Direitos e Deveres
Sim.
Entre as condições de um empréstimo que podem ser alteradas no decurso do contrato, desde que haja acordo entre o cliente e a instituição de crédito, contam-se o spread, o regime da taxa de juro (de fixo para variável ou ao contrário) para amortização do empréstimo e o prazo indexante.
As instituições de crédito não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, se a renegociação for motivada por qualquer uma das seguintes situações:
- o cliente ter celebrado um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na sequência de o seu local de trabalho(ou de outro membro do agregado familiar não descendente) ter mudado para um local que diste do fogo em causa mais de 50 km e que implique mudança da habitação;
- desemprego do cliente ou de outro membro do agregado familiar.
Merece especial atenção a proibição que impende sobre as instituições financeiras de fazerem depender a renegociação do crédito da aquisição de outros bens ou serviços que ofereçam. O cliente que pretenda renegociar o spread associado ao seu crédito não pode ficar dependente da subscrição de outros bens ou serviços oferecidos pela instituição.
CIV
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Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto
Ambos os tipos de espectáculos dizem respeito a actividades com relevo social. Portanto, são equiparados a vários níveis, sem prejuízo de diferenças que decorrem das respectivas naturezas, por exemplo, no que diz respeito ao pagamento de direitos de autor, que só ocorre nos espectáculos artísticos.
No plano fiscal, ambos são beneficiados. Verificadas certas condições, há uma delimitação negativa de incidência do IRS sobre prémios literários e artísticos, bolsas atribuídas a desportistas de alta competição e rendimentos da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.
Também em sede de IVA existem benefícios. Em geral, estão isentas deste imposto, as prestações de serviços feitas por entidades sem fins lucrativos — como o são muitas das que desenvolvem as actividades em causa — e as prestações de serviços e transmissões de bens por entidades com objectivos desportivos, culturais ou recreativos.
Quanto a diferenças de tratamento entre modalidades, o imperativo constitucional da igualdade tornaria ilegítimo beneficiar arbitrariamente os praticantes de umas em detrimento dos outros. No entanto, como o mesmo princípio também impõe que se trate diversamente situações diversas, será legítimo e até desejável que certas modalidades, por terem mais praticantes ou maior carência de apoio, sejam pontualmente objecto de discriminação positiva. É disso exemplo o favorecimento do futebol ou do hóquei em patins em relação ao basebol ou ao hóquei no gelo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 79.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 12.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º
A violação do segredo de justiça não tem consequências jurídicas para o processo no qual se insere o acto que foi objecto de divulgação indevida.
Com efeito, não seria razoável que afectasse o curso de um processo que visa a descoberta da verdade e a realização de justiça, nem que os sujeitos processuais pudessem servir-se dela como estratégia de litigância.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
Os instrumentos de gestão territorial concretizam-se através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos programas sectoriais e dos programas especiais de ordenamento (âmbito nacional); dos planos regionais de ordenamento do território (âmbito regional); e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos de urbanização intermunicipais e dos planos de pormentor intermunicipais (âmbito intermunicipal) e dos planos Diretor Municipal, planos de urbanização e planos de pormenor (âmbito municipal).
Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais. Esse direito de participação compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública.
As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais têm o dever de divulgar, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da comunicação sociala): (i) a decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir, (ii) a conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública; (iii) a abertura e a duração das fases de discussão pública; (iv) as conclusões da discussão pública; (v) os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais; (vi) o regime económico e financeiro dos planos territoriais; e (vii) o início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental. Adicionalmente, os interessados podem exercer o seu direito de ação popular, apresentação de queixa ao provedor de justiça ou apresentar queixa ao Ministério Público, além de lhes ser reconhecido o direito de promover a impugnação direta dos planos intermunicipais e municipais.
Em relação a todos estes instrumentos de gestão territorial, os interessados — em sentido amplo — têm as garantias previstas no próprio regime de participação na sua elaboração, contratualização e discussão pública, bem como os direitos gerais de participação, acesso a documentos e direito de ser ouvido num procedimento administrativo.
Existe o direito de queixa ao provedor de Justiça, o direito de queixa ao Ministério Público e o direito de acção popular, isto é, a possibilidade de actuar judicialmente, independentemente do interesse concreto e individual ou da relação pessoal com os bens ou interesses em causa, com o objectivo de prevenir, fazer terminar ou perseguir infracções contra a saúde pública, o direito dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural.
