Direitos e Deveres
O cidadão não se poderá defender dizendo simplesmente que não autoriza a expropriação. A ser assim, o Estado e os poderes públicos ficariam absolutamente impedidos de levar a cabo obras necessárias ao viver comunitário. Embora o direito de propriedade seja um direito constitucionalmente consagrado e até tenha um regime equiparado ao dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição da República Portuguesa admite a expropriação por utilidade pública, desde que se funde na lei e o expropriado receba uma «justa indemnização». Naturalmente, se a expropriação for ilegal ou infundada, um qualquer cidadão a ela se pode opor, com recurso aos tribunais.
A expropriação é a extinção do vínculo que liga certos bens ao seu legítimo proprietário, determinada pelas autoridades públicas. Se o proprietário discordar do valor oferecido pela entidade expropriante, ou se um ou outro contestar o valor inicialmente arbitrado, será o tribunal a fixar a referida indemnização, mediante processo especial com intervenção técnica de árbitros independentes.
Levando predominantemente em conta a classificação do solo (apto para construção ou para outros fins), procura-se compensar o prejuízo que o expropriado terá com a expropriação, «correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» aferido à data em que se publicou a declaração de utilidade pública e tendo em conta as circunstâncias e condições que de facto existiam nessa ocasião.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 17.º e 62.º, n.os 1 e 2
Código das Expropriações, artigos 23.º–32.º
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 34.º
Se a difusão for feita por um órgão de comunicação social — em princípio, nas suas páginas oficiais na Internet —, as regras em matéria de responsabilidade civil e criminal são as mesmas que se aplicam a conteúdos difundidos através dos correspondentes meios de comunicação social (imprensa, rádio, televisão). De facto, para este efeito não há nenhuma diferença substancial entre a transmissão do conteúdo pela Internet ou pelo meio tradicional, tanto mais que as formas de comunicação usadas se mantêm as mesmas (escrita, sonora, audiovisual), mudando apenas o canal de comunicação — ou seja, é a Internet, em vez de um jornal, uma rádio ou uma televisão.
Se a difusão não for feita por um órgão de comunicação social, mas sim, por exemplo, através de um blogue pessoal ou outro tipo de sítio, aplicam-se as regras gerais em matéria de responsabilidade civil e criminal: a responsabilidade é do autor ou autores da difusão e eventualmente de quem contribuiu para ela. Caso o conteúdo dependa, para ficar acessível, da aprovação de outra pessoa — por exemplo, num forum em linha gerido por certa pessoa ou entidade, ou no sítio de um jornal que permita a realização de comentários —, é possível que a mesma seja também responsabilizada, juntamente com o autor do conteúdo.
CRIM
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Código Civil, artigos 483.º s.;
Código Penal, artigos 1.º s.;
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 29.º a 31.º;
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 63.º e 64.º;
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 70.º e 71.º.
Relativamente ao público em geral, o segredo de justiça («externo») abrange todos os elementos do processo. Porém, o arguido, o assistente e o ofendido podem ser autorizados a tomar conhecimento de alguns desses elementos, mantendo-se o segredo («interno») em relação aos restantes elementos.
Durante a fase de inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar um processo sujeito a segredo de justiça e obter extractos, cópias ou certidões dos seus elementos, excepto se o Ministério Público se opuser e o juiz confirmar essa decisão, por considerarem que poderia prejudicar a investigação ou os direitos daquelas pessoas.
Se o Ministério Público ou o juiz autorizarem, a pessoa pode ter acesso ao processo e/ou obter elementos dele, mas fica obrigada a guardar segredo em relação à informação. Se não for dada autorização, o Ministério Público ou o juiz podem ainda assim autorizar que se dê conhecimento de certo elemento, se não puser em causa a investigação.
Findo o inquérito e uma vez expirado o prazo para requerer a fase de instrução, as pessoas referidas podem consultar todos os elementos do processo. Todavia, o juiz de instrução, a pedido do Ministério Público, pode decidir que o acesso ao processo seja adiado por um período máximo de três meses, que só pode ser prorrogado, e por uma única vez, se estiverem em causa casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada.
