso» evidencia por si mesma o risco elevado que recai sobre um dos contraentes.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.os 1 e 2, c)
Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º
Código Civil, artigos 81.º; 280.º; 398.º
Sim, poderemos estar perante crimes de ofensa à integridade física por negligência.
Em regra, só existe responsabilidade penal quando a conduta criminosa for voluntária. Porém, no caso de certos bens jurídicos muito importantes — por exemplo, a vida e a integridade física —, o direito exige que se actue com o cuidado necessário para evitar lesá-los. Quem não o fizer e provocar a morte ou ofensas corporais em terceiros pode ser punido por negligência.
Ao prescindir de controlar a qualidade dos produtos antes de os distribuir, o director técnico do laboratório médico viola o dever de cuidado inerente às suas funções. Dada a especial perigosidade da violação do cuidado devido no domínio da produção e distribuição de substâncias medicinais (ou alimentares), a lei consagra-a de forma autónoma e pune-a mais severamente do que as ofensas comuns à integridade física cometidas por negligência.
CRIM
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Código Penal, artigos 13.º–15.º; 282.º, n.º 1, b) e n.º 3; 285.º
Baldios são terrenos destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações.
Destinam-se à satisfação de certas necessidades individuais, como a apascentação de gado, a apanha de lenha ou o fabrico de carvão de sobro. A sua origem resulta da necessidade que os moradores de aldeias rurais, vivendo da exploração familiar, tinham de dispor de espaços incultos onde pudessem exercer as actividades complementares da actividade agrária.
Nos termos da lei, são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, definidas como o conjunto dos compartes. São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. Não sendo propriedade privada das juntas de freguesias, nem pertencendo ao domínio público do Estado, os terrenos baldios fazem parte do sector comunitário, ou seja, a sua proprietária é a própria comunidade.
CIV
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Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, artigo 1.º, n.os 1–3
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1999 (processo n.º 98B1030)
A UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) que promove a cooperação internacional na educação, na ciência e na cultura, desenvolvendo e financiando acções nessas áreas. Sucessora da Comissão Internacional para a Cooperação Intelectual da antiga Sociedade das Nações, foi criada a 16 de Novembro de 1945.
Em relação à cultura, um dos domínios de acção mais relevantes da UNESCO é a protecção do património mundial, o qual integra o património cultural (material), o património natural, o património subaquático e o património imaterial. A classificação de algo como património mundial compete à própria UNESCO, mas cria para o Estado onde esse património se encontra um conjunto de obrigações que visam assegurar a sua identificação, protecção, conservação, valorização e transmissão às gerações futuras.
Outra relevante implicação é a possibilidade de assistência — financeira, se necessário — na protecção, conservação, valorização ou restauro do património por parte de um comité intergovernamental criado para o efeito. Isto é possível graças à existência de um fundo do património, constituído nomeadamente por contribuições estatais.
CRIM
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Convenção da UNESCO para a Protecção?do Património Mundial, Cultural e Natural
Convenção da UNESCO para a Protecção do Património Cultural Subaquático
Convenção da UNESCO para a Protecção?do Património Cultural Imaterial
Em princípio, não.
Uma tal decisão iria contra o dever que o Estado tem de apoiar a criação e investigação científicas e a inovação tecnológica, elementos integrantes dos direitos fundamentais à educação, cultura e ciência. Aliás, o desenvolvimento da política científica é uma das incumbências prioritárias do Estado no domínio económico.
Só em circunstâncias de gravíssimo desequilíbrio financeiro ou noutras circunstâncias excepcionais (por exemplo, estado de sítio ou de emergência) se poderia eventualmente admitir essa redução drástica no investimento em investigação científica, sabendo o que implicaria em perda de competividade e em estagnação no desenvolvimento económico do país.
Além destas consequências, a referida redução violaria ainda a autonomia das universidades face ao Estado, bem como a liberdade de investigação prevista para as instituições que se dedicam à ciência e ao desenvolvimento tecnológico. Um corte de 75 % nas vagas de cursos destinados à investigação científica resultaria na quase total paralisia financeira daquelas instituições, impedindo-as de planear e gerir os seus recursos mínimos (humanos e equipamentos tecnológicos).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4, e 81.º, j)
Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 11.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio, artigo 3.º
Paginação
O registo de uma marca é um processo simples e pode ser realizado através de um pedido electrónico ou da atribuição imediata através da “Marca na Hora”.
