Direitos e Deveres
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Sim, salvo os limites impostos pela necessidade de qualificações profissionais.
A liberdade de escolha de profissão e a liberdade de iniciativa económica privada são protegidas pela ordem jurídica europeia e pela Constituição. Ninguém pode ser forçado a exercer uma profissão nem impedido de a exercer caso preencha os requisitos necessários. A Constituição só permite restrições à liberdade profissional impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à capacidade do interessado. Por exemplo, a escolha de certas profissões depende da obtenção das habilitações académicas e técnicas necessárias.
Por outro lado, a iniciativa económica privada corresponde à liberdade de iniciar uma determinada actividade económica, ou seja, à liberdade de empresa, investimento e estabelecimento. É especialmente concretizada no âmbito do direito da União Europeia através das liberdades ditas económicas, nomeadamente a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento.
A liberdade de prestação de serviços aplica-se a actividades profissionais não assalariadas (ou seja, por conta própria) com carácter temporário e permite que pessoas e empresas estabelecidas num Estado-membro prestem serviços a clientes estabelecidos noutros Estados-membros, sem diferenciação de tratamento. A liberdade de estabelecimento permite ao nacional de um Estado-membro estabelecer-se noutro Estado-membro para aí desenvolver uma actividade por conta própria, de forma permanente. Aí pode constituir e gerir a sua empresa sem discriminações nem impedimentos.
Todas as restrições ao exercício de liberdades económicas impostas aos nacionais de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro são, em regra, proibidas.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.º e 16.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 45.º; 49.º; 56.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1
As Lojas da Empresa são espaços de atendimento ou esclarecimento destinados aos cidadãos que desejam criar, transformar ou extinguir as suas empresas.
Nesses espaços é possível aos empresários usufruírem de serviços como Criação da Empresa na Hora, Pedido de Certidão Permanente e outros igualmente associados ao ciclo de vida das empresas, tais como a prestação de informação sobre legislação relativa ao exercício de uma actividade económica e os passos a dar para a criação de um negócio.
As Lojas da Empresa têm um vasto conjunto de competências, designadamente a constituição, extinção e alteração de pactos sociais de todos os tipos de sociedades previstas em Portugal.
CIV
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Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho
A certificação de uma empresa consiste no reconhecimento formal de que o seu sistema de gestão está conforme com as normas de referência em relação às quais a empresa pretende ser certificada (por exemplo, ISO 9000 sobre gestão de qualidade, ou ISO 14001, sobre gestão ambiental). ISO (International Organization for Standardization) designa o organismo internacional responsável pela publicação daquelas normas de referência.
O reconhecimento é feito por um organismo de certificação (entidade externa independente e acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade — SPQ) que, mediante auditoria, verifica a conformidade em questão e emite o correspondente certificado.
CIV
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Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho
Decreto-Lei n.º 140/2004, de 8 de Junho, artigos 4.º e 5.º
Os termos «franchising» ou «franquia» designam uma relação contratual complexa, estabelecida habitualmente entre o proprietário de uma marca e um ou mais retalhistas.
Embora o franchising comercial seja o mais frequente, este tipo de contrato também existe em relação a serviços ou à produção industrial. Corresponde a um modelo de negócio em parceria, mediante o qual uma empresa (nacional ou internacional) cede a terceiros um direito de exploração pelo qual recebe contrapartidas financeiras. Além de marcas, produtos e serviços, a empresa pode facultar ainda a implementação dos seus métodos de gestão.
Neste modelo existem necessariamente dois intervenientes: o franchisador, isto é, a empresa que autoriza terceiros a fazerem uso da sua marca e da sua experiência, conhecimentos, etc.; e o franchisado ou franquiado, a pessoa ou empresa que adquire o direito de implantar, operar e administrar, normalmente através de uma loja, o conceito e os outros elementos cedidos por um franchisador.
Apesar da popularidade do franchising, não existe em Portugal uma lei que o defina formalmente e lhe imponha determinado conteúdo e efeitos típicos e obrigatórios. Na ausência de regulamentação específica, vale a autonomia negocial das partes e a aplicação de outros regimes jurídicos aplicáveis directamente (aos chamados contratos de adesão) ou por analogia (contrato de agência). Em todo o caso, refira-se o Código Europeu de Deontologia, que, embora apenas obrigue os membros da Federação Europeia de Franchising, consiste no principal instrumento orientador desta actividade.
CIV
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Código Civil, artigo 405.º, n.º 1
Decreto-lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 123/2023, de 26 de dezembro
Decreto-lei n.º 178/86 de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril
Código Europeu de Deontologia da Federação Europeia de Franchising
Sim.
De modo geral, é possível referir dois tipos de impostos que, independentemente do tipo de mercadoria em causa, são sempre exigidos ao importador: os direitos aduaneiros e o IVA. Em função do tipo de mercadoria importada, poderá igualmente exigir-se o pagamento de impostos especiais de consumo. Se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a esses impostos especiais, ficam excluídas do pagamento de IVA.
Os direitos aduaneiros e o IVA não são os mesmos para todos os bens e mercadorias: variam em função do produto em causa. No caso dos direitos aduaneiros, compete à União Europeia fixá-los, mediante determinação anual dos valores a pagar. Quanto ao IVA, a taxa aplicada é a definida para as operações comerciais realizadas dentro do território nacional.
De notar que o IVA tem um regime próprio nas transacções transfronteiriças. Não haverá lugar à sua liquidação e cobrança por parte do exportador se o importador já for sujeito passivo de IVA no Estado-membro de destino.
CIV
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Pauta Aduaneira Comum (PAC)
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, artigos 3.º–5.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)