Direitos e Deveres
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura...
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
Mais concretamente, o Ministério da Justiça tem como atribuições:
a) promover medidas adequadas à prossecução da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo governo;
b) assegurar o estudo, a elaboração e o acompanhamento da execução das medidas normativas na área da justiça;
c) assegurar as relações no domínio da política da justiça com a União Europeia e outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
d) assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização no âmbito dos serviços integrados no Ministério da Justiça ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela do ministro;
e) assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
f) garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;
g) assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses;
h) promover a protecção da propriedade industrial, tanto nacional quanto internacional, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro;
i) assegurar a formação de magistrados e de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
j) gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos.
O Ministério da Justiça prossegue estas atribuições através de vários serviços e departamentos, alguns directamente ligados com a administração do Estado, de outros organismos da administração do Estado com mais autonomia e ainda de outros órgãos consultivos e estruturas. Na sua organização própria, temos encontrado os seguintes serviços centrais: Secretaria-Geral; Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça; Direcção-Geral da Política de Justiça; Direcção-Geral da Administração da Justiça; Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e Polícia Judiciária.
Sob superintendência e tutela do Ministro da Justiça estão os seguintes organismos: Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP; Instituto dos Registos e Notariado, IP; Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP; Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP. Por sua vez, é órgão consultivo do Ministério da Justiça o Conselho Consultivo da Justiça.
No âmbito do Ministério da Justiça funcionam ainda o Centro de Estudos Judiciários, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crime, a Comissão de Programas Especiais de Segurança; e a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigos 1.º–6.º
Em termos gerais, a competência nesta matéria é partilhada pelos diversos órgãos de soberania. Cabe à Assembleia da República e ao Governo a iniciativa de leis para regular a organização e administração dos tribunais. Por sua vez, compete ao Governo e ao poder judicial (que abrange os tribunais, os juízes e os conselhos superiores) a actividade de administrar e gerir os tribunais no seu conjunto.
Os tribunais são constituídos por juízes, por magistrados do Ministério Público, por funcionários judiciais (oficiais de justiça) e, quando os haja, por administradores de tribunal. Num sentido amplo, também se pode considerar que fazem parte de um tribunal outros advogados e profissionais que nele actuam, como agentes de execução, solicitadores, peritos.
Dentro de cada tribunal, a presidência é assumida por um juiz. As tarefas puramente de gestão que não têm relação directa com a administração da lei (por exemplo, manutenção das instalações, fornecimentos de material de escritório, etc.), cabem a um secretário — ou administrador judiciário. O administrador judiciário responde ao juiz mas sobretudo ao Ministério da Justiça, pois deste dependem as disponibilidades financeiras e de pessoal administrativo, entre outras.
Em matérias relacionadas com o serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas. Se for necessário, por exemplo, transferir juízes de uma secção pouco sobrecarregada para outra onde haja excesso de trabalho, isso tem de ser feito segundo regras claras e predeterminadas e com intervenção do respectivo conselho superior, pois estão em causa princípios relativos ao exercício imparcial e independente da actividade dos magistrados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 136.º-179.º
Estatuto do Ministério Público
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º
Sim, mas apenas na definição genérica da execução da política criminal do Estado.
O ministro da Justiça intervém no processo de elaboração dos princípios e objectivos a prosseguir na política criminal e também na disponibilização dos meios para executar essa política. Não pode nem deve intervir, contudo, na investigação criminal de crimes em concreto. É ao Ministério Público que cabe dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada pelas entidades policiais (órgãos de polícia criminal).
O Governo tem a responsabilidade de apresentar à Assembleia da República, de dois em dois anos, propostas legislativas para determinar os objectivos, as prioridades e as orientações não só sobre a prevenção e repressão dos crimes como também sobre a resolução dos problemas sociais e individuais deles resultantes (lei de política criminal). Aspectos como a investigação dos crimes, os processos criminais, a execução das penas e as medidas de segurança são necessariamente objecto de atenção nesse contexto.
O Ministério da Justiça elabora a proposta de lei, levada a conselho de ministros, e promove depois todas as medidas de carácter genérico necessárias à sua execução. A política criminal jamais pode colidir com o princípio de que a prática de um crime deve levar ao levantamento de um processo criminal (princípio da legalidade), com a independência dos tribunais e com a autonomia da actuação do Ministério Público. Nem o Governo nem o ministro da Justiça podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos ou isentar de procedimento qualquer crime.