O registo de uma marca pode ser realizado electronicamente, através do portal da internet do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, presencialmente ou por correio. Para solicitar uma marca nacional, o requerente terá de preencher um formulário disponibilizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e efectuar o pagamento das respectivas taxas. A apresentação do pedido de marca através da internet permite uma poupança de cerca de 50% do valor das taxas face a uma apresentação em suporte de papel. Também é possível requerer uma marca nacional nos mesmos balcões onde actualmente é possível constituir uma empresa na hora, bem como através do Portal da Empresa.
Em Portugal, existe ainda o serviço “Marca na Hora”. Trata-se de um processo mais célere e menos dispendioso que permite a atribuição imediata da propriedade sobre uma marca já previamente escolhida e aprovada.
Contudo, importa notar que esta forma de registo não está disponível para todas as áreas de mercado que permitem a utilização de marcas. Com efeito, apenas abrange algumas classes de produtos e serviços como o vestuário, as bebidas alcoólicas, a venda a retalho ou por grosso, os seguros, a construção, a educação, e as actividades desportivas e culturais.
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Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, artigos 222.º, 224.º e 234.º
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigos 1.º, 6.º e 12.º
A Certidão Permanente permite o acesso, através da internet, a todos os registos informatizados e actualizados, de uma entidade inscrita no registo comercial.
A Certidão Permanente de Registo Comercial é um suporte electrónico, constantemente actualizado, dos registos em vigor sobre uma empresa ou qualquer outra entidade sujeita a registo comercial.
Em comparação com a certidão em papel, é mais segura e confere maior transparência ao registo comercial, por estar sempre disponível na internet (no site do Portal da Empresa, da Empresa on-line e do Portal do Cidadão) e por estar permanentemente actualizada, contendo todos os registos em vigor e todos os pedidos de registo pendentes sobre a entidade.
O acesso à Certidão Permanente é também simples porque esta pode ser pedida pela internet ou ao balcão de qualquer conservatória por qualquer pessoa, sem necessidade de autenticação especial. Após o respectivo pagamento, o acesso à Certidão Permanente de Registo Comercial, efectua-se através da introdução de um código de acesso.
Através deste código, o cidadão tem acesso a três tipos de “Certidão Permanente”: a Certidão Permanente de Registo (com todos os registos informatizados da entidade); a Certidão Permanente de Registo e de Documentos (permite a visualização de todos os documentos associados à entidade, com excepção dos documentos da prestação de contas) e a Certidão Permanente do Pacto Social/Estatutos actualizados.
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Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 155/2024/1, de 24 de maio, artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigo 75º
Para além da certidão em papel, as informações societárias sobre uma empresa podem ser consultadas no site do Portal da Empresa, acedendo à Certidão Permanente, ou através da informação constante do site das publicações obrigatórias do Ministério da Justiça.
Uma empresa pode requerer, em suporte informático, a informação de registo comercial, dos documentos electrónicos associados e dos últimos estatutos actualizados de uma empresa. Através da informatização de toda esta informação, desde que possua o código de acesso à certidão permanente, qualquer cidadão pode para aceder e consultar, por via electrónica, informação actualizada sobre qualquer entidade registada.
Através deste código de acesso, no Portal da Empresa, é também possível consultar o “Cartão de Empresa” ou “Cartão de Pessoa Colectiva”, obtendo assim o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que, em geral, corresponde ao número de identificação fiscal (NIF) e ao número de identificação da Segurança Social (NISS) da empresa em causa.
Por outro lado, existe também um site destinado à publicação online de actos societários de publicação obrigatória, como a constituição da sociedade e as deliberações da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade: o Portal MJ.
As informações societárias podem ser consultadas através de critérios de pesquisa acessíveis a qualquer cidadão como o NIF/NIPC, a Firma/denominação e a Sede.
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Portaria 590-A/2005, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 358/2015, de 14 de outubro, artigo 1.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2024, de 3 de abril, artigos 3º e 70.º
São dois os principais mecanismos que permitem a recuperação de empresas em dificuldades: o Processo Especial de Revitalização (PER) e o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Estes dois mecanismos visam a celebração de um acordo entre o devedor e os credores, que permita a recuperação do devedor.
