Direitos e Deveres
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Sim a ambas as perguntas.
A imparcialidade dos tribunais é um pressuposto fundamental da boa administração da justiça. Uma das formas de garanti-la consiste em estabelecer na lei um conjunto de circunstâncias que obstam, ou podem obstar, a que um juiz exerça funções num determinado processo por poder estar em causa a sua imparcialidade. Essas circunstâncias reconduzem-se a duas categorias distintas: os impedimentos e as suspeições.
Os impedimentos são circunstâncias que normalmente afectam a imparcialidade ou pelo menos a sua aparência aos olhos da comunidade. Ao tribunal, não basta ser imparcial, é preciso parecê-lo. Por isso, a verificação dessas circunstâncias impede em absoluto o juiz de exercer funções. As listas de impedimentos não são exactamente as mesmas nos vários ramos do direito, mas são tendencialmente coincidentes e incluem circunstâncias como as seguintes:
— o juiz ser ou ter sido cônjuge, unido de facto, ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado de uma das pessoas envolvidas no processo (por exemplo, um arguido);
— o juiz ter intervindo no processo noutra qualidade que não a de juiz (por exemplo, na de magistrado do Ministério Público, de órgão de polícia criminal, de perito, etc.) ou ter sido ou dever vir a ser ouvido como testemunha;
— intervirem no mesmo processo, na qualidade de juízes, cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins até ao 3.º grau (neste caso, apenas um dos juízes poderá exercer funções).
Se um juiz se declarar impedido por iniciativa própria, não há recurso dessa decisão. Se isso lhe for pedido por algum interveniente no processo mas ele não se declarar impedido, pode haver recurso dessa decisão para um tribunal imediatamente superior. Caso o juiz em causa pertença ao tribunal hierarquicamente mais elevado, o recurso tem lugar para o plenário desse tribunal (por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça), que decidirá sem a sua intervenção.
As suspeições são circunstâncias em que a probabilidade de o juiz não reunir condições para ser imparcial é mais baixa, mas ainda existe. Estão aqui em causa circunstâncias como a de o juiz ser parente ou afim de uma pessoa envolvida no processo, mas o grau de parentesco ou afinidade ser mais distante do que aquele definido como impedimento (por exemplo, parentesco em 4.º grau).
Se se verificar uma circunstância dessa natureza, o próprio juiz pode pedir escusa, ou podem as partes envolvidas no processo recusar a sua intervenção. Tanto o pedido de escusa como o de recusa são decididos pelo tribunal imediatamente superior ou, se o juiz em causa pertencer ao tribunal hierarquicamente mais elevado, ao plenário desse tribunal, que decidirá sem a sua intervenção.
CRIM
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CPC, artigos 122.º s.; Código de Processo Penal, artigos 39.º s; CPTA, artigo 1.º.
A lei estabelece que as técnicas de procriação medicamente assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação. Estas técnicas podem ser utilizadas em casos de infertilidade, necessidade para tratamento de doença grave ou risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras, e ainda por qualquer mulher, independentemente deste diagnóstico.
Em Portugal, podem recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respectiva orientação sexual.
Contudo, a lei fixa certas condições específicas relativas a cada uma das técnicas. Por exemplo, a inseminação artificial com sémen de um dador só é admissível quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
Na fertilização in vitro, verificadas certas condições, é possível utilizar embriões excedentários. O princípio é o de que apenas se devem criar embriões em número necessário para o êxito do processo. Porém, se houver embriões excedentários que apresentem condições mínimas de viabilidade, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência no prazo máximo de 3 anos (prazo que pode ser alargado até 6 anos, a pedido dos beneficiários e mediante decisão do director do centro onde as técnicas são ministradas). Se não o fizerem, os embriões podem ser doados, mediante consentimento, a outras pessoas cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe.
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 4.º, 6.º, 19.º, 24.º e 25.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de Dezembro
Em regra não, mas existem algumas excepções.
A lei estabelece um princípio segundo o qual não podem utilizar-se técnicas de procriação medicamente assistida para melhorar ou modificar determinadas características não médicas do nascituro, como o seu sexo. Essa prática constitui um crime, punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.Excluem-se da proibição certos casos em que haja risco elevado de doença genética.
A lei da procriação medicamente assistida também proíbe a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo de criar seres de composição genética não totalmente humana (por exemplo, parcialmente humana e parcialmente animal).
Na mesma linha, a lei estabelece o princípio de que a intervenção médica que tenha como objecto modificar intencionalmente o genoma humano só pode ser levada a cabo quando estejam reunidas certas condições bastante exigentes e exclusivamente para fins preventivos ou terapêuticos. É proibida qualquer intervenção médica que tenha por objectivo a manipulação genética de características consideradas normais, bem como a alteração da linha germinativa de uma pessoa.
CRIM
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 7.º e 37.º; Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, artigo 8.º.
Não, mesmo que nisso consentisse.
A proibição de clonar seres humanos não decorre expressamente da protecção da identidade genética oferecida pela Constituição da República Portuguesa, mas deverá considerar-se abrangida por ela, pois a clonagem de uma pessoa, ao envolver a criação de um ser humano perfeitamente idêntico a outro, destrói a unicidade e assim a identidade genética do ser humano existente, neutralizando à partida a do ser humano a criar.
A lei da procriação medicamente assistida incrimina a clonagem reprodutiva (destinada a criar seres humanos geneticamente idênticos a outros), punindo-a com prisão de 1 a 5 anos. Também é proibida a clonagem terapêutica, ou seja, a criação de embriões mediante procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação científica.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 3;
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 7.º, 9.º, n.º 1, e 36.º;
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 18.º.
A Constituição da República Portuguesa garante a protecção da identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, no desenvolvimento e na utilização de tecnologias e na experimentação científica.
A lei regulamenta vários domínios que põem problemas relacionados com esse direito, nomeadamente:
- as condições em que podem ser concebidos, fabricados e colocados no mercado dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, ou seja, que se destinem à análise de amostras provenientes do corpo humano para certas finalidades;
- as condições (igualmente muito exigentes) mediante as quais se podem realizar ensaios clínicos com medicamentos de uso humano;
- as finalidades para que podem ser criadas bases de dados genéticos (visando exclusivamente a prestação de cuidados de saúde ou de investigação em saúde) e os termos restritivos do seu uso;
- a disciplina apertada da circulação de informação e intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como da colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação;
- as condições em que se pode recorrer à procriação medicamente assistida.
Por fim, saliente-se a existência do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina e da saúde em geral.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 3;
Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, alterado pelo Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto;
Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto;
Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, alterada pela Lei 26/2016, de 22 de agosto;
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho;
Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
Decreto-Lei n.º 131/2014, de 29 de Agosto.