O Ministério Público e as polícias que têm a seu cargo a investigação criminal (Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, etc.) devem assumir as prioridades e orientações da lei de política criminal, gerindo adequadamente os meios humanos e materiais disponíveis.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 161.º, c); 165.º, n.º 1, c); 182.º
Estatuto do Ministério Público, artigo 4.º, n.º 1, c), d) e e)
Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, artigos 1.º e 2.º; 4.º; 7.º; 11.º–13.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigo 2.º, n.º 1, e)
O exercício dos direitos, liberdades e garantias não pode ser suspenso pelos órgãos de soberania, excepto em caso de estado de sítio ou de emergência, declarados pelo Presidente da República. Essa suspensão deve ser feita por meio de lei em que constem a respectiva extensão, duração e meios utilizados; deve ser estritamente necessária ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional; e jamais poderá afectar os direitos à vida, à integridade e à identidade pessoais, à capacidade civil e à cidadania, bem como a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião.
Os direitos fundamentais que podem ser restringidos em situações de emergência são os de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva; a capacidade eleitoral passiva (ou seja, o direito a candidatar-se e ser eleito para cargos públicos) dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e em serviço efectivo, bem como dos agentes dos serviços e forças de segurança.
Os direitos fundamentais não podem ser extintos, nem mesmo em eventuais revisões da Constituição.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.os 2 e 3; 19.º; 26.º, n.º 4; 164.º, e), f) e o); 270.º; 288.º, d)
Provavelmente, sim.
Quando um artista morre, as suas obras transmitem-se aos herdeiros. Se estes quiserem vendê-las a um coleccionador estrangeiro, têm esse direito. O Estado não pode interferir, excepto se as obras forem consideradas parte do património cultural do país.
Excepcionalmente, é possível a classificação de obras de arte como património cultural mediante despacho do membro do Governo (ou dos regionais dos Açores e da Madeira) responsável pela área da cultura.
A transmissão por herança de bens classificados (ou em vias de o ser) como de interesse nacional, de interesse público ou municipal deve ser comunicada aos serviços competentes. A alienação de tais bens por parte dos herdeiros está sujeita a autorização prévia dos mesmos serviços, pois, da classificação como património cultural, resulta um direito de preferência para o Estado em caso de venda.
No limite, o não cumprimento de tais deveres pode originar contra-ordenações graves. Em contrapartida, se do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização normal do bem, os particulares têm direito a indemnização.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 48.º; 1303.º; 1305.º; 2235.º
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, artigos 2.º; 8.º; 14.º e 15.º; 19.º e 20.º; 36.º e 37.º; 55.º e seguintes; 60.º; 65.º; 105.º
Paginação
Tanto as pessoas singulares como as colectivas têm personalidade jurídica, mas obviamente com diferenças. A pessoa singular adquire personalidade jurídica, isto é, torna-se susceptível de ter direitos e obrigações, no momento do nascimento completo e com vida. Já a pessoa colectiva é um organismo a que o direito atribui a qualidade de pessoa jurídica para que possa prosseguir certos fins. Não nasce nem se forma livremente.
Existem dois requisitos para que se possa criar uma pessoa colectiva: a formação e organização do substrato (o suporte físico, que pode ser um conjunto de pessoas, no caso de uma associação, ou massa patrimonial, no caso de uma fundação) e a atribuição de personalidade a esse substrato por parte das entidades competentes. Os requisitos para tal atribuição variam muito.
Numa pessoa colectiva podemos encontrar um património próprio, diverso do património individual de cada um dos seus membros. Apenas se podem constituir os tipos de pessoas colectivas expressamente admitidos na lei.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 12.º, n.º 2
Código Civil, artigos 66.º e 158.º
É obrigação dos titulares de cargos políticos e equiparados e dos titulares de altos cargos públicos apresentarem, no prazo de 60 dias contados da data de início do exercício das respectivas funções, a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.. Devem posteriormente apresentar declaração de património e rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da cessação de funções.
Para este efeito, consideram-se cargos políticos:
a) o Presidente da República;
b) o Presidente da Assembleia da República;
c) o Primeiro-Ministro;
d) os Deputados à Assembleia da República;
e) os membros do Governo;
f) o Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
h) os Deputados ao Parlamento Europeu;
i) os membros dos órgãos executivos do poder local;
j) os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.
São equiparados a titulares de cargos políticos os membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacionais e das regiões autónomas, os candidatos a Presidente da República, os Membros do Conselho de Estado e o Presidente do Conselho Económico e Social.
Por sua vez, consideram-se titulares de altos cargos públicos, entre outros, os gestores públicos e membros de órgãos de administração de sociedade anónima de capitais públicos; os titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; os membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial regional ou local; os membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; os membros do conselho de administração de entidade administrativa independente; os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.
Finalmente, estão ainda sujeitos às obrigações declarativas de rendimento os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
Da declaração de rendimentos deve constar, entre outros, a indicação total dos rendimentos brutos; a descrição dos elementos do activo patrimonial de que seja titular ou cotitular ou de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, existentes no País ou no estrangeiro (incluindo património imobiliário, quotas, acções, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito); a descrição do seu passivo (designadamente em relação ao Estado, instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas); a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos.
A declaração referida também deve incluir os actos e actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos.
A não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração dentro do prazo estipulado e após notificação da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações pode levar à perda de mandato, demissão ou destituição judicial dos titulares de cargos políticos, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro
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Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, artigos 1.º, 2.º; 3.º, 4.º, 13.º, 18.º
Os partidos políticos podem financiar-se através das suas receitas próprias e também de outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.
São receitas próprias dos partidos políticos:
a) as quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;
c) o produto de actividades de angariação de fundos pelos próprios partidos políticos;
d) os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;
e) o produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros;
f) o produto de heranças ou legados;
g) os donativos de pessoas singulares.
A lei exige que as receitas referidas, quando em numerário, sejam obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. Quanto às contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e devem ser obrigatoriamente discriminadas, de acordo com a lei.
Os partidos políticos podem também receber recursos de financiamento público para a realização dos seus fins próprios, nomeadamente as subvenções para financiamento dos partidos políticos, para as campanhas eleitorais e outras que a lei venha a prever.
A cada partido político que tenha concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que tenha obtido representação na Assembleia da República, é concedida uma subvenção anual, se for requerida ao Presidente da Assembleia da República.
Quanto a limitações, os partidos políticos não podem:
a) receber donativos anónimos e donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie por parte de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, embora possam contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na lei;
b) adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
c) receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;
d) receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
As receitas e despesas dos partidos políticos têm de ser discriminadas em contas anuais, e os seus orçamentos de campanha ficam disponibilizados para consulta pública na página oficial na Internet do Tribunal Constitucional.
No que respeita às actividades da campanha eleitoral, a lei prevê que só possam ser financiadas por subvenção estatal ou contribuições dos partidos. Admitem-se donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para presidente da República e de grupos de cidadãos eleitores nas eleições para as autarquias locais.
A fim de tornar mais transparente o uso dos diferentes tipos de financiamento partidário, a lei prevê que os partidos políticos possuam contabilidade organizada e tenham órgãos de fiscalização e controlo interno das contas. As estruturas descentralizadas devem prestar aos responsáveis superiores informação regular na matéria. Os partidos devem discriminar anualmente as suas receitas e despesas. A competência para fiscalizar estas contas cabe ao Tribunal Constitutional.
CONST
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Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º–5.º; 7.º, n.º 2; 8.º; 9.º, n.º 1; 12.º, n.º 1; 13.º e 14.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigo 9.º, e).
A Constituição afirma expressamente que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. É um aspecto essencial do direito de participação na vida pública. Trata-se de um direito de carácter político, que não se confunde com o direito de acesso à função pública.
Em princípio, podem apresentar-se a sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, numa afirmação plena do mesmo princípio da universalidade que atribui o direito de voto a todos os cidadãos. As únicas eventuais restrições baseiam-se em motivos como a falta de cidadania portuguesa, a residência fora de Portugal, a existência de doenças psiquiátricas ou penas de prisão temporária. São restrições necessárias para garantir a livre escolha dos eleitores e também a autonomia, isenção e independência no exercício dos cargos em questão.
O direito de sufrágio inclui o sufrágio activo, que se traduz no direito de votar e de participar em eleições, e o sufrágio passivo, o qual garante o direito de ser eleito para qualquer cargo público, incluindo o direito a ser candidato nas eleições.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.os 3–5; 49.º e 50.º
O exercício dos direitos, liberdades e garantias não pode ser suspenso pelos órgãos de soberania, excepto em caso de estado de sítio ou de emergência, declarados pelo Presidente da República. Essa suspensão deve ser feita por meio de lei em que constem a respectiva extensão, duração e meios utilizados; deve ser estritamente necessária ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional; e jamais poderá afectar os direitos à vida, à integridade e à identidade pessoais, à capacidade civil e à cidadania, bem como a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião.
Os direitos fundamentais que podem ser restringidos em situações de emergência são os de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva; a capacidade eleitoral passiva (ou seja, o direito a candidatar-se e ser eleito para cargos públicos) dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e em serviço efectivo, bem como dos agentes dos serviços e forças de segurança.
Os direitos fundamentais não podem ser extintos, nem mesmo em eventuais revisões da Constituição.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.os 2 e 3; 19.º; 26.º, n.º 4; 164.º, e), f) e o); 270.º; 288.º, d)