Direitos e Deveres
Paginação
Sim, em certas condições.
Antes de mais, é necessário distinguir se se trata de um país da União Europeia ou de um Estado terceiro.
No primeiro caso, vale o princípio de que a circulação de dados pessoais é livre, salvas eventuais restrições fiscais ou aduaneiras europeias.
Tratando-se de um Estado não pertencente à União Europeia, a transferência de dados pessoais só pode realizar-se se, entre outras condições, esse Estado assegurar um nível de protecção adequado. A decisão sobre essa adequação pertence à Comissão Europeia, que deverá ter em conta todas as circunstâncias que rodeiem a transferência — em especial, as regras de direito em vigor no Estado em causa e as regras profissionais e as medidas de segurança que nele são respeitadas e se nesse Estado existe e funciona efectivamente alguma autoridade de controlo (como a Comissão Nacional de Protecção de Dados).
Se a Comissão Europeia tiver já considerado que esse Estado terceiro não garante protecção adequada de certos dados pessoais ou se não se tiver pronunciado sobre essa questão, pode ainda realizar-se a transferência se o responsável pelo tratamento, por contrato ou outro meio, assegurar mecanismos suficientes de garantia de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício.
CRIM
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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 44.º a 46.º
Sim a ambas as questões.
Os titulares de dados que estejam na posse de entidades públicas ou privadas têm o direito de obter, da parte dessas entidades, entre outros, os seguintes elementos: a confirmação de que tais entidades efectivamente dispõem e tratam dados que lhes dizem respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento; os tipos de dados em causa e os destinatários ou categorias de destinatários a quem os mesmos são comunicados; o prazo previsto para a conservação dos dados pessoais ou os critérios utilizados para fixar esse prazo; a comunicação, de um modo compreensível, dos dados do cidadão que se encontram sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados; o conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe dizem respeito; a existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a rectificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais.
Além disso, os cidadãos devem ser informados sobre o direito de solicitar o acesso aos dados pessoais, bem como a sua rectificação (que deve ser efectuada sem demoras injustificadas) ou mesmo eliminação. Os cidadãos têm ainda direito a que tais rectificações ou eliminações sejam notificadas a terceiros a quem os dados tenham sido comunicados, mesmo que os dados pessoais se tenham tornado públicos.
CRIM
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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 13.º a 17.º
A Constituição da República Portuguesa estabelece que os trabalhadores do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público. Declara ainda que não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente pela sua opção partidária.
Os trabalhadores do Estado têm os direitos e deveres geralmente reconhecidos a todos os trabalhadores, mas estão sujeitos a algumas regras particulares que decorrem da especificidade das suas funções. Assim, são-lhes exigidas garantias de imparcialidade e isenção, e por isso se compreende que lhes seja vedado acumular o exercício de funções públicas com o de outras actividades, ressalvados os casos excepcionais definidos na lei (por exemplo, o exercício de actividades docentes, até certos limites).
Estes trabalhadores têm ainda os seguintes deveres gerais: prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, informação, zelo, obediência, lealdade, correção, assiduidade e pontualidade. Outras especificidades prendem-se com a integração em carreiras e a avaliação de desempenho. Os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras, e a sua remuneração evolui, por regra, segundo as classificações obtidas na avaliação anual do seu desempenho.
A mais importante vantagem dos trabalhadores do Estado em relação aos outros é, porventura, a garantia reforçada contra o despedimento. No entanto, são cada vez mais frequentes os contratos a termo neste sector, e, com a reorganização de órgãos ou serviços (por extinção, fusão e reestruturação), surgiu, nomeadamente, os regimes da mobilidade e da requalificação, o último entretanto já revogado.
Também no direito à protecção social, tem vindo a registar-se uma aproximação de regimes. Os trabalhadores do Estado que começaram a exercer funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2006 estão sujeitos ao Regime Geral de Segurança Social, embora se mantenha o sistema especial de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), especialmente vocacionado para assegurar os cuidados de saúde.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 269.º
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 19.º a 22.º, 24.º, 73.º, 79.º e 84º e ss., 245.º, 248.º, 258.º e ss. e 288.º e ss.
Não existe uma lista fechada de entidades com legitimidade para fazer qualquer tipo de tratamento (por exemplo, recolha, registo, conservação, alteração, utilização, transmissão, interconexão, bloqueio, destruição) de dados pessoais, mas estas actividades são reguladas por lei.
São várias as operações quotidianas em que os cidadãos podem ter de transmitir dados pessoais a entidades como bancos, companhias de seguros, universidades, etc. Na Internet essa necessidade é cada vez mais frequente para o uso de certos serviços ou participação em certos sítios.
Por isso mesmo, a lei define um conjunto de regras e princípios para protecção dos dados pessoais. Desde logo, a recolha só é admissível se tiver uma finalidade específica, não sendo admissíveis recolhas sem um propósito definido. Além disso, o tratamento dos dados só é admissível se for realizado de forma transparente e com base num dos fundamentos previstos na lei (por exemplo, mediante o consentimento inequívoco da pessoa a quem dizem respeito – o titular).
Em cada país europeu tem, obrigatoriamente, de existir uma entidade administrativa independente responsável pela protecção de dados pessoais. No caso de Portugal, essa entidade é a Comissão Nacional de Protecção de Dados, que tem poderes de autoridade e cuja função é controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei portuguesa e europeia.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 35.º
Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto (Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados)
Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigo 51.º e seguintes
De acordo com a lei, consideram-se dados pessoais quaisquer informações relativas a uma pessoa individual identificada ou identificável através dessas informações (designadamente, «por referência a um nome, a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social»).
A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio de que, salvo casos excepcionais definidos na lei (nos quais se inclui o consentimento do próprio), é proibido o acesso a dados pessoais de outras pessoas. Quanto à recolha e outras formas de tratamento, apenas são admissíveis em caso de consentimento ou se forem necessárias para uma das seguintes finalidades:
— execução de contratos (por exemplo, comunicar o valor do rendimento anual a uma entidade bancária para efeitos de obtenção de um empréstimo);
— cumprimento de obrigação legal (por exemplo, fornecer dados a autoridades judiciárias no contexto de um processo penal);
— protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
— execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública;
— prossecução de interesses legítimos (por exemplo, a comunicação de dados constantes da ficha clínica de uma pessoa falecida aos seus familiares, para que estes possam accionar eventuais responsáveis pela doença ou morte dela).
Existe um conjunto de dados particularmente sensíveis, como os dados biométricos ou genéticos, os dados referentes a convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, origem racial ou étnica, que só podem ser objecto de tratamento em situações específicas, por exemplo: mediante consentimento expresso do titular; nos casos em os dados tenham sido tornados públicos pelo titular; quando isso se revelar necessário para defesa num processo judicial; quando isso se revelar essencial, adequado e proporcional por motivos de interesse público importante ou por questões de saúde pública.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 35.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 6.º e 9.º