Direitos e Deveres
Ambos os tipos de espectáculos dizem respeito a actividades com relevo social. Portanto, são equiparados a vários níveis, sem prejuízo de diferenças que decorrem das respectivas naturezas, por exemplo, no que diz respeito ao pagamento de direitos de autor, que só ocorre nos espectáculos artísticos.
No plano fiscal, ambos são beneficiados. Verificadas certas condições, há uma delimitação negativa de incidência do IRS sobre prémios literários e artísticos, bolsas atribuídas a desportistas de alta competição e rendimentos da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.
Também em sede de IVA existem benefícios. Em geral, estão isentas deste imposto, as prestações de serviços feitas por entidades sem fins lucrativos — como o são muitas das que desenvolvem as actividades em causa — e as prestações de serviços e transmissões de bens por entidades com objectivos desportivos, culturais ou recreativos.
Quanto a diferenças de tratamento entre modalidades, o imperativo constitucional da igualdade tornaria ilegítimo beneficiar arbitrariamente os praticantes de umas em detrimento dos outros. No entanto, como o mesmo princípio também impõe que se trate diversamente situações diversas, será legítimo e até desejável que certas modalidades, por terem mais praticantes ou maior carência de apoio, sejam pontualmente objecto de discriminação positiva. É disso exemplo o favorecimento do futebol ou do hóquei em patins em relação ao basebol ou ao hóquei no gelo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 79.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 12.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º
A violação do segredo de justiça não tem consequências jurídicas para o processo no qual se insere o acto que foi objecto de divulgação indevida.
Com efeito, não seria razoável que afectasse o curso de um processo que visa a descoberta da verdade e a realização de justiça, nem que os sujeitos processuais pudessem servir-se dela como estratégia de litigância.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
Os instrumentos de gestão territorial concretizam-se através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos programas sectoriais e dos programas especiais de ordenamento (âmbito nacional); dos planos regionais de ordenamento do território (âmbito regional); e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos de urbanização intermunicipais e dos planos de pormentor intermunicipais (âmbito intermunicipal) e dos planos Diretor Municipal, planos de urbanização e planos de pormenor (âmbito municipal).
Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais. Esse direito de participação compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública.
As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais têm o dever de divulgar, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da comunicação sociala): (i) a decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir, (ii) a conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública; (iii) a abertura e a duração das fases de discussão pública; (iv) as conclusões da discussão pública; (v) os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais; (vi) o regime económico e financeiro dos planos territoriais; e (vii) o início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental. Adicionalmente, os interessados podem exercer o seu direito de ação popular, apresentação de queixa ao provedor de justiça ou apresentar queixa ao Ministério Público, além de lhes ser reconhecido o direito de promover a impugnação direta dos planos intermunicipais e municipais.
Em relação a todos estes instrumentos de gestão territorial, os interessados — em sentido amplo — têm as garantias previstas no próprio regime de participação na sua elaboração, contratualização e discussão pública, bem como os direitos gerais de participação, acesso a documentos e direito de ser ouvido num procedimento administrativo.
Existe o direito de queixa ao provedor de Justiça, o direito de queixa ao Ministério Público e o direito de acção popular, isto é, a possibilidade de actuar judicialmente, independentemente do interesse concreto e individual ou da relação pessoal com os bens ou interesses em causa, com o objectivo de prevenir, fazer terminar ou perseguir infracções contra a saúde pública, o direito dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural.
Em relação ao planeamento que os vincula directamente — os planos municipais e os planos sectoriais —, os cidadãos têm ainda o direito de promover a sua impugnação, pelo que podem recorrer aos tribunais administrativos. Também ainda outra garantia: a revisão do plano não pode ocorrer antes de passados três anos sobre a sua entrada em vigor, sob pena de responsabilidade civil da administração. Se esta o rever sem demonstrar razões excepcionais para isso, pratica um acto ilícito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º
À partida não.
Os municípios só podem impedir a instalação de quaisquer empreendimentos, desde que violem os instrumentos de gestão territorial (IGT), entre os quais o plano director municipal (PDM). Esta situação só pode ser ultrapassada se o governo invocar fundamentadamente a existência de um caso de «relevante interesse público» (RIP).
A título de exemplo, admita-se uma instalação que viole a Reserva Ecológica Nacional (REN). O município pode impedir que se concretize. No entanto, o regime da REN contempla a possibilidade de se desencadear um processo de RIP. Nas áreas da REN podem realizar-se as acções reconhecidas como de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis e competentes em razão da matéria. Tratando-se de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias ou portuárias, sujeitas a avaliação de impacto ambiental, a declaração favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da acção. Nestes casos excepcionais, a vontade do Governo prevalece sobre a do município.
CONST
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Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, artigos 20.º; 21.º, n.os 1 e 3
Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de Junho
O cidadão não se poderá defender dizendo simplesmente que não autoriza a expropriação. A ser assim, o Estado e os poderes públicos ficariam absolutamente impedidos de levar a cabo obras necessárias ao viver comunitário. Embora o direito de propriedade seja um direito constitucionalmente consagrado e até tenha um regime equiparado ao dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição da República Portuguesa admite a expropriação por utilidade pública, desde que se funde na lei e o expropriado receba uma «justa indemnização». Naturalmente, se a expropriação for ilegal ou infundada, um qualquer cidadão a ela se pode opor, com recurso aos tribunais.