Em relação ao planeamento que os vincula directamente — os planos municipais e os planos sectoriais —, os cidadãos têm ainda o direito de promover a sua impugnação, pelo que podem recorrer aos tribunais administrativos. Também ainda outra garantia: a revisão do plano não pode ocorrer antes de passados três anos sobre a sua entrada em vigor, sob pena de responsabilidade civil da administração. Se esta o rever sem demonstrar razões excepcionais para isso, pratica um acto ilícito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º
Na maior parte dos casos, apenas se exigem especiais deveres de informação.
Salvo raras excepções, a venda de produtos pode ser realizada através da Internet, sem necessidade de qualquer autorização prévia, desde que as partes acordem na utilização desta forma.
Todavia, nos casos em que utilizar esta forma de contratação, o vendedor estará sujeito a um dever de informação acrescido e mais exigente do que usualmente sucede no caso de contratos celebrados presencialmente. Este dever é usualmente cumprido através da inclusão de informação detalhada sobre os termos e condições de celebração do contrato, de forma facilmente visível, no site em que o vendedor publicita os seus produtos.
Para além disso, no caso de contratos celebrados com consumidores, o vendedor deve ainda informar o consumidor, de forma clara e compreensível, em particular, sobre as características essenciais do bem ou serviço, sobre o preço total do bem ou serviço, incluindo taxas, impostos e quaisquer outros encargos, sobre as modalidades de pagamento, entrega e execução, sobre o direito de arrependimento do consumidor, sobre o prazo de garantia dos bens, e sobre eventuais condições de assistência pós-venda.
Tal como sucede em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor pode arrepender-se da compra e devolver os produtos comprados, no prazo de 14 dias (ou de 30 dias, no caso de contratos celebrados no domicílio do consumidor e de viagens organizadas) a contar, em regra, da sua entrega, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos que não, eventualmente, os decorrentes da devolução dos bens.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 2.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º
Paginação
O Conselho de Ministros é, no fundo, o Governo reunido em plenário. Constituem-no o Primeiro-Ministro, os vice-primeiros-ministros, se os houver, e os ministros. Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, também se consideram convocados para as reuniões os secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e adjunto do Primeiro-Ministro, que participam sem direito de voto. Podem ainda participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros do Governo que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
O Conselho de Ministros funciona segundo um princípio de homogeneidade e ordenação igualitária entre os vários ministros. O Regimento do Conselho de Ministros é elaborado logo após a posse de um novo Governo, e existem regras constitucionais aplicáveis aos órgãos de cariz colegial. Na actividade do Conselho de Ministros, assume especial importância a agenda com a ordem do dia (ordem dos trabalhos).
O Conselho de Ministros pode funcionar com a presença e sob a presidência do Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 116.º; 133.º, i); 184.º
Regimento do conselho de ministros
O Primeiro-Ministro assume a posição constitucional de chefe do Governo. Compete dirigir a sua política geral, coordenando e orientando a acção de todos os ministros; dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado; informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país; presidir e convocar o Conselho de Ministros; e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Cabe-lhe a tarefa fundamental de representar o Governo perante os demais órgãos de soberania de que depende constitucionalmente: o Presidente da República e a Assembleia da República. É o Primeiro-Ministro que apresenta o Programa de Governo à Assembleia da República, que pode apresentar as moções de confiança e que lidera o Governo na Assembleia da República nas moções de censura, nas interpelações e nos outros grandes debates parlamentares (por ex., Orçamento e Plano). É também o Primeiro-Ministro que referenda (subscrição em concordância) os actos do Presidente da República, que lhe pede eventualmente para presidir ao conselho de ministros e que lhe apresenta as propostas de exoneração e substituição de membros do governo bem como o pedido de demissão do próprio Governo.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 201.º, n.º 1
Regimento do Conselho de ministros
O Governo é essencialmente o órgão de soberania que conduz a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública.
Além disso, no exercício das suas funções políticas, compete ao Governo: referendar os actos do Presidente da República; negociar e ajustar convenções internacionais; aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República; propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional; pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz.
No exercício da sua competência legislativa, compete ao Governo: fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República (por exemplo, direitos, liberdades e garantias, crimes e penas, expropriação por utilidade pública, etc.), mediante autorização desta; fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios contidos em leis que contenham bases gerais de regimes jurídicos.
