Direitos e Deveres
Paginação
Até à partilha dos bens que integram uma herança, a sua administração pertence ao cabeça-de-casal.
Este poderá ser removido do cargo se praticar uma gestão inadequada, imprudente ou com falta de zelo. Isso acontece, por exemplo, se tiver ocultado intencionalmente a existência de bens pertencentes à herança; se não administrar o património com prudência e zelo; ou se revelar incompetência para o exercício do cargo.
Caso se verifique alguma das circunstâncias referidas, qualquer herdeiro poderá requerer a remoção do cabeça-de-casal.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 2079.º e 2080.º; 2086.º e 2087.º; 2091.º
Código de Processo Civil, artigos 1097.º, 1102.º-1104.º, 1106.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Dezembro de 2009 (processo n.º 1775/05.6YXLSB-E.L1-1)
Até à partilha dos bens que integram uma herança, a sua administração pertence ao cabeça-de-casal.
A pessoa que vai ocupar o cargo de cabeça-de-casal designa-se, em regra, pela seguinte ordem de prioridade:
1.º cônjuge;
2.º testamenteiro;
3.º parentes que sejam herdeiros legais, preferindo-se os mais próximos em grau e os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte;
4.º herdeiros testamentários (isto é, contemplados no testamento), preferindo-se também os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
Em igualdade de circunstâncias, dá-se preferência ao herdeiro mais velho.
Os bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal são os bens próprios do falecido e, caso seja casado, os bens comuns do casal. Quanto aos bens que o falecido doou em vida — e que podem entrar em linha de conta na herança caso se conclua que se incluem na parte da herança que o falecido não podia dispor (a legítima) —, são administrados pela pessoa por quem os recebeu.
Cabeça-de-casal é um cargo intransmissível e gratuito, mas implica algumas responsabilidades para quem o exerce, desde logo, o dever de prestar contas anualmente aos herdeiros.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 2079.º e 2080.º; 2087.º; 2093.º e 2094.º
O processo de inventário destina-se a possibilitar a partilha dos bens pelos diversos herdeiros.
É desencadeado sempre que se verifica uma das seguintes situações:
- não há acordo de todos os interessados na partilha;
- o Ministério Público entende que se realize, em defesa de um herdeiro sem capacidade jurídica;
- algum dos herdeiros não pode intervir — por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente.
Estando em causa alguma das duas últimas situações referidas, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais. Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Após apresentação do requerimento de inventário pelos interessados directos na partilha ou pelo Ministério Público, os interessados são notificados para comparecer ou se fazer representar por mandatário com poderes especiais, junto do tribunal ou do notário. Nesta fase, determina-se a percentagem da herança que cabe a cada interessado («quinhões dos interessados», como se afirma na lei). Se for caso disso, aprova-se o passivo da herança e realizam-se licitações sobre os bens inventariados.
Concluídas estas diligências, os interessados são notificados para apresentar uma proposta de mapa da partilha, de onde conste a divisão dos bens por todos os interessados. Recebidos todos os mapas, o tribunal, ou o notário, soluciona as divergências que existam entre as várias propostas e elabora o mapa final.
Por fim, é proferida a decisão homologatória do mapa da partilha, sempre pelo juiz competente.
Sublinhe-se que o processo de inventário também se pode destinar à extinção dos bens comuns dos cônjuges após separação, divórcio ou declaração de nulidade ou de anulação de casamento.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigo 2102.º
Código de Processo Civil, artigo 546.º, 1082.º, 1083.º, 1084.º, 1084.º, 1097.º, 1100.º, 1104.º, 1113.º, 1120.º
Regime do Inventário Notarial, Anexo à Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, artigos 2.º, 3.º e 5.º
Baldios são terrenos destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações.
Destinam-se à satisfação de certas necessidades individuais, como a apascentação de gado, a apanha de lenha ou o fabrico de carvão de sobro. A sua origem resulta da necessidade que os moradores de aldeias rurais, vivendo da exploração familiar, tinham de dispor de espaços incultos onde pudessem exercer as actividades complementares da actividade agrária.
Nos termos da lei, são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, definidas como o conjunto dos compartes. São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. Não sendo propriedade privada das juntas de freguesias, nem pertencendo ao domínio público do Estado, os terrenos baldios fazem parte do sector comunitário, ou seja, a sua proprietária é a própria comunidade.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, artigo 1.º, n.os 1–3
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1999 (processo n.º 98B1030)
É da competência exclusiva da assembleia-geral de uma associação a destituição dos seus corpos gerentes, e esta deve ocorrer nos termos e pelas causas definidas nos estatutos da associação.
Também poderá resultar de uma sentença proferida em acção judicial, por iniciativa dos órgãos de tutela, designadamente o Ministério Público.
Quanto à renúncia (ou pedido de demissão) dos titulares dos corpos gerentes, deverá cumprir o que os estatutos da associação regulamentam. No entanto, mesmo no caso de não a preverem será sempre admitida, em nome do direito da liberdade individual de associação; ou seja, ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. Sem prejuízo das responsabilidades entretanto assumidas, um associado pode sempre desvincular-se.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º, n.os 1 e 3
Código Civil, artigos 167.º e 172.º
Código de Processo Civil, artigo 1055.º