A expropriação é a extinção do vínculo que liga certos bens ao seu legítimo proprietário, determinada pelas autoridades públicas. Se o proprietário discordar do valor oferecido pela entidade expropriante, ou se um ou outro contestar o valor inicialmente arbitrado, será o tribunal a fixar a referida indemnização, mediante processo especial com intervenção técnica de árbitros independentes.
Levando predominantemente em conta a classificação do solo (apto para construção ou para outros fins), procura-se compensar o prejuízo que o expropriado terá com a expropriação, «correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» aferido à data em que se publicou a declaração de utilidade pública e tendo em conta as circunstâncias e condições que de facto existiam nessa ocasião.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 17.º e 62.º, n.os 1 e 2
Código das Expropriações, artigos 23.º–32.º
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 34.º
Paginação
Sim, através do exercício de algumas funções e doutras formas legalmente previstas.
Administrar justiça — não no sentido de organização e gestão dos tribunais mas de resolução dos casos, aplicação da lei, realização da justiça — é algo que pode envolver o cidadão comum. Pode acontecer directamente, quando participa como jurado num processo criminal. Ao integrar o tribunal de júri, o cidadão torna-se participante no colectivo que decide no julgamento de processos criminais.
Noutras áreas, por exemplo na justiça de menores, existem comissões de acompanhamento integradas por membros da comunidade. O cidadão colabora na tomada de algumas decisões e na execução de outras ou mesmo durante uma fase prévia do processo, podendo ter papel activo em determinadas situações. Nessa área e noutras — a justiça do trabalho, certas causas de arrendamento —, admite-se a intervenção dos chamados juízes sociais, cidadãos com perfil técnico ou profissional que tomam posição nas decisões do tribunal e enriquecem as questões jurídicas com uma perspectiva diferente.
O cidadão pode igualmente participar na aplicação da justiça de forma indirecta, quando colabora com os tribunais, por exemplo, se for convocado como assessor técnico ou como testemunha e participar na descoberta da verdade. Ainda que não seja convocado, tem o direito (e o dever cívico) de se oferecer como testemunha se achar que pode ser útil por ter conhecimento relevante dos factos em discussão.
Existe ainda a faculdade de deduzir um processo ou intervir num processo já pendente, associando-se a outros cidadãos em processos em que se discutam interesses que considerados de interesse social ou colectivo. É a chamada acção popular, adequada, por exemplo, a ofensas contra a saúde pública, o património ou bens do Estado, os direitos do consumidor ou o ambiente: ofensas que atinjam uma pluralidade de cidadãos no seu conjunto, mas nenhum em especial.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 207.º
Código de Processo Penal, artigo 13.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 4.º, n.º 1
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 85.º, 125.º-126.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigo 28.º
O Ministério Público é o órgão encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática. É constituído por magistrados representantes de Portugal na EUROJUST, magistrados na qualidade de procuradores europeus delegados, procuradores, procuradores distritais, procurador-geral adjunto, Vice-Procurador-Geral e Procurador-Geral, assim organizados em cadeia hierárquica. Tem autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local, estando vinculado a critérios de objectividade e legalidade. Este último significa que o Ministério Público não pode usar critérios extralegais para decidir, por exemplo, se acusa alguém. Declarando a lei que determinado facto é crime, ele não pode recusar agir por achar que não é conveniente ou por qualquer outro motivo.
Compete ao Ministério Público, entre outras atribuições:
- dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada por outras entidades (Polícia Judiciária, etc.);
- representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os acompanhados, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- assumir a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
- exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
- intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
- recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação expressa da lei;
A Procuradoria-Geral da República é o órgão que gere a actividade dos magistrados do Ministério Público. É presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e outros pelos próprios magistrados do Ministério Público. Indicado pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, o Procurador-Geral da República tem um mandato de seis anos.
Não há acto de um procurador que não possa ser avocado por procurador situado hierarquicamente acima ou mesmo pelo próprio Procurador-Geral, se eles discordarem de uma decisão tomada por um magistrado de nível inferior. Tendo este decidido pelo arquivamento, por exemplo, podem decidir pela acusação ou pela propositura de uma acção civil, ou o inverso.
O Procurador-Geral da República tem a faculdade de chamar e dar ordens directas aos procuradores.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 219.º e 220.º
Estatuto do Ministério Público
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
Estes três conselhos superiores são os órgãos encarregados da gestão e da disciplina das respectivas magistraturas, isto é, controlam e fiscalizam a actividade dos magistrados, respeitando o nível de autonomia próprio de cada uma das magistraturas em causa. Os juízes possuem estatuto de independência, imparcialidade e não responsabilização pelas suas decisões, tanto dentro do sistema judicial quanto perante entidades externas. Já o Ministério Público tem uma hierarquia organizada em torno do Procurador-Geral da República, integrando-se o Conselho Superior do Ministério Público na estrutura da Procuradoria-Geral da República.
