Direitos e Deveres
A Constituição da República Portuguesa prevê excepções à equiparação dos estrangeiros e dos apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados.
A Constituição equipara os estrangeiros e os apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados, mesmo no que se refere aos chamados direitos de natureza económica e social: saúde, educação, habitação, etc.
Contudo, a Constituição prevê exceções à equiparação - nomeadamente em matéria de direitos políticos, exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico, serviço nas Forças Armadas - e admite que a lei estabeleça outras, desde que devidamente justificadas segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
A menção a «funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico» tende a afastar os estrangeiros de funções de direção e chefia ou que impliquem o exercício da autoridade pública. Essas exceções devem ser interpretadas cautelosamente, pois o princípio geral é o da universalidade. Os estrangeiros podem exercer funções predominantemente técnicas como as de médico, enfermeiro e docente.
Note-se que, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, podem conferir-se direitos não conferidos a outros estrangeiros. Os brasileiros, por exemplo, gozam de um estatuto especial de igualdade. E os nacionais de Estados-membros da União Europeia - que não são propriamente «estrangeiros», dado o estatuto de cidadania europeia - não podem ser alvo de qualquer diferenciação de tratamento em função da sua nacionalidade.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; 15.º; 275.º, n.º 2 2
Sim, uma pessoa pode ser revistada e a sua casa pode ser objecto de uma busca contra a sua vontade. Porém, tanto a revista como a busca têm limites definidos pela Constituição e pela lei.
As revistas são ordenadas quando há indícios de que alguém esconde na sua pessoa quaisquer objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. As revistas têm de cumprir certas condições: têm de ser autorizadas ou ordenadas por despacho de uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz); antes de se realizar a revista, tem de entregar-se ao visado uma cópia do despacho, no qual ele é esclarecido de que tem o direito de indicar uma pessoa da sua confiança para assistir à revista (desde que esta possa comparecer sem delonga).
As buscas são ordenadas quando há indícios de que objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. As buscas estão sujeitas a condições semelhantes às das revistas.
Há casos excepcionais em que essas condições não têm de ser cumpridas, podendo as revistas e buscas ser realizadas pela polícia sem um despacho prévio. Isso pode suceder, verificadas certas condições, por ex., em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, detenção em flagrante delito, fuga iminente ou detenção de suspeitos e ainda naturalmente quando haja consentimento da pessoa visada. De todo o modo, exceptuados os casos de consentimento e de detenção em flagrante delito, essas revistas têm de ser imediatamente comunicadas ao juiz de instrução.
Além disso, há uma condição relativa a todas as revistas que deve sempre ser cumprida: a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado têm de ser respeitados.
As buscas domiciliárias estão sujeitas a regras mais exigentes do que as que regulam as demais buscas: salvas algumas excepções definidas na lei, só podem ser ordenadas ou autorizadas por um juiz e têm de ser efectuadas entre as 7 e as 21 horas.
Mais exigentes ainda são as condições que subordinam as buscas em escritório de advogado ou em consultório médico, destacando-se aí a exigência de serem presididas pessoalmente por um juiz.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º
Código de Processo Penal, artigos 126.º; 174.º e seguintes; 251.º
Depende dos bens em causa, e da sua concreta classificação.
Os «bens culturais» são, na definição da lei, «bens móveis e imóveis que representam um testemunho material com valor de civilização ou de cultura». Por ordem decrescente de interesse, podem ser classificados como:
— de interesse nacional (quando representarem um valor cultural de significado para a nação bem como quando estiverem incluídos na lista do património mundial), designando-se «monumentos nacionais» se forem imóveis e «tesouros nacionais» se forem móveis;
— de interesse público (quando representarem ainda um valor cultural de importância nacional, mas não a ponto de justificar o regime de protecção inerente ao interesse nacional);
— de interesse municipal (quando representarem um valor cultural de elevado significado para um município).
Os bens imóveis do domínio público estão sujeitos a um princípio de inalienabilidade: estão, em absoluto, fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado (por exemplo, contratos de compra e venda ou similares).
Estão ainda sujeitos a um princípio de imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião, isto é, pela posse durante um certo período de tempo) e a um princípio de impenhorabilidade (não podem em circunstância alguma ser penhorados). Mesmo no domínio privado do Estado, em que este se encontra a par dos particulares, há imóveis que não podem ser alienados. São disso exemplo, aqueles cuja propriedade por parte do Estado seja necessária à prossecução de fins de interesse público.