Em qualquer dos casos, nunca podem ser consultados os elementos relativos à vida privada de outra pessoa que não constituam meios de prova. Cabe à autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) especificar, em cada processo concreto, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo e, se for caso disso, ordenar a sua destruição ou a entrega à pessoa a quem dizem respeito.
Quanto a outras pessoas que não os sujeitos e intervenientes processuais referidos, só podem consultar e obter cópias, extractos ou certidões do processo se este não estiver em segredo de justiça.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 86.º, n.os 7, 9 e 10, e 89.º
Num mesmo processo criminal é possível — e, aliás, normal — que alguns actos e elementos se encontrem em segredo de justiça e outros não. Por isso, mais do que de «processo em segredo de justiça», deve falar-se de «actos ou elementos processuais em segredo de justiça».
Se um acto processual se encontra em segredo de justiça, é proibido aos meios de comunicação social e a qualquer outra pessoa divulgar o seu teor. Se, pelo contrário, se tratar de um acto não sujeito a segredo ou aberto à generalidade do público, os meios de comunicação social podem narrar aquilo que nele tiver acontecido.
Contudo, mesmo tratando-se de um acto desta natureza, os meios de comunicação social não podem:
- reproduzir documentos incorporados no processo, até à sentença;
- transmitir ou registar imagens ou sons relativos à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência;
- publicar a identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada;
- publicar conversações ou comunicações interceptadas (por ex., , escutas telefónicas) no âmbito de um processo.
- narrar actos processuais anteriores à audiência de julgamento quando o juiz o tiver proibido por entender existirem factos ou circunstâncias concretas que fazem presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto.
O desrespeito pelas proibições referidas faz o infractor incorrer em responsabilidade pela prática do crime de desobediência simples, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
CRIM
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Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Penal, artigo 88.º
O ambiente e a qualidade de vida estão consagrados como direitos fundamentais tanto na ordem jurídica europeia como na portuguesa. Face a uma sua violação, os moradores têm vários mecanismos de reacção ao seu dispor. No prazo de três anos, poderão — individualmente ou coligados — recorrer aos tribunais para pedir a reparação dos danos causados pela poluição.
Sendo um crime, os moradores também poderão denunciá-lo às autoridades competentes, ou seja, ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, como a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública. Ao tomar conhecimento do crime, o Ministério Público deverá abrir um processo penal. Se a actividade desenvolvida não for suficientemente grave, os moradores poderão tentar resolver o problema formulando um requerimento escrito junto de um órgão da Administração Pública (junta de freguesia ou município, por exemplo).
Além disso, há o recurso à acção popular a instaurar nos tribunais. Trata-se de um mecanismo jurídico destinado a situações em que um mesmo facto provoca danos a uma pluralidade de cidadãos.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 35.º e 37.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º; 52.º; 66.º; 202.º; 268.º, n.º 4
Código Civil, artigos 301.º; 303.º; 483.º; 493.º, n.º 2; 498.º
Código de Processo Civil, artigo 36.º
Código Penal, artigo 279.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 241.º
Código de Processo Administrativo, artigos 12.º; 52.º–54.º; 74.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 12.º e seguintes
Paginação
Sim, através do exercício de algumas funções e doutras formas legalmente previstas.
Administrar justiça — não no sentido de organização e gestão dos tribunais mas de resolução dos casos, aplicação da lei, realização da justiça — é algo que pode envolver o cidadão comum. Pode acontecer directamente, quando participa como jurado num processo criminal. Ao integrar o tribunal de júri, o cidadão torna-se participante no colectivo que decide no julgamento de processos criminais.
Noutras áreas, por exemplo na justiça de menores, existem comissões de acompanhamento integradas por membros da comunidade. O cidadão colabora na tomada de algumas decisões e na execução de outras ou mesmo durante uma fase prévia do processo, podendo ter papel activo em determinadas situações. Nessa área e noutras — a justiça do trabalho, certas causas de arrendamento —, admite-se a intervenção dos chamados juízes sociais, cidadãos com perfil técnico ou profissional que tomam posição nas decisões do tribunal e enriquecem as questões jurídicas com uma perspectiva diferente.