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também distribuem os magistrados pelos locais de função, protegendo a respectiva independência (técnica, etc.) e garantindo o bom funcionamento da estrutura interna. No Ministério Público, essa função é assumida pela Procuradoria-Geral da República.
Os conselhos integram membros indicados pelo poder judicial ou pelo Ministério Público (conforme o caso), pelo Presidente da República e pela Assembleia da República.
No exercício das funções disciplinares relativas a magistrados, os conselhos recebem quaisquer participações e apreciam-nas obrigatoriamente. Uma pessoa pode dirigir-se-lhes oralmente ou por escrito. Não lhes chegam apenas reclamações feitas de forma directa pelos cidadãos, mas também contactos institucionais que não devam ser feitos directamente aos juízes, queixas apresentadas a um órgão governamental, ao Provedor de Justiça, etc.
Uma queixa feita a um conselho superior não exclui a possibilidade de um processo judicial contra o magistrado em causa, se estiverem reunidos os respectivos pressupostos legais, geralmente fundados numa falha grave que se pode traduzir em responsabilidade criminal ou civil. A queixa ao conselho lida apenas com a matéria disciplinar e pode, aliás, ter que ver com actos cometidos fora da profissão, mas que ofendam princípios deontológicos (por exemplo, abusos de poder).
Por último, não é preciso que haja interesse individual directo no assunto. Um cidadão pode tomar a iniciativa de defender o que entende ser a dignidade de uma profissão vital para a sociedade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, n); 163.º, h); 217.º e 218.º; 220.º
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 136.º–179.º
Estatuto do Ministério Público, artigos 7.º–32.º
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 74.º–84.º
Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto
O respeito pelas decisões dos tribunais é um dever cívico para o cidadão e uma obrigação política e administrativas para as autoridades pública. O seu incumprimento pode implicar sanções que dependem da decisão em causa.
Em princípio, para alguém sofrer consequências é necessário que, efectivamente, não adopte uma conduta que lhe foi imposta pelo tribunal. Pode, inclusivamente, incorrer em crime de desobediência. É o que acontece se alguém não entrega uma criança quando o tribunal lho ordenou ou se o fiel depositário numa penhora — com frequência, o próprio devedor — sonega ou vende os bens.
Quando o receio de que alguém não cumpra uma decisão judicial suscite numa terceira pessoa receio de lesões graves e dificilmente reparáveis, ela pode requerer uma providência cautelar que imponha medidas para garantir o seu direito. Decidida favoravelmente a providência, o seu não cumprimento implica o crime de desobediência.
Se uma pessoa mentir em tribunal — isto é, não respeitar o dever de contar a verdade em tribunal —, o crime é de falsas declarações. Já quando a pessoa se recusa simplesmente a depor, não cumprindo o dever geral de testemunhar, o crime é de desobediência. As únicas excepções a esse dever dizem respeito ao arguido num processo (e aos familiares próximos) bem como às pessoas abrangidas pelo dever de sigilo profissional, nomeadamente médicos, advogados, jornalistas e religiosos. O sigilo religioso, note-se, tem sempre valor absoluto, pelo que nunca pode o tribunal ordenar o levantamento do sigilo. Já quanto às outras formas, esta possibilidade existe. Se um tribunal de 1.ª instância entender que é absolutamente necessário e justificado levantar o sigilo profissional de um médico ou advogado, suscita a questão junto do tribunal imediatamente superior, que tomará a decisão.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º, n.os 2 e 3
Código Civil, artigo 829.º-A
Código Penal, artigos 348.º e 353.º
Existe um dever geral de colaborar com a justiça.
Aplica-se tanto aos indivíduos como às pessoas colectivas (empresas, associações, etc.) e aos próprios órgãos do Estado (autoridades públicas). Convém notar que, se houver um conflito entre obrigações para com entidades diversas, os tribunais estão à frente no que respeita ao cumprimento das respectivas decisões.
A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela ausência ou deficiente cumprimento daquelas decisões.
Desde logo, a colaboração com a justiça traduz-se no cumprimento de ordens judiciais. Essas ordens podem ser de tipo muito diferente: da entrega de um menor ao arresto de bens, passando pela obrigação de se abster de determinado comportamento ou frequentar determinados lugares. Tanto os comportamentos omissivos (simplesmente não cumprir a ordem) quanto os activos (impedir o cumprimento, por exemplo escondendo bens penhorados) podem corresponder a formas de frustrar a decisão judicial.
Outra forma essencial de colaborar com a justiça é a prestação de testemunho em tribunal. É uma colaboração na descoberta de factos e só em casos muito limitados se admite recusa — por exemplo, se se tratar de alguém arguido no processo ou de matéria abrangida por segredo profissional. A recusa de colaboração, quando esta é devida, pode ter consequências a nível penal, civil e disciplinar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º, n.os 2 e 3
Código de Processo Civil, artigos 7.º e 417.º
Código de Processo Penal, artigo 9.º, n.º 2
Código Penal, artigos 348.º e 353.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro
