Direitos e Deveres
Para que alguém possa ser nomeado juiz de direito, é necessário ter nacionalidade portuguesa, encontrar-se no pleno gozo dos direitos políticos e civis, possuir licenciatura em Direito (obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal), ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação ministrados pelo Centro de Estudos Judiciários e satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação. Inicialmente, são nomeados para um tribunal de comarca e integrados num dos juízos (cível, criminal, etc.) aí existentes. Após 10 anos de serviço com classificação não inferior a bom com distinção, podem ser colocados em instâncias especializadas, como os juízos de grande instância cível, criminal, de família e menores, de trabalho, etc.
Os juízes da 1.ª instância podem ser promovidos a juízes da Relação (desembargadores) mediante concurso curricular que atende essencialmente ao seu mérito profissional. Os concursos são abertos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifica a existência e necessidade de provimento de vagas.
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se igualmente mediante concurso curricular aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura. Podem concorrer não apenas os magistrados judiciais colocados nas Relações, mas igualmente certos magistrados do Ministério Público e outros juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica e com carreiras longas na docência universitária ou na advocacia.
O provimento de juízes dos tribunais administrativos e fiscais processa-se em moldes idênticos aos atrás descritos.
Já o Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, dos quais dez são eleitos pela Assembleia da República e três cooptados (quer dizer, escolhidos e agregados) pelos primeiros. Desses 13 juízes, seis são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas (por exemplo, professores de Direito).
Os juízes do Tribunal de Contas também têm um regime específico de nomeação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 222.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, artigos 12.º e seguintes
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 40.º e seguintes
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 14.º; 28.º; 34.º; 66.º; 69.º; 75.º
A regra geral é a de que qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha e o dever de testemunhar desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova. Contudo, por haver incompatibilidade entre a posição que ocupam no processo e a qualidade de testemunha, a lei impede de depor como tal: o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem essa qualidade; as pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir desse momento; as partes civis; e os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
Por outro lado, a lei permite que se recusem a depor como testemunhas certas pessoas que presumivelmente têm uma relação de proximidade pessoal com o arguido: os seus descendentes, ascendentes, irmãos e afins até ao 2.º grau; adoptantes, adoptados e cônjuge; e a pessoa que tenha sido cônjuge ou que, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
Também os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem, em regra, escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
Se uma testemunha reproduzir o que ouviu dizer a outra pessoa («depoimento indirecto»), o juiz pode chamar esta pessoa para depor por ela própria. O depoimento indirecto só pode servir como meio de prova se a inquirição do autor das palavras alegadamente reproduzidas não for possível em virtude da impossibilidade de o encontrar, de anomalia psíquica superveniente ou da sua morte. Em caso algum pode valer como prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
A manifestação de convicções pessoais por parte das testemunhas só pode ser admitida como prova em casos excepcionais e a reprodução de boatos («vozes ou rumores públicos») nunca pode ser admitida.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 128.º e seguintes
O registo de uma marca é um processo simples e pode ser realizado através de um pedido electrónico ou da atribuição imediata através da “Marca na Hora”.
O registo de uma marca pode ser realizado electronicamente, através do portal da internet do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, presencialmente ou por correio. Para solicitar uma marca nacional, o requerente terá de preencher um formulário disponibilizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e efectuar o pagamento das respectivas taxas. A apresentação do pedido de marca através da internet permite uma poupança de cerca de 50% do valor das taxas face a uma apresentação em suporte de papel. Também é possível requerer uma marca nacional nos mesmos balcões onde actualmente é possível constituir uma empresa na hora, bem como através do Portal da Empresa.
Em Portugal, existe ainda o serviço “Marca na Hora”. Trata-se de um processo mais célere e menos dispendioso que permite a atribuição imediata da propriedade sobre uma marca já previamente escolhida e aprovada.
Contudo, importa notar que esta forma de registo não está disponível para todas as áreas de mercado que permitem a utilização de marcas. Com efeito, apenas abrange algumas classes de produtos e serviços como o vestuário, as bebidas alcoólicas, a venda a retalho ou por grosso, os seguros, a construção, a educação, e as actividades desportivas e culturais.
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Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, artigos 222.º, 224.º e 234.º
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigos 1.º, 6.º e 12.º
Não.
O envio de comunicações não solicitadas para marketing directo, através email, SMS, ou de outras aplicações semelhantes depende do consentimento prévio expresso do destinatário, caso se trate de uma pessoa individual.
Esta proibição geral não impede que, na sequência de uma venda anterior, o fornecedor de determinado produto ou serviço faça uso dos contactos que lhe tiverem sido fornecidos naquele primeiro contacto, para divulgação e promoção de outros produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos clientes em causa a possibilidade de recusarem a utilização futura desses dados, de forma fácil e gratuita. Os compradores devem ser informados sobre essa possibilidade, de forma clara e precisa, seja quando facultam esses dados pela primeira vez, seja quando recebem cada nova mensagem.
Já se o destinatário for uma sociedade ou outra pessoa colectiva, a regra é a oposta. Nesse caso, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo é permitido, salvo se aquela recusar novas comunicações ou estiver inscrita na lista nacional de pessoas colectivas que se opõem à recepção deste tipo de comunicações, organizada pela Direcção Geral do Consumidor.
Em qualquer dos casos, as entidades que promovem o envio de comunicações para fins de marketing directo, são obrigadas a manter uma lista actualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a recepção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua recepção.
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Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei nº 16/2022, de 16 de agosto, artigos 13.º A e 13.º B (após revogação do artigo 22.º do DL 7/2004)
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, artigo 8.º
Sim.
Entre as condições de um empréstimo que podem ser alteradas no decurso do contrato, desde que haja acordo entre o cliente e a instituição de crédito, contam-se o spread, o regime da taxa de juro (de fixo para variável ou ao contrário) para amortização do empréstimo e o prazo indexante.
As instituições de crédito não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, se a renegociação for motivada por qualquer uma das seguintes situações:
- o cliente ter celebrado um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na sequência de o seu local de trabalho(ou de outro membro do agregado familiar não descendente) ter mudado para um local que diste do fogo em causa mais de 50 km e que implique mudança da habitação;
- desemprego do cliente ou de outro membro do agregado familiar.
Merece especial atenção a proibição que impende sobre as instituições financeiras de fazerem depender a renegociação do crédito da aquisição de outros bens ou serviços que ofereçam. O cliente que pretenda renegociar o spread associado ao seu crédito não pode ficar dependente da subscrição de outros bens ou serviços oferecidos pela instituição.
CIV
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Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto
Paginação
O Conselho de Ministros é, no fundo, o Governo reunido em plenário. Constituem-no o Primeiro-Ministro, os vice-primeiros-ministros, se os houver, e os ministros. Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, também se consideram convocados para as reuniões os secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e adjunto do Primeiro-Ministro, que participam sem direito de voto. Podem ainda participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros do Governo que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
O Conselho de Ministros funciona segundo um princípio de homogeneidade e ordenação igualitária entre os vários ministros. O Regimento do Conselho de Ministros é elaborado logo após a posse de um novo Governo, e existem regras constitucionais aplicáveis aos órgãos de cariz colegial. Na actividade do Conselho de Ministros, assume especial importância a agenda com a ordem do dia (ordem dos trabalhos).
O Conselho de Ministros pode funcionar com a presença e sob a presidência do Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 116.º; 133.º, i); 184.º
Regimento do conselho de ministros
O Primeiro-Ministro assume a posição constitucional de chefe do Governo. Compete dirigir a sua política geral, coordenando e orientando a acção de todos os ministros; dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado; informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país; presidir e convocar o Conselho de Ministros; e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Cabe-lhe a tarefa fundamental de representar o Governo perante os demais órgãos de soberania de que depende constitucionalmente: o Presidente da República e a Assembleia da República. É o Primeiro-Ministro que apresenta o Programa de Governo à Assembleia da República, que pode apresentar as moções de confiança e que lidera o Governo na Assembleia da República nas moções de censura, nas interpelações e nos outros grandes debates parlamentares (por ex., Orçamento e Plano). É também o Primeiro-Ministro que referenda (subscrição em concordância) os actos do Presidente da República, que lhe pede eventualmente para presidir ao conselho de ministros e que lhe apresenta as propostas de exoneração e substituição de membros do governo bem como o pedido de demissão do próprio Governo.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 201.º, n.º 1
Regimento do Conselho de ministros
O Governo é essencialmente o órgão de soberania que conduz a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública.
Além disso, no exercício das suas funções políticas, compete ao Governo: referendar os actos do Presidente da República; negociar e ajustar convenções internacionais; aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República; propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional; pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz.
