Direitos e Deveres
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
As duas situações são diferentes. Na primeira, apesar de a vítima se achar presente, a sua honra é atingida com o conhecimento dos factos (neste caso falsos) por terceiros. Está em causa uma difamação. Na segunda, há uma ofensa que atinge directamente o próprio (ainda que na presença de terceiros), pelo que se trata de uma injúria.
Tanto a difamação como a injúria são crimes contra a honra, consumando-se com a atribuição de factos desonrosos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou com a formulação de juízos ofensivos. Porém, existe uma diferença essencial: na injúria, a imputação ou o juízo são expressos directamente à vítima, enquanto na difamação o são de modo indirecto, pois dirigem-se a terceiros, que são usados como instrumentos da ofensa. Esta diferença reflecte-se nas penas aplicáveis: a difamação, dado o seu carácter insidioso, é punida de modo mais severo (prisão até 6 meses ou multa até 240 dias) do que a injúria (prisão até 3 meses ou multa até 120 dias).
Em ambos os casos, as penas podem ser elevadas em um terço se o tribunal considerar que a presença de outras pessoas «facilita a divulgação» da ofensa. Tal acontecerá, por exemplo, se a ofensa foi cometida num café cheio de gente; mas não se o «público» for um grupo de familiares. Já se o crime for cometido através de meio de comunicação social, a punição é ainda mais severa (prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias), dado o impacto de uma ofensa cometida dessa forma.
A simples imputação de factos desonrosos, como os que se referem na questão, constitui crime, independentemente da respectiva falsidade. Como se trata de factos respeitantes à intimidade da vida privada e familiar, a sua eventual veracidade não permite justificar a conduta como meio de prosseguir um interesse legítimo, ao contrário do que sucede com factos que não se incluam naquele âmbito (por exemplo, o desvio de fundos públicos). Todavia, a imputação de factos íntimos já será justificada se for feita no exercício de um direito (por ex., no âmbito de um processo de divórcio fundado na infidelidade do cônjuge).
Se os factos forem falsos e o ofensor tiver consciência disso (o que se designa calúnia), as penas aplicáveis ao crime são agravadas em um terço.
Os crimes contra a honra dependem de acusação particular ou, pelo menos, de queixa. O legislador considerou que a natureza eminentemente pessoal da honra não aconselhava atribuir ao Ministério Público a decisão sobre a instauração do processo e/ou a dedução da acusação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 180.º e seguintes
Paginação
Sim. É proibida a discriminação de pessoas com base na deficiência ou no risco agravado de saúde.
Consideram-se práticas discriminatórias quaisquer acções ou omissões que violem o princípio de igualdade, tais como:
- recusa de fornecimento ou impedimento de posse de bens ou serviços;
- impedimento ou entrave do exercício de uma actividade económica;
- recusa ou condicionamento no crédito bancário ou arrendamento;
- agravamento no prémio de seguros;
- recusa ou impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
- recusa ou existência de barreiras arquitectónicas que limitem a circulação em locais públicos ou abertos ao público;
- recusa ou limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
- recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
- impedimento da frequência em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como do acesso a equipamentos e material necessário, adequados às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
- constituição de turmas ou adopção de outras medidas de organização interna, nos estabelecimentos de ensino público ou privado, que discriminem os alunos portadores de deficiência;
- prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
- actos públicos por parte de pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, com a emissão de uma declaração ou transmissão de uma informação em virtude da deficiência de um grupo de pessoas; e
- medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 71.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio
Considera-se que comete um crime de tráfico de estupefacientes quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou detiver plantas, substâncias ou preparações que se encontram identificadas nas tabelas anexas à lei de combate à droga.
Para se verificar este crime, basta apenas que alguém, com conhecimento e vontade de o fazer, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente não destinado ao seu consumo privado, nem dentro das quantidades entendidas pela lei como consumo.
A punição destas actividades visa defender a saúde pública e proteger a vida em sociedade, na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e leva ao cometimento de crimes associados (por exemplo, furtar ou roubar para consumir, ou crimes que resultam da violência ou distúrbios causados pelo consumo).
O tráfico tipo é punido com prisão de 4 a 12 anos ou de 1 a 5 anos, conforme as substâncias que estiverem em causa. A pena pode ser aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo em situações de tráfico agravado, ou seja, quando se verifica alguma das seguintes situações ou outras semelhantes:
- as substâncias ou preparações foram entregues ou destinavam-se a menores ou diminuídos psíquicos;
- as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
- o cidadão obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
- o cidadão era funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções.
Considera-se crime de tráfico de menor gravidade o praticado por meios considerados menos sofisticados (organização e logística), sem carácter regular, com quantidades diminutas ou drogas menos pesadas (por exemplo, em pequeno tráfico de rua). Neste caso a pena de prisão pode ir de 1 a 5 anos ou até 2 anos, e a multa até 240 dias, conforme as substâncias em causa.
Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparados cultivados, detidos ou adquiridos com a finalidade de consumo exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez anos, o consumidor é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A lei prevê ainda um conjunto de penas acessórias ou complementares, nomeadamente a expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimentos, a perda de objectos que serviram ou fossem destinados a servir para a prática dos crimes e a perda de coisas ou direitos relacionados com a prática do crime (incluindo as recompensas, objectos direitos, vantagens, lucros ou outros benefícios, os quais se declaram perdidos a favor do Estado).
CONST
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Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Lei n.º 49/2021, de 23 de julho, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, Diário da República, 2.ª série, 2 de Abril de 1992
Acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, Diário da República, 1.ª série, 5 de Agosto de 2008
São muitas e de tipos diferentes.