O cidadão pode igualmente participar na aplicação da justiça de forma indirecta, quando colabora com os tribunais, por exemplo, se for convocado como assessor técnico ou como testemunha e participar na descoberta da verdade. Ainda que não seja convocado, tem o direito (e o dever cívico) de se oferecer como testemunha se achar que pode ser útil por ter conhecimento relevante dos factos em discussão.
Existe ainda a faculdade de deduzir um processo ou intervir num processo já pendente, associando-se a outros cidadãos em processos em que se discutam interesses que considerados de interesse social ou colectivo. É a chamada acção popular, adequada, por exemplo, a ofensas contra a saúde pública, o património ou bens do Estado, os direitos do consumidor ou o ambiente: ofensas que atinjam uma pluralidade de cidadãos no seu conjunto, mas nenhum em especial.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 207.º
Código de Processo Penal, artigo 13.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, artigo 4.º, n.º 1
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 35.º, 85.º, 125.º-127.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigo 28.º
O Ministério Público é o órgão encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática. É constituído por magistrados representantes de Portugal na EUROJUST, magistrados na qualidade de procuradores europeus delegados, procuradores, procuradores distritais, procurador-geral adjunto, Vice-Procurador-Geral e Procurador-Geral, assim organizados em cadeia hierárquica. Tem autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local, estando vinculado a critérios de objectividade e legalidade. Este último significa que o Ministério Público não pode usar critérios extralegais para decidir, por exemplo, se acusa alguém. Declarando a lei que determinado facto é crime, ele não pode recusar agir por achar que não é conveniente ou por qualquer outro motivo.
Compete ao Ministério Público, entre outras atribuições:
- dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada por outras entidades (Polícia Judiciária, etc.);
- representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os acompanhados, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- assumir a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
- exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
- intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
- recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação expressa da lei;
A Procuradoria-Geral da República é o órgão que gere a actividade dos magistrados do Ministério Público. É presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e outros pelos próprios magistrados do Ministério Público. Indicado pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, o Procurador-Geral da República tem um mandato de seis anos.
Não há acto de um procurador que não possa ser avocado por procurador situado hierarquicamente acima ou mesmo pelo próprio Procurador-Geral, se eles discordarem de uma decisão tomada por um magistrado de nível inferior. Tendo este decidido pelo arquivamento, por exemplo, podem decidir pela acusação ou pela propositura de uma acção civil, ou o inverso.
O Procurador-Geral da República tem a faculdade de chamar e dar ordens directas aos procuradores.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 219.º e 220.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
Estes três conselhos superiores são os órgãos encarregados da gestão e da disciplina das respectivas magistraturas, isto é, controlam e fiscalizam a actividade dos magistrados, respeitando o nível de autonomia próprio de cada uma das magistraturas em causa. Os juízes possuem estatuto de independência, imparcialidade e não responsabilização pelas suas decisões, tanto dentro do sistema judicial quanto perante entidades externas. Já o Ministério Público tem uma hierarquia organizada em torno do Procurador-Geral da República, integrando-se o Conselho Superior do Ministério Público na estrutura da Procuradoria-Geral da República.
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também distribuem os magistrados pelos locais de função, protegendo a respectiva independência (técnica, etc.) e garantindo o bom funcionamento da estrutura interna. No Ministério Público, essa função é assumida pela Procuradoria-Geral da República.
Os conselhos integram membros indicados pelo poder judicial ou pelo Ministério Público (conforme o caso), pelo Presidente da República e pela Assembleia da República.
No exercício das funções disciplinares relativas a magistrados, os conselhos recebem quaisquer participações e apreciam-nas obrigatoriamente. Uma pessoa pode dirigir-se-lhes oralmente ou por escrito. Não lhes chegam apenas reclamações feitas de forma directa pelos cidadãos, mas também contactos institucionais que não devam ser feitos directamente aos juízes, queixas apresentadas a um órgão governamental, ao Provedor de Justiça, etc.