O Processo Especial de Revitalização (PER) permite que qualquer devedor, em situação económica difícil ou na iminência de uma situação de insolvência, negoceie com os seus credores um acordo que conduza à sua recuperação económica. Este processo não pode ser utilizado se o devedor estiver já numa situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das suas obrigações, pois não se aplica a devedores em insolvência efectiva.
O PER começa por uma comunicação escrita, dirigida ao tribunal, dando nota da intenção do devedor, e de pelo menos uma certa parte dos seus credores, em negociar um plano de recuperação do devedor. O processo é acompanhado por um administrador judicial provisório, nomeado pelo tribunal, que participará nas negociações, na orientação dos trabalhos e na de elaboração da lista de créditos. Todos os credores poderão participar nas negociações e consultar as informações relativas à empresa. Terminado o período de negociações (no máximo, de três meses, em condições normais), o plano é votado pelos credores e, se for aprovado pela maioria, é analisado pelo juiz, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo. A decisão do juiz vincula todos os credores, incluindo os que não tiverem participado nas negociações.
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) é um mecanismo de recuperação extrajudicial (i.e., fora dos tribunais), vocacionado para as empresas. Através deste mecanismo, um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência eminente poderá tentar chegar a um acordo que possibilite a sua recuperação, com todos ou com alguns dos seus credores, desde que estes representem uma certa percentagem da dívida da empresa. Para beneficiar deste regime, a empresa deve depositar, na Conservatória de Registo Comercial, um protocolo de negociação assinado, cujo conteúdo é livremente estabelecido entre as partes, mas que tem de incluir um conjunto de informações definidas pelo próprio regime. O acordo aprovado através do RERE só é aplicável aos credores que tiverem aderido, participado nas negociações e aprovado o acordo.
Tal como o PER, o RERE não é aplicável a empresas que se encontrem já numa situação de insolvência efectiva, salvo, na actual conjuntura, se esta situação tiver sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade e se a empresa ainda puder ser recuperada.
Apesar das semelhanças entre estes mecanismos, ao contrário do PER, o RERE é um regime confidencial, especialmente vocacionado para empresas (e não para pessoas singulares), que é conduzido fora dos tribunais.
Recentemente, foi ainda aprovado um terceiro mecanismo (temporário), em vigor entre 28 de Novembro de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, com possibilidade de prorrogação posterior: o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE). Este processo adicional, que promove a negociação entre o devedor e os seus credores, destina-se a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou mesmo em situação de insolvência efectiva, desde que essas empresas sejam susceptíveis de recuperação e que a sua situação económica tenha sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade.
O PEVE inicia-se por requerimento da empresa junto do tribunal competente, ao qual deve ser junto um acordo de viabilização, assinado pela empresa e por uma percentagem mínima de credores. O tribunal nomeia um administrador judicial provisório, determina a publicação do acordo de viabilização e da lista de credores e, após um período de 15 dias para que os credores se pronunciem sobre esses elementos, decide se aceita e homologa, ou não, o acordo alcançado entre a empresa e os credores.
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Lei n.º 8/2018, de 2 de Março
Lei 75/2020, de 27 de Novembro
A declaração de insolvência priva imediatamente a empresa insolvente, por si ou pelos seus administradores ou gerentes, dos poderes de administração ou disposição do património da empresa, poderes esses que passam a competir ao administrador da insolvência.
A empresa insolvente deixa de poder administrar e dispor do seu património, quer do património existente à data da declaração de insolvência, quer do património que venha a adquirir posteriormente. Isto é, qualquer negócio que os gerentes ou administradores da empresa celebrem em nome dela ou qualquer acto que pratiquem em nome da empresa considera-se ineficaz. Apesar disto, os órgãos da empresa mantêm-se em funcionamento, mas os seus titulares não são remunerados.
A empresa insolvente fica obrigada a fornecer todas as informações relevantes para o processo, bem como a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência.
Todas as dívidas que a empresa tenha consideram-se imediatamente devidas, fazendo parte do conjunto de dívidas a ser pagas no âmbito do processo de insolvência.
O administrador de insolvência pode ainda optar pela execução ou recusa de cumprimento dos negócios que estejam em curso. Até tal decisão, o cumprimento fica suspenso.
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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 46.º, 81.º, 82.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 102.º e 120.º