Direitos e Deveres
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As forças de polícia que desempenham funções no processo penal designam-se «órgãos de polícia criminal». Compete a estes órgãos prestar assistência às autoridades judiciárias (o Ministério Público e o juiz) a fim de alcançar as finalidades do processo penal: desde logo, a de descobrir a verdade dos factos. Em especial, compete-lhes, mesmo por iniciativa própria, receber notícia dos crimes que são praticados, impedir, tanto quanto possível, as suas consequências, descobrir quem os praticou e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Apesar de poderem executar certos actos por iniciativa própria, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção das referidas autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, ou seja, executando actos de investigação por elas ordenados ou autorizados. No entanto, essas autoridades têm a faculdade de delegar naqueles órgãos o encargo de proceder a diligências e investigações, excepto as que mais fortemente interferirem com os direitos fundamentais das pessoas visadas, nomeadamente do arguido.
A delegação pode ser feita de forma genérica, não sendo necessário que as autoridades pormenorizem as várias diligências em causa. E é isso que acontece com frequência, o que faz com que, na prática, a investigação criminal — e, em particular, a fase de inquérito — seja uma tarefa predominantemente policial, sendo comum que o Ministério Público tome as rédeas do processo apenas no momento de decidir se acusa ou não o arguido.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 55.º e 56.º; 268.º; 270.º; 290.º
A Constituição da República Portuguesa enquadra a polícia na função pública e confere-lhe as atribuições de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. De acordo com a Lei de Segurança Interna, as forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
Os «órgãos de polícia criminal» são todos e quaisquer «órgãos de polícia», quando exercerem as funções de prevenção ou investigação criminal reguladas na lei.
Os órgãos de competência genérica em matéria criminal são a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP). De modo geral, a PJ tem competência exclusiva para investigar os crimes mais graves, enquanto a GNR e a PSP se ocupam dos restantes crimes. Por exemplo, a PJ investiga fraudes fiscais de valor superior a 500 000 €, ao passo que a GNR e a PSP só podem investigar fraudes de valor inferior.
Além dos órgãos referidos, podem também desempenhar funções de polícia criminal, em casos específicos, os seguintes órgãos de polícia: o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Marítima, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Polícia do Exército, a Polícia Aérea, a Polícia Naval, a Polícia Municipal e a Polícia Judiciária Militar.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 272.º;
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 25.º;
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigos 3.º e 7.º, n.º 4, al. a).
O Ministério Público goza de autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local. Assim, uma forte componente da sua autonomia é a independência relativamente ao poder político.
A actuação do Ministério Público deve obedecer a «critérios de legalidade e objectividade». Quer isto dizer que se baseia na lei (incluindo nas leis da Assembleia que definem, para cada biénio, os objectivos, prioridades e orientações no âmbito da política criminal), e não em orientações políticas; e que é objectiva, não comprometida com a obtenção de certos resultados predefinidos (por exemplo, um certo número de condenações). Assim se explica que, por exemplo, no processo penal, não seja função do Ministério Público lutar a todo o custo pela condenação do arguido, mas sim descobrir a verdade e, portanto, se entender que é inocente, pronunciar-se pela sua absolvição ou recorrer a favor dele.
A autonomia do Ministério Público caracteriza-se ainda pelo facto de os seus magistrados estarem sujeitos exclusivamente às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto do Ministério Público. Todavia, a autonomia do Ministério Público não equivale à independência dos juízes. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados, tendo o dever de dar cumprimento às directivas, ordens e instruções dos seus superiores. Na cúpula dessa hierarquia está a Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral da República, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do governo.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º, 219.º e 220.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
A Constituição da República Portuguesa contém várias disposições que visam garantir a independência e a imparcialidade dos juízes.
O princípio da independência surge consagrado de modo inequívoco: «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.» Este princípio é concretizado sobretudo mediante a atribuição aos juízes de uma garantia de inamovibilidade, ao abrigo da qual não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos definidos na lei, e de uma garantia de irresponsabilidade.
Além disso, a Constituição estabelece um conjunto de circunstâncias incompatíveis com o exercício da função de juiz, podendo outras ser estabelecidas por lei. Os juízes em exercício estão proibidos de desempenhar qualquer outra função pública ou privada, excepto funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas. Não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
É ainda o intento de garantir a independência dos juízes que justifica que a administração da magistratura judicial (nomeadamente a aplicação de sanções disciplinares aos juízes ou a avaliação do seu desempenho) esteja a cargo de órgãos próprios — os conselhos superiores —, compostos por membros eleitos pelos magistrados, membros eleitos pela Assembleia da República e ainda, no caso do Conselho Superior da Magistratura, membros nomeados pelo presidente da República.
A imparcialidade dos juízes decorre da sua independência e é assegurada, em concreto, através de um sistema de impedimentos, escusas e recusas, que permite afastar de um processo o juiz que, em virtude de certas circunstâncias particulares, possa ver afectada a credibilidade da sua imparcialidade.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º, 216.º s.
Em princípio, não pode haver responsabilização.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da irresponsabilidade dos juízes, segundo o qual estes não podem, em regra, ser responsabilizados pelas suas decisões. Tal princípio constitui uma garantia de independência dos juízes, na medida em que lhes permite exercerem as suas funções sem receio de serem responsabilizados por um eventual erro.
Desde logo, os juízes não podem ser alvo de responsabilização política. Não respondem perante órgãos políticos e não podem ser demitidos por eles.
O princípio implica ainda que os juízes — bem como, refira-se, os magistrados do Ministério Público — não podem, de modo directo, ser responsabilizados civilmente (ou seja, obrigados a pagar uma indemnização) pelos danos que as suas decisões erradas eventualmente causem a particulares. Se um particular se sentir lesado por uma decisão judicial e pretender reagir, deverá fazê-lo contra o Estado e não contra a específica pessoa do magistrado. Não obstante, se o magistrado tiver agido de modo intencional ou com negligência grosseira, o Estado poderá vir a exigir-lhe que reembolse a soma entretanto paga ao particular a título de indemnização.
Contudo, os juízes não estão isentos de responsabilidade penal. Podem ser condenados numa pena se a decisão tiver consubstanciado um crime (por exemplo, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça ou abuso de poder). A irresponsabilidade também não abrange a vertente disciplinar nem os factores de classificação para efeitos de progressão na carreira. Os juízes podem sofrer sanções disciplinares ou ver prejudicada a sua classificação se a decisão tiver violado deveres profissionais ou for incompatível com a dignidade e a probidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º, 27.º, n.º 5, 29.º, n.º 6, 216.º, n.º 2 e 217.º; Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigo 14.º; Código Penal, artigos 369.º, 371.º, 372.º e 374.º; Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 5.º, n.º 3 e 82.º.