Uma queixa feita a um conselho superior não exclui a possibilidade de um processo judicial contra o magistrado em causa, se estiverem reunidos os respectivos pressupostos legais, geralmente fundados numa falha grave que se pode traduzir em responsabilidade criminal ou civil. A queixa ao conselho lida apenas com a matéria disciplinar e pode, aliás, ter que ver com actos cometidos fora da profissão, mas que ofendam princípios deontológicos (por exemplo, abusos de poder).
Por último, não é preciso que haja interesse individual directo no assunto. Um cidadão pode tomar a iniciativa de defender o que entende ser a dignidade de uma profissão vital para a sociedade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, n); 163.º, h); 217.º e 218.º; 220.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 136.º–179.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, artigos 74.º–84.º
Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto
O respeito pelas decisões dos tribunais é um dever cívico para o cidadão e uma obrigação política e administrativas para as autoridades pública. O seu incumprimento pode implicar sanções que dependem da decisão em causa.
Em princípio, para alguém sofrer consequências é necessário que, efectivamente, não adopte uma conduta que lhe foi imposta pelo tribunal. Pode, inclusivamente, incorrer em crime de desobediência. É o que acontece se alguém não entrega uma criança quando o tribunal lho ordenou ou se o fiel depositário numa penhora — com frequência, o próprio devedor — sonega ou vende os bens.
Quando o receio de que alguém não cumpra uma decisão judicial suscite numa terceira pessoa receio de lesões graves e dificilmente reparáveis, ela pode requerer uma providência cautelar que imponha medidas para garantir o seu direito. Decidida favoravelmente a providência, o seu não cumprimento implica o crime de desobediência.
Se uma pessoa mentir em tribunal — isto é, não respeitar o dever de contar a verdade em tribunal —, o crime é de falsas declarações. Já quando a pessoa se recusa simplesmente a depor, não cumprindo o dever geral de testemunhar, o crime é de desobediência. As únicas excepções a esse dever dizem respeito ao arguido num processo (e aos familiares próximos) bem como às pessoas abrangidas pelo dever de sigilo profissional, nomeadamente médicos, advogados, jornalistas e religiosos. O sigilo religioso, note-se, tem sempre valor absoluto, pelo que nunca pode o tribunal ordenar o levantamento do sigilo. Já quanto às outras formas, esta possibilidade existe. Se um tribunal de 1.ª instância entender que é absolutamente necessário e justificado levantar o sigilo profissional de um médico ou advogado, suscita a questão junto do tribunal imediatamente superior, que tomará a decisão.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º, n.os 2 e 3
Código Civil, artigo 829.º-A
Código Penal, artigos 348.º e 353.º
Existe um dever geral de colaborar com a justiça.
Aplica-se tanto aos indivíduos como às pessoas colectivas (empresas, associações, etc.) e aos próprios órgãos do Estado (autoridades públicas). Convém notar que, se houver um conflito entre obrigações para com entidades diversas, os tribunais estão à frente no que respeita ao cumprimento das respectivas decisões.
A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela ausência ou deficiente cumprimento daquelas decisões.
Desde logo, a colaboração com a justiça traduz-se no cumprimento de ordens judiciais. Essas ordens podem ser de tipo muito diferente: da entrega de um menor ao arresto de bens, passando pela obrigação de se abster de determinado comportamento ou frequentar determinados lugares. Tanto os comportamentos omissivos (simplesmente não cumprir a ordem) quanto os activos (impedir o cumprimento, por exemplo escondendo bens penhorados) podem corresponder a formas de frustrar a decisão judicial.
Outra forma essencial de colaborar com a justiça é a prestação de testemunho em tribunal. É uma colaboração na descoberta de factos e só em casos muito limitados se admite recusa — por exemplo, se se tratar de alguém arguido no processo ou de matéria abrangida por segredo profissional. A recusa de colaboração, quando esta é devida, pode ter consequências a nível penal, civil e disciplinar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º, n.os 2 e 3
Código de Processo Civil, artigos 7.º e 417.º
Código de Processo Penal, artigo 9.º, n.º 2
Código Penal, artigos 348.º e 353.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro