Direitos e Deveres
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Não há opiniões interditas, no sentido de se proibirem opiniões diferentes de uma certa «verdade» acolhida e protegida pelo Estado. No entanto, a expressão de uma opinião pode ser ilícita, se ofender outros direitos ou interesses dignos de protecção.
No direito português, não existe aquilo a que costuma chamar-se «delito de opinião». A importância atribuída à liberdade de expressão é tão elevada, que nem sequer é proibido criticar ou contestar outros valores ou princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa. Por exemplo: apesar de ela impor a organização republicana do Estado português, não é proibido defender publicamente a instauração de um regime monárquico; apesar de proibir a tortura, não é proibido que uma pessoa se manifeste favorável a essa prática; apesar de proibir a existência de associações racistas e fascistas, não é proibido que uma pessoa se assuma racista ou defenda a ideologia fascista.
Todavia, essas manifestações de opinião serão ilícitas se o modo por que são feitas ofender interesses também protegidos. Tal sucederá, por exemplo, com o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, que consiste, nomeadamente, em desenvolver actividades de propaganda que incitem ou encorajem a discriminação e em difamar ou injuriar uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º, n.º 2; 25.º, n.º 2; 26.º, n.º 1; 37.º e seguintes; 46.º, n.º 4
Código Penal, artigo 240.º
A liberdade de expressão e informação é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e recebe também protecção na generalidade dos instrumentos jurídicos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos. Esta liberdade integra o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem qualquer discriminação, impedimento ou limitação — nomeadamente por qualquer tipo de censura.
A Constituição tem ainda um conjunto de disposições que completam a regulamentação desta liberdade fundamental, mediante regras específicas quanto à liberdade de imprensa e meios de comunicação social (incluindo o estabelecimento de uma entidade administrativa independente que assegure essas liberdades) e da previsão de alguns direitos particulares de expressão e informação: os direitos de antena, de resposta e de réplica política.
Não obstante a enorme relevância que assumem em qualquer Estado de direito, fundamentais como são para o desenvolvimento saudável da vida pública nas suas várias esferas, estes direitos e liberdades têm os seus limites naturais, os quais decorrem de outros direitos igualmente protegidos pela Constituição. Assim, a liberdade de expressão cessa quando se traduzir numa ofensa injustificada à integridade moral, ao bom nome ou à honra de outra pessoa. A Constituição garante a todas as pessoas um direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a uma indemnização por danos eventualmente sofridos.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 19.º
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 19.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 10.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 11.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º e seguintes
Código Penal, artigo 26.º
A violação do segredo de justiça é um crime contra a realização da justiça. Comete-o quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto que se encontre coberto por segredo de justiça ou a cuja realização não for permitida a assistência do público em geral.
Para que a revelação seja crime, não é preciso ter havido contacto directo com o processo, como sucederá, por exemplo, com a divulgação, por um jornalista, de informações contidas numa carta anónima por ele recebida, desde que essas informações estejam cobertas pelo segredo de justiça.
Este crime é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo quando estiver prevista outra pena. Se a violação do segredo respeitar, não a um processo penal, mas a um processo por contra-ordenação ou disciplinar, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias.
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Código Penal, artigo 371.º
O segredo de justiça vincula, desde logo, as pessoas directamente envolvidas num processo. Vincula também quem aceder a elementos dele (por ex., jornalistas), seja por que meio for, pois trata-se aqui de pessoas que, embora não tendo contacto directo com o processo, obtiveram informações sobre ele — normalmente, por intermédio de quem o tem. Se tais pessoas não estivessem igualmente obrigadas a guardar segredo, este seria muito menos eficaz: qualquer interveniente processual que quisesse divulgar certa informação sob segredo transmiti-la-ia anonimamente a uma pessoa não envolvida no processo, que poderia divulgá-la livremente.
O segredo de justiça implica, por um lado, a proibição de assistir à prática de actos processuais (interrogatórios, perícias, etc.) a que não se tenha o direito ou dever de assistir, bem como de tomar conhecimento do respectivo conteúdo; e, por outro, a proibição de divulgar a ocorrência ou o conteúdo de actos processuais. Porém, não impede a prestação de esclarecimentos públicos por parte das autoridades judiciárias (Ministério Público ou juiz), se tal for necessário para restabelecer a verdade e não prejudicar a investigação.
Os esclarecimentos podem prestar-se em duas situações: a pedido de pessoas que tenham sido publicamente postas em causa no contexto daquele processo; ou por iniciativa das autoridades judiciárias referidas, caso entendam que isso contribuirá para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública (por exemplo, anunciando que um arguido muito perigoso que andava a monte foi detido).
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Código de Processo Penal, artigo 86.º, n.os 8 e 13
Relativamente ao público em geral, o segredo de justiça («externo») abrange todos os elementos do processo. Porém, o arguido, o assistente e o ofendido podem ser autorizados a tomar conhecimento de alguns desses elementos, mantendo-se o segredo («interno») em relação aos restantes elementos.
Durante a fase de inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar um processo sujeito a segredo de justiça e obter extractos, cópias ou certidões dos seus elementos, excepto se o Ministério Público se opuser e o juiz confirmar essa decisão, por considerarem que poderia prejudicar a investigação ou os direitos daquelas pessoas.
Se o Ministério Público ou o juiz autorizarem, a pessoa pode ter acesso ao processo e/ou obter elementos dele, mas fica obrigada a guardar segredo em relação à informação. Se não for dada autorização, o Ministério Público ou o juiz podem ainda assim autorizar que se dê conhecimento de certo elemento, se não puser em causa a investigação.
Findo o inquérito e uma vez expirado o prazo para requerer a fase de instrução, as pessoas referidas podem consultar todos os elementos do processo. Todavia, o juiz de instrução, a pedido do Ministério Público, pode decidir que o acesso ao processo seja adiado por um período máximo de três meses, que só pode ser prorrogado, e por uma única vez, se estiverem em causa casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada.
Em qualquer dos casos, nunca podem ser consultados os elementos relativos à vida privada de outra pessoa que não constituam meios de prova. Cabe à autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) especificar, em cada processo concreto, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo e, se for caso disso, ordenar a sua destruição ou a entrega à pessoa a quem dizem respeito.
Quanto a outras pessoas que não os sujeitos e intervenientes processuais referidos, só podem consultar e obter cópias, extractos ou certidões do processo se este não estiver em segredo de justiça.
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Código de Processo Penal, artigos 86.º, n.os 7, 9 e 10, e 89.º