Desde logo, existem crimes e contra-ordenações que podem lesar indirectamente a saúde pública (apesar de não serem consideradas especificamente ofensas a ela), tais como o tráfico e o consumo de estupefacientes, as agressões ao ambiente ou as ofensas a certos direitos fundamentais e a direitos dos consumidores.
Por outro lado, existem situações directamente lesivas que justificam medidas correctivas por parte dos órgãos do Estado encarregados da saúde pública. Como exemplos, podemos citar o desenvolvimento de actividades económicas em condições de grave risco para a saúde pública ou o comportamento de indivíduos portadores de doença transmissível. Por vezes, estas situações são infracções de natureza criminal. É o caso da adulteração de substâncias alimentares ou medicinais e de propagação de doença, alteração de análise ou de receituário.
Na lei das infracções anti-económicas e contra a saúde pública, por sua vez, prevê-se o crime de abate clandestino, conduta que gera uma situação susceptível de lesar não apenas a saúde de um indivíduo mas de todo um conjunto de indivíduos, por violação das regras de higiene relativas ao abate de animais. Especificamente no que ao cuidados a dar a animais de abate, também a violação dos requisitos legais relativos a esse abate é considerada como contra-ordenação.
São ainda infracções contra a saúde pública as condições de falta de asseio e higiene nos locais de venda de produtos alimentares.
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Directiva n.º 2001/95/CE, de 3 de Dezembro
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016
Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º
Código Penal, artigos 282.º e 283.º
Decreto-Lei n.º 335/73, de 4 de Julho
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro
Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto
Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação 42/2019, de 16 de setembro
Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/20024, de 6 de setembro, artigos 2.º–5.º
A suspeita de um erro desse tipo dá origem a um conjunto de trâmites para apurar a verdade. O processo inícia-se com a formalização de uma queixa no estabelecimento ou instituição em causa. Também é possível fazê-lo na Entidade Reguladora da Saúde e na Inspecção-Geral das Actividades em Saúde. Uma vez recebida a queixa, compete a estas entidades promover a averiguação dos factos, em colaboração com a instituição onde o acto foi praticado e com os profissionais envolvidos.
Se se concluir que o doente sofreu danos físicos ou mentais resultantes de uma conduta intencional ou pouco cuidadosa dos profissionais de saúde, há lugar a responsabilidade. Esta pode ser penal (quando esteja em causa a prática de um crime, por exemplo, uma ofensa à integridade física) e/ou civil (sempre que os danos justificarem uma indemnização). Por sua vez, o profissional que tiver desrespeitado as normas da sua profissão ou decorrentes do seu contrato de trabalho incorre em responsabilidade disciplinar.
Sendo a prestação de cuidados de saúde uma obrigação fundamental do Estado, admite-se ainda, em caso de funcionamento anormal de um serviço, a chamada responsabilidade pelo risco. Quer dizer, uma obrigação de indemnizar que resulta não da culpa ou falta de cuidado de um profissional de saúde individualizado, mas das próprias condições da prestação do serviço. Serão as entidades onde se prestaram os cuidados a responder pelos danos que os utentes sofreram, suportando a indemnização.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 494.º; 498.º–500.º
Código Penal, artigos 143.º–145.º
Lei de Bases da Saúde
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigo 155.º
Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
Depende. No que se refere à participação de pessoa incapaz de consentir ou de um menor, importa distinguir diferentes situações.
Nos casos em que o doente for maior, importa verificar se este manifestou antecipadamente a sua vontade no que se refere aos cuidados de saúde que deseja ou não receber quando estiver numa situação crítica e incapaz de se expressar. Desde 2014 que os cidadãos podem concretizar a sua vontade num documento escrito a que chama testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). Para que o documento seja válido é necessário que o cidadão maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. Em alternativa, o cidadão pode nomear um procurador de cuidados de saúde, alguém que, sendo conhecedor da sua vontade, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção. Estes documentos são entregues nos serviços de saúde da área de residência do cidadão e são registados no Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV). Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem obrigatoriamente consultar estas plataformas.
Não existindo qualquer documento válido de manifestação prévia da vontade, nos casos em que o doente for maior mas estiver incapacitado para consentir por doença, deficiência ou outro motivo afim, qualquer intervenção clínica ou terapêutica carece de autorização do seu representante legal ou de uma pessoa ou instância designada pela lei, os quais devem obter toda a informação necessária à decisão e podem em qualquer momento retirar o consentimento dado. Além disso, se o terceiro dependente tiver condições de compreender o significado e implicações da intervenção proposta, também se deve obter o seu consentimento. O mesmo acontece com os menores que mostrem capacidade de discernimento suficiente para poderem dar a sua opinião.
Seja nas situações em que existe representante legal, seja nas outras em que a representação legal não se encontra atribuída, qualquer intervenção médica ou terapêutica só pode realizar-se se for em benefício directo do indivíduo incapaz. Quando não haja representante legal, o sistema jurídico português permite que, na impossibilidade de conhecer a vontade prévia do doente, o médico oiça a família e as pessoas próximas com o intuito de formar a sua convicção, sem que as vontades manifestadas por aqueles sejam vinculativas. É ainda possível iniciar um processo de designação provisória de tutor ou encaminhar o processo para o Ministério Público, a entidade com competência para suprir o consentimento.
Importa ainda referir que, se o doente recusar o tratamento ou intervenção proposta, os médicos podem recusar continuar a prestar-lhe assistência, desde que não resulte nenhum prejuízo para ele.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1; 41.º, n.º 1
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–7.º e 9.º
Código Civil, artigos 123.º; 138.º-147.º
Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterada pela Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro
Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria n.º 141/2018 de 18 de maio
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigos 40.º; 45.º–48.º; 50.º–53.º; 59.º