No exercício da sua competência legislativa, compete ao Governo: fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República (por exemplo, direitos, liberdades e garantias, crimes e penas, expropriação por utilidade pública, etc.), mediante autorização desta; fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios contidos em leis que contenham bases gerais de regimes jurídicos.
Enquanto órgão superior da Administração Pública, cabe ao Governo elaborar os planos (por exemplo, nas áreas da economia, das finanças e do orçamento, da cidadania, das relações exteriores e da defesa nacional, da justiça, da segurança e de outras áreas sectoriais) e ordenar a sua execução; fazer executar o Orçamento do Estado; fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis; dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma; praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas; e, em geral, tomar as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 182.º; 197.º–199.º
Os juízes são independentes e autónomos, mas isso não significa que a sua actividade não seja fiscalizada. A magistratura judicial tem um controlo institucional próprio, realizado através do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Entre outras funções, cabe a esses órgãos controlar e disciplinar as magistraturas, garantindo igualmente a independência deles face a outros poderes do Estado.
Os juízes são submetidos a inspecções periódicas, realizadas por inspectores escolhidos entre juízes com determinada antiguidade e classificação, geralmente juízes desembargadores (colocados em tribunais de 2.ª instância). Estas inspecções incidem principalmente na classificação dos juízes (inspecções ao mérito), mas também têm em conta elementos em matéria disciplinar.
Os critérios de avaliação de qualidade têm de ser o mais objectivos possível e não podem questionar a liberdade de decisão. Em princípio, não se pode questionar o próprio sentido das decisões, embora se deva examinar se foram fundamentadas e estão conformes aos requisitos formais. De qualquer modo, os critérios que normalmente predominam têm que ver com o tempo de duração dos processos e a taxa de redução de pendências — ou seja, com volume e rapidez de trabalho. Existem ainda outros critérios relacionados com a competência técnica, o relacionamento humano, o comportamento ético ou a organização do trabalho, e que se encontram previstos em regulamentos de inspecção.
Para avaliar a qualidade das decisões judiciais, há quem utilize a percentagem de recursos — e em particular, a dos que recebem provimento —, mas esse critério é muito contestado, até pelo seu carácter relativamente aleatório. Outros aspectos a considerar são a forma de condução nas audiências de julgamento, a atitude dos juízes para com as pessoas que aparecem perante ele e a própria formação contínua dos magistrados. Se for avaliado como medíocre, é instaurado um inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão do exercício de funções.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º; 217.º e 218.º
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 4.º; 33.º–37.º; 149.º, a), d) e e); 160.º–162.º
Lei n.º 13/2012, de 19 de Fevereiro, artigos 2.º e 3.º; 57.º; 74.º; 82.º e 83.º
Novo Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior de Magistratura, de 7 de setembro de 2021
Em termos gerais, a competência nesta matéria é partilhada pelos diversos órgãos de soberania. Cabe à Assembleia da República e ao Governo a iniciativa de leis para regular a organização e administração dos tribunais. Por sua vez, compete ao Governo e ao poder judicial (que abrange os tribunais, os juízes e os conselhos superiores) a actividade de administrar e gerir os tribunais no seu conjunto.
Os tribunais são constituídos por juízes, por magistrados do Ministério Público, por funcionários judiciais (oficiais de justiça) e, quando os haja, por administradores de tribunal. Num sentido amplo, também se pode considerar que fazem parte de um tribunal outros advogados e profissionais que nele actuam, como agentes de execução, solicitadores, peritos.
Dentro de cada tribunal, a presidência é assumida por um juiz. As tarefas puramente de gestão que não têm relação directa com a administração da lei (por exemplo, manutenção das instalações, fornecimentos de material de escritório, etc.), cabem a um secretário — ou administrador judiciário. O administrador judiciário responde ao juiz mas sobretudo ao Ministério da Justiça, pois deste dependem as disponibilidades financeiras e de pessoal administrativo, entre outras.
Em matérias relacionadas com o serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas. Se for necessário, por exemplo, transferir juízes de uma secção pouco sobrecarregada para outra onde haja excesso de trabalho, isso tem de ser feito segundo regras claras e predeterminadas e com intervenção do respectivo conselho superior, pois estão em causa princípios relativos ao exercício imparcial e independente da actividade dos magistrados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 136.º-179.º
Estatuto do Ministério Público
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º