Enquanto órgão superior da Administração Pública, cabe ao Governo elaborar os planos (por exemplo, nas áreas da economia, das finanças e do orçamento, da cidadania, das relações exteriores e da defesa nacional, da justiça, da segurança e de outras áreas sectoriais) e ordenar a sua execução; fazer executar o Orçamento do Estado; fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis; dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma; praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas; e, em geral, tomar as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 182.º; 197.º–199.º
Os juízes são independentes e autónomos, mas isso não significa que a sua actividade não seja fiscalizada. A magistratura judicial tem um controlo institucional próprio, realizado através do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Entre outras funções, cabe a esses órgãos controlar e disciplinar as magistraturas, garantindo igualmente a independência deles face a outros poderes do Estado.
Os juízes são submetidos a inspecções periódicas, realizadas por inspectores escolhidos entre juízes com determinada antiguidade e classificação, geralmente juízes desembargadores (colocados em tribunais de 2.ª instância). Estas inspecções podem incidir na classificação dos juízes (inspecções ao mérito) ou em matéria disciplinar (inspecções disciplinares).
Os critérios de avaliação de qualidade têm de ser o mais objectivos possível e não podem questionar a liberdade de decisão. Em princípio, não se pode questionar o próprio sentido das decisões, embora se deva examinar se foram fundamentadas e estão conformes aos requisitos formais. De qualquer modo, os critérios que normalmente predominam têm que ver com o tempo de duração dos processos e a taxa de redução de pendências — ou seja, com volume e rapidez de trabalho. Existem ainda outros critérios relacionados com a competência técnica, o relacionamento humano, o comportamento ético ou a organização do trabalho, e que se encontram previstos em regulamentos de inspecção.
Para avaliar a qualidade das decisões judiciais, há quem utilize a percentagem de recursos — e em particular, a dos que recebem provimento —, mas esse critério é muito contestado, até pelo seu carácter relativamente aleatório. Outros aspectos a considerar são a forma de condução nas audiências de julgamento, a atitude dos juízes para com as pessoas que aparecem perante ele e a própria formação contínua dos magistrados. A partir do momento em que é nomeado, ainda sem qualquer inspecção, um juiz tem classificação de bom. A partir daí, pode subir ou descer. Se for avaliado como medíocre, é automaticamente alvo de processo disciplinar. Nessa como noutras situações, pode haver lugar a inspecção extraordinária. Se o juiz for objecto de queixa e sancionado, a sanção é publicada, mas sem a descrição do comportamento a que se refere. Note-se que os relatórios de inspecção também não são públicos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º; 217.º e 218.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 4.º; 33.º–37.º; 149.º, a), d) e e); 160.º–162.º
Lei n.º 13/2012, de 19 de Fevereiro, artigos 2.º e 3.º; 57.º; 74.º; 82.º e 83.º
Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior de Magistratura, de 13 de Novembro de 2012
Em termos gerais, a competência nesta matéria é partilhada pelos diversos órgãos de soberania. Cabe à Assembleia da República e ao Governo a iniciativa de leis para regular a organização e administração dos tribunais. Por sua vez, compete ao Governo e ao poder judicial (que abrange os tribunais, os juízes e os conselhos superiores) a actividade de administrar e gerir os tribunais no seu conjunto.
Os tribunais são constituídos por juízes, por magistrados do Ministério Público, por funcionários judiciais (oficiais de justiça) e, quando os haja, por administradores de tribunal. Num sentido amplo, também se pode considerar que fazem parte de um tribunal outros advogados e profissionais que nele actuam, como agentes de execução, solicitadores, peritos.
Dentro de cada tribunal, a presidência é assumida por um juiz. As tarefas puramente de gestão que não têm relação directa com a administração da lei (por exemplo, manutenção das instalações, fornecimentos de material de escritório, etc.), cabem a um secretário — ou administrador judiciário. O administrador judiciário responde ao juiz mas sobretudo ao Ministério da Justiça, pois deste dependem as disponibilidades financeiras e de pessoal administrativo, entre outras.
Em matérias relacionadas com o serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas. Se for necessário, por exemplo, transferir juízes de uma secção pouco sobrecarregada para outra onde haja excesso de trabalho, isso tem de ser feito segundo regras claras e predeterminadas e com intervenção do respectivo conselho superior, pois estão em causa princípios relativos ao exercício imparcial e independente da actividade dos magistrados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2023, de 29 de maio
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º