Direitos e Deveres
Paginação
Um princípio básico do direito penal e garantia essencial de imparcialidade é que todo o caso seja julgado pelo tribunal competente à data do crime, não por um tribunal escolhido após a sua prática.
A regra geral é o tribunal competente ser aquele em cuja circunscrição se consumou o crime, por razões que facilmente se entendem. Por um lado, é nessa área que se sente uma especial necessidade de julgar, e eventualmente de punir, o autor do crime. Por outro, é aí que a prova se obtém com maior facilidade.
Se o crime em causa envolver uma consumação por actos sucessivos ou reiterados (como pode suceder, por ex., no caso do lenocínio, que consiste em favorecer o exercício da prostituição por outrem) ou por um só acto prolongado no tempo (por ex., um sequestro), é competente o tribunal em cuja comarca tiver sido praticado o derradeiro acto ou a consumação do crime tiver terminado (no último crime referido, onde o sequestrado tiver recuperado a liberdade).
Na eventualidade de subsistirem dúvidas ou de ser de todo impossível determinar o tribunal competente segundo as regras referidas, a lei atribui competência ao tribunal da circunscrição onde primeiramente surgir notícia do crime. Tendo ocorrido crimes em diferentes áreas, poderá haver vários processos a correr nessas circunscrições.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, art. 32.º, n.º 9;
Código de Processo Penal, arts. 19.º s.
Provavelmente sim.
A difamação e a injúria podem ser verbais ou feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outra forma de expressão. Tal como noutros crimes (por exemplo, o homicídio e as ofensas corporais), é irrelevante o meio utilizado para cometê-las.
A solução resulta da equiparação, feita na lei, entre as ofensas verbais e as ofensas cometidas através de outras formas de expressão que indica (escrita, gestual, etc.) ou de «qualquer outro meio de expressão». Este conceito aberto terá pouca importância prática, já que os meios de expressão referidos esgotam quase por completo o rol de formas pensáveis. Ainda assim, resta uma certa espécie de contacto físico: se uma pessoa, em público e numa atitude de escárnio, encostar a mão à cara de outra pessoa, isso não basta, em princípio, para consumar um crime contra a integridade física, mas poderá ser um crime contra a honra.
Independentemente do meio, a injúria pode ser cometida não apenas mediante a prática de acções, mas também de omissões — por hipótese, o acto (omissivo) daquele que, incumbido de entregar um prémio de mérito profissional a outra pessoa numa cerimónia solene, se abstém ostensivamente de o fazer.
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Código Penal, artigos 180.º – 182.º
A fim de garantir a imparcialidade da função inspectiva, a lei sujeita os respectivos funcionários a um conjunto de incompatibilidades específicas, que acrescem às incompatibilidades gerais aplicáveis a quaisquer funcionários da Direcção-Geral dos Impostos.
Concretamente, eles estão impedidos de realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem, nomeadamente, empresas em que tenham interesse directo ou indirecto, ou que visem familiares próximos.
Os funcionários estão ainda impedidos de realizar ou participar em acções de inspecção que visem a prestação de certas informações em processos de reclamação, impugnação ou recurso de quaisquer actos da administração tributária em que tenham intervindo.
Por outro lado, ciente da intrusão que um procedimento de inspecção tributária representa e do impacto que pode ter sobre o visado, a lei impõe aos funcionários que actuem com «especial prudência, cortesia, serenidade e discrição», sujeitando-os ainda a um dever de sigilo sobre os factos relativos à situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal de que tomem conhecimento.
Este dever mantém-se mesmo depois de o funcionário cessar funções, e a sua violação constitui crime. Obviamente não impede que os funcionários comuniquem os factos apurados na inspecção às entidades públicas a quem tenham o dever de o fazer (por exemplo, às autoridades judiciárias, quando verificam a prática de um crime tributário), que passam elas próprias a ficar obrigadas ao segredo.
Segundo a lei, a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada (mecanismo criado em 2005 e que subsiste) e a publicação de rendimentos declarados ou apurados não colidem com o dever de sigilo, pelo que são permitidas.
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Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 20.º a 22.º;
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), alterada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigo 91.º;
Lei Geral Tributária, artigo 64.º;
Parecer n.º 20/94 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
O relatório de inspecção é um documento que a administração tributária elabora no final do procedimento de inspecção. Contém indicação dos factos e da prova, bem como do suporte legal relativos à inspecção e deve ser devidamente fundamentado. Pode ter efeitos vinculativos para a administração tributária se o contribuinte pedir o seu sancionamento — isto é, uma validação oficial do relatório, que vincule a administração tributária a não agir em sentido diverso daquele que dele consta (excepto se entretanto for descoberto algum crime fiscal) por um determinado período. O procedimento de inspecção considera-se concluído no momento em que este relatório é notificado ao contribuinte.
O auto de notícia é o documento que a administração tributária ou a polícia elaboram quando verificam que certo contribuinte cometeu uma contra-ordenação (infracção administrativa) ou um crime (infracção penal) tributários. Através do auto, um funcionário da administração tributária ou agente da polícia declara que verificou pessoalmente a prática de uma dessas infracções e descreve os seus contornos.
O auto de notícia conduz à abertura de um processo sancionatório: contra-ordenacional (em virtude do qual pode vir a ser aplicada ao contribuinte uma coima, ou seja uma sanção pecuniária) ou penal (em virtude do qual pode vir a ser aplicada ao contribuinte uma pena de prisão ou de multa).
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Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 61º s.;
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), alterada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 35.º s. e 57.º s.
Em termos genéricos, os funcionários em serviço de inspecção tributária podem desenvolver «todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes».
Têm designadamente os seguintes poderes ou prerrogativas:
— livre acesso às instalações da entidade inspeccionada pelo período necessário ao exercício das suas funções;
— exame, requisição e reprodução de documentos (mesmo que em suporte informático) que se encontrem em poder das pessoas visadas pela inspecção;
— recebimento de informações e exame de documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos do Estado;
— recebimento de esclarecimentos por parte de técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas sobre a situação tributária das entidades a quem estes prestem ou tenham prestado serviço;
— requisição, às autoridades policiais e administrativas, da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspecção.
Para garantir a aquisição e conservação de prova, os referidos funcionários podem ainda adoptar medidas cautelares, como apreender elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos (mesmo que em suportes informáticos) comprovativos da situação tributária sob inspecção, selar quaisquer instalações, sempre que necessário para que a inspecção seja eficaz ou para combater a fraude fiscal, ou visar, quando isso for conveniente, livros e demais documentos pertinentes.
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Lei Geral Tributária, artigo 63.º
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigo 28.º, n.º 2 e 30.º.