Quanto aos bens culturais móveis, a lei prevê que, verificadas certas condições, pode ser autorizada a exportação e expedição de bens do Estado que se encontrem classificados como de interesse nacional ou em vias de o serem. As expedições, mesmo que temporárias, apenas podem ser autorizadas para fins culturais ou científicos ou para permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural. Se forem definitivas, só podem ser autorizadas a título excepcional, para efeito de troca definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que sejam de interesse excepcional para o património cultural português.
Refira-se ainda que, além das expostas restrições à venda de bens culturais por parte do Estado, este goza ainda de algumas prerrogativas na aquisição de bens dessa categoria que se encontrem nas mãos de particulares, como direitos de preferência sobre outros compradores e a possibilidade de expropriação.
CRIM
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Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 14.º, 15.º, e 35.º. Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 18.º a 20.º e 77.º; Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto (Lei Quadro dos Museus Portugueses), artigos 82.º s.; Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro, relativo à exportação de bens culturais.
Sim.
Qualquer cidadão pode ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários (SMB), que garante acesso a um conjunto de recursos financeiros e bancários. A conta SMB engloba serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade da conta de depósito à ordem; titularidade de cartão de débito; acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, balcões de instituições de crédito e serviço de homebanking (permitindo efectuar operações financeiras, designadamente pagamentos ou outro tipo de transacções, através da Internet); operações como depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros; disponibilização de extractos trimestrais, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta.
Para ter acesso a uma conta de SMB, basta ir a uma instituição bancária aderente e solicitar o acesso àqueles serviços mínimos, mediante contrato de depósito. Se o cidadão já for titular de uma conta de depósito à ordem, pode pedir a sua conversão em conta de serviços bancários mínimos. As instituições de créditos utilizam um impresso, classificado no topo como «serviços mínimos bancários», e disponibilizam uma cópia ao cliente. Os encargos pelos serviços prestados não podem exceder o equivalente a 1% do salário mínimo nacional.
CIV
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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, alterado pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, artigos 1.º–3.º
Depende das circunstâncias concretas.
Fotografar, filmar ou utilizar fotografias ou filmes de uma pessoa contra a sua vontade corresponde ao crime de fotografias ilícitas, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias. Contudo, quem, em virtude das suas funções ou da sua profissão, tenha adquirido uma notoriedade elevada (desportistas, actores, políticos, etc.) não pode esperar o mesmo nível de protecção para a sua imagem.
Também a imagem das pessoas que adquirem notoriedade devido ao contexto — por ex., quem se torna conhecido pela sua qualidade de arguido num determinado processo — é menos protegida do que a dos cidadãos comuns. A realização de fotografias ou filmes seus contra a sua vontade é legítima se apresentar uma relação, ainda que ténue, com a situação que justifica a notoriedade. Assim, em princípio poder-se-á fotografar o arguido à saída do tribunal, após a audiência de julgamento. Mas já será provavelmente ilegítimo fotografar essa pessoa a tomar o pequeno-almoço num café ou numa reunião privada com amigos.
Diferente é a protecção da privacidade destas pessoas. Tal protecção é igualmente mais reduzida do que a de um cidadão comum: pode existir um interesse legítimo em fotografar (e em divulgar a fotografia de) um responsável político num almoço privado com certa pessoa que alegadamente vem sendo por ele favorecida e que ele nega conhecer. Todavia, subsiste sempre um núcleo de intimidade que nunca é legítimo devassar.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 24.º
Código Civil, artigo 79.º, n.º 2
Código Penal, artigo 199.º
Paginação
De várias formas, a nível singular ou colectivo.
A actividade de planeamento ou gestão territorial é atribuída aos três níveis da administração, já que cabe tanto ao Estado como às Regiões Autónomas e às autarquias locais definir as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, nomeadamente através de instrumentos de planeamento. A lei também impõe a essas três entidades o dever de se articularem para promover políticas activas de ordenamento e de urbanismo, sempre com atenção ao interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Na promoção das políticas de ordenamento territorial, concretizadas nos instrumentos de planeamento (planos municipais, planos regionais, planos especiais de ordenamento, de áreas protegidas, de albufeiras públicas e da orla costeira), a participação do cidadão é fundamental e está legalmente protegida, pois permite a justa ponderação dos interesses públicos e privados em jogo. Se o cidadão for ele mesmo directamente interessado na elaboração ou alteração de um plano de pormenor, pode propor à câmara municipal um contrato que tenha por finalidade essa elaboração ou alteração.
Para os cidadãos em geral, a concretização do direito de participação impõe o prévio direito à informação. Todos os interessados têm direito a ser informados da elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, pelo que podem consultar os diversos processos e obter cópias e informações.
