Direitos e Deveres
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Em princípio, não pode haver responsabilização.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da irresponsabilidade dos juízes, segundo o qual estes não podem, em regra, ser responsabilizados pelas suas decisões. Tal princípio constitui uma garantia de independência dos juízes, na medida em que lhes permite exercerem as suas funções sem receio de serem responsabilizados por um eventual erro.
Desde logo, os juízes não podem ser alvo de responsabilização política. Não respondem perante órgãos políticos e não podem ser demitidos por eles.
O princípio implica ainda que os juízes — bem como, refira-se, os magistrados do Ministério Público — não podem, de modo directo, ser responsabilizados civilmente (ou seja, obrigados a pagar uma indemnização) pelos danos que as suas decisões erradas eventualmente causem a particulares. Se um particular se sentir lesado por uma decisão judicial e pretender reagir, deverá fazê-lo contra o Estado e não contra a específica pessoa do magistrado. Não obstante, se o magistrado tiver agido de modo intencional ou com negligência grosseira, o Estado poderá vir a exigir-lhe que reembolse a soma entretanto paga ao particular a título de indemnização.
Contudo, os juízes não estão isentos de responsabilidade penal. Podem ser condenados numa pena se a decisão tiver consubstanciado um crime (por exemplo, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça ou abuso de poder). A irresponsabilidade também não abrange a vertente disciplinar nem os factores de classificação para efeitos de progressão na carreira. Os juízes podem sofrer sanções disciplinares ou ver prejudicada a sua classificação se a decisão tiver violado deveres profissionais ou for incompatível com a dignidade e a probidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º, 27.º, n.º 5, 29.º, n.º 6, 216.º, n.º 2 e 217.º;
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigo 14.º;
Código Penal, artigos 369.º, 371.º, 372.º e 374.º;
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 5.º, n.º 3 e 82.º.
Sim a ambas as perguntas.
A imparcialidade dos tribunais é um pressuposto fundamental da boa administração da justiça. Uma das formas de garanti-la consiste em estabelecer na lei um conjunto de circunstâncias que obstam, ou podem obstar, a que um juiz exerça funções num determinado processo por poder estar em causa a sua imparcialidade. Essas circunstâncias reconduzem-se a duas categorias distintas: os impedimentos e as suspeições.
Os impedimentos são circunstâncias que normalmente afectam a imparcialidade ou pelo menos a sua aparência aos olhos da comunidade. Ao tribunal, não basta ser imparcial, é preciso parecê-lo. Por isso, a verificação dessas circunstâncias impede em absoluto o juiz de exercer funções. As listas de impedimentos não são exactamente as mesmas nos vários ramos do direito, mas são tendencialmente coincidentes e incluem circunstâncias como as seguintes:
— o juiz ser ou ter sido cônjuge, unido de facto, ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado de uma das pessoas envolvidas no processo (por exemplo, um arguido);
— o juiz ter intervindo no processo noutra qualidade que não a de juiz (por exemplo, na de magistrado do Ministério Público, de órgão de polícia criminal, de perito, etc.) ou ter sido ou dever vir a ser ouvido como testemunha;
— intervirem no mesmo processo, na qualidade de juízes, cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins até ao 3.º grau (neste caso, apenas um dos juízes poderá exercer funções).
Se um juiz se declarar impedido por iniciativa própria, não há recurso dessa decisão. Se isso lhe for pedido por algum interveniente no processo mas ele não se declarar impedido, pode haver recurso dessa decisão para um tribunal imediatamente superior. Caso o juiz em causa pertença ao tribunal hierarquicamente mais elevado, o recurso tem lugar para o plenário desse tribunal (por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça), que decidirá sem a sua intervenção.
As suspeições são circunstâncias em que a probabilidade de o juiz não reunir condições para ser imparcial é mais baixa, mas ainda existe. Estão aqui em causa circunstâncias como a de o juiz ser parente ou afim de uma pessoa envolvida no processo, mas o grau de parentesco ou afinidade ser mais distante do que aquele definido como impedimento (por exemplo, parentesco em 4.º grau).
Se se verificar uma circunstância dessa natureza, o próprio juiz pode pedir escusa, ou podem as partes envolvidas no processo recusar a sua intervenção. Tanto o pedido de escusa como o de recusa são decididos pelo tribunal imediatamente superior ou, se o juiz em causa pertencer ao tribunal hierarquicamente mais elevado, ao plenário desse tribunal, que decidirá sem a sua intervenção.
CRIM
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CPC, artigos 122.º s.; Código de Processo Penal, artigos 39.º s; CPTA, artigo 1.º.
A lei estabelece que as técnicas de procriação medicamente assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação. Estas técnicas podem ser utilizadas em casos de infertilidade, necessidade para tratamento de doença grave ou risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras, e ainda por qualquer mulher, independentemente deste diagnóstico.
Em Portugal, podem recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respectiva orientação sexual.
Contudo, a lei fixa certas condições específicas relativas a cada uma das técnicas. Por exemplo, a inseminação artificial com sémen de um dador só é admissível quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
Na fertilização in vitro, verificadas certas condições, é possível utilizar embriões excedentários. O princípio é o de que apenas se devem criar embriões em número necessário para o êxito do processo. Porém, se houver embriões excedentários que apresentem condições mínimas de viabilidade, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência no prazo máximo de 3 anos (prazo que pode ser alargado até 6 anos, a pedido dos beneficiários e mediante decisão do director do centro onde as técnicas são ministradas). Se não o fizerem, os embriões podem ser doados, mediante consentimento, a outras pessoas cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe.
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 4.º, 6.º, 19.º, 24.º e 25.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de Dezembro
Em regra não, mas existem algumas excepções.
A lei estabelece um princípio segundo o qual não podem utilizar-se técnicas de procriação medicamente assistida para melhorar ou modificar determinadas características não médicas do nascituro, como o seu sexo. Essa prática constitui um crime, punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.Excluem-se da proibição certos casos em que haja risco elevado de doença genética.
A lei da procriação medicamente assistida também proíbe a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo de criar seres de composição genética não totalmente humana (por exemplo, parcialmente humana e parcialmente animal).
Na mesma linha, a lei estabelece o princípio de que a intervenção médica que tenha como objecto modificar intencionalmente o genoma humano só pode ser levada a cabo quando estejam reunidas certas condições bastante exigentes e exclusivamente para fins preventivos ou terapêuticos. É proibida qualquer intervenção médica que tenha por objectivo a manipulação genética de características consideradas normais, bem como a alteração da linha germinativa de uma pessoa.
CRIM
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 7.º e 37.º; Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, artigo 8.º.
Não, mesmo que nisso consentisse.
A proibição de clonar seres humanos não decorre expressamente da protecção da identidade genética oferecida pela Constituição da República Portuguesa, mas deverá considerar-se abrangida por ela, pois a clonagem de uma pessoa, ao envolver a criação de um ser humano perfeitamente idêntico a outro, destrói a unicidade e assim a identidade genética do ser humano existente, neutralizando à partida a do ser humano a criar.
A lei da procriação medicamente assistida incrimina a clonagem reprodutiva (destinada a criar seres humanos geneticamente idênticos a outros), punindo-a com prisão de 1 a 5 anos. Também é proibida a clonagem terapêutica, ou seja, a criação de embriões mediante procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação científica.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 3;
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 7.º, 9.º, n.º 1, e 36.º;
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 18.º.