Todos os instrumentos de gestão territorial estão sujeitos a prévia apreciação pública, que se reforça no caso dos instrumentos que vinculam diretamente os particulares (planos municipais e planos especiais) e se concretiza, desde logo, na possibilidade de formular sugestões e pedidos de esclarecimento, bem como na possibilidade de intervenção efectiva durante a fase de discussão.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigos 8.º, 39.º, 48.º e 49.º
Os planos especiais de ordenamento do território, elaborados pela administração central (governo), estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território. Cada um desses planos vigora enquanto for indispensável a tutela do interesse especial que protege e abrange a área necessária para tal.
Existem planos de ordenamento das áreas protegidas (por exemplo, o Parque Nacional da Peneda-Gerês ou o Parque Natural da Arrábida), planos de albufeiras de águas públicas (como o Alqueva, Pedrogão ou Castelo de Bode), planos de ocupação da orla costeira (o de Ovar-Marinha Grande, que abrange a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, e o de Sines-Burgau, no Sudoeste alentejano e na Costa Vicentina) e planos de ordenamento dos estuários (como o do estuário do rio Vouga). Já quanto aos planos de ordenamento de parques arqueológicos, a lei não é clara, pelo que será mais seguro considerar que se trata de planos sectoriais, não especiais.
Os planos sectoriais — geralmente ligados a transportes, comunicações, energia, turismo, habitação e saúde, e também à localização e realização de grandes empreendimentos públicos — distinguem-se dos especiais. Só estes vinculam diretamente os particulares.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, artigos 35.º; 42.º; 50.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/1998, de 30 de Setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de Maio
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2006, de 4 de Agosto
Despacho n.º 22550/2009, de 13 de Outubro
O PDM é o instrumento de planeamento territorial que estabelece, entre outros, a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos (e respetiva classificação e qualificação), de ordenamento do território e de urbanismo. O PDM tem natureza de regulamento administrativo, e é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais (plano de urbanização e plano de pormenor). O PDM é constituído por um regulamento e pelas plantas de ordenamento e de condicionantes.
O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento.
O plano de pormenor desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral. O plano de pormenor é constituído por um regulamento, planta de implanação e planta de condicionantes.
O PDM articula-se com os instrumentos de gestão territorial de âmbito mais alargado (nacional, regional ou intermunicipal), ou seja, integra as condicionantes de ordenamento que já vinculam o município, por exemplo as áreas de reserva ecológica ou agrícola, as áreas protegidas ou o ordenamento da área costeira.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Sim, embora não se trate de um direito imediatamente exigível por cada cidadão, mas o Estado deve procurar assegurar, por meios variados.
O direito constitucional à habitação, como outros direitos sociais — segurança social, saúde, ambiente — tem uma vertente negativa (ninguém pode ser arbitrariamente privado da habitação ou impedido de a conseguir) e uma positiva (direito à existência de medidas do Estado que promovam na prática o direito). É um direito individual, mas também familiar. A Constituição da República Portuguesa declara que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
O Estado deve executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento territorial e em planos de urbanização que garantam uma rede adequada de transportes e de equipamento social. Deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.
Outros direitos relevantes nesta matéria prendem-se com a atribuição da casa de morada de família; com benefícios e mesmo isenções fiscais na aquisição — imediata ou a crédito — da habitação própria e no pagamento de impostos municipais sobre os imóveis; e com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda — rendas apoiadas e condicionadas —, visando sempre a protecção dos cidadãos com menos possibilidades económicas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º
Lei n.º 83/2019, de 3 de Setembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/92, Diário da República, II Série, de 24 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/92, Diário da República, II Série, de 24 de Julho
Sim.
O título constitutivo da propriedade horizontal especifica as partes do edifício correspondentes às várias fracções, de modo que fiquem devidamente individualizadas, e atribui o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem (por cada 100…) ou em permilagem (por cada 1000…) do valor total do prédio. Além dessas especificações obrigatórias, o título constitutivo pode conter outras, designadamente a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.
Uma vez fixado, o fim só pode ser alterado com o acordo de todos os condóminos.
Mesmo com tal acordo, a alteração pode não ser possível, se o novo fim pretendido não está autorizado pela câmara municipal. A modificação do título, que seria possível com o acordo unânime, nunca poderá validar uma utilização da fracção que seja contrária à necessária autorização administrativa.
TRAB
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Código Civil, artigos 1417.º, 1418.º e 1419.º
Código do Notariado
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2008 (processo